Portaria Ministerial nº 12, de 10 de janeiro de 1953

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13º Festa e Milho, 1964. Fonte: Memorial Helena Antipoff.

Portaria Ministerial nº 12, de 10 de janeiro de 1953

10 de janeiro de 1953 Bárbara Matoso Comments Off

Autorizou a matrícula de alunos cegos nos estabelecimentos de Ensino Secundário, reconhecidos ou equiparados pelo Governo Federal. Autorizou também a interpretação da legislação de ensino, pelo Conselho Nacional de Educação, para facultar o acesso de cegos nos cursos universitários.

PORTARIA MINISTERIAL Nº 12, DE 10 DE JANEIRO DE 1953

Autorizou a matrícula de alunos cegos nos
estabelecimentos de Ensino Secundário,
reconhecidos ou equiparados pelo Governo
Federal. Autorizou também a interpretação da
legislação de ensino, pelo Conselho Nacional
de Educação, para facultar o acesso de cegos
nos cursos universitários.


O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios gerais a serem adotados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – D.N.P.M. para a realização dos procedimentos de Disponibilidade de Área, visando à seleção do requerimento prioritário à outorga de direitos de pesquisas ou de lavra referentes às áreas desoneradas por publicação de despacho no Diário Oficial, na forma do art. 26 do referido Código, resolve:
Art. 1º A área desonerada de requerimento prioritário ou de titulação de direitos minerários, em decorrência de publicação de despacho no Diário Oficial, ficará em disponibilidade, pelo prazo subseqüente de 60 (sessenta dias), para interposição de requerimentos de terceiros interessados na nova titulação, aos fins de pesquisa ou de lavra, conforme as situações caracterizadas nos arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria, dispensada a expedição , em cada caso, de ato declaratório da instauração do respectivo processo de seleção, que se regerá pelo disposto nesta Portaria e na Portaria do D.N.P.M., referida no art. 3º.
Art. 1º () A área desonerada de requerimento prioritário ou de titulação de direitos minerários, em decorrência de publicação de despacho no Diário Oficial, ficará em disponibilidade, pelo prazo subseqüente de sessenta dias, para interposição de requerimentos de terceiros interessados na nova titulação, aos fins de pesquisa ou de lavra, conforme as situações caracterizadas nos arts. 5º e 6º desta Portaria, mediante processo de seleção, que se regerá pelo disposto nesta Portaria e na Portaria do DNPM, referida no art. 3º. Art. 2º Para efeito da seleção do requerimento prioritário, serão, em cada caso, conjuntamente apreciados os requerimentos que, objetivando a área desonerada, hajam sido protocolizados no pertinente prazo de Disponibilidade. Art. 3º O D.N.P.M. expedirá portaria estabelecendo as regras e critérios específicos, de habilitação e julgamento, que disciplinarão os procedimentos de Disponibilidade de Área, os quais observarão o disposto no Código de Mineração e nesta Portaria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade e do julgamento objetivo. Art. 4º Definido , em cada caso, o requerimento prioritário, conforme o procedimento aplicável à Disponibilidade de Área, a conseqüente outorga do título de direitos minerários observará a forma e os requisitos pertinentes, estabelecidos na legislação específica. Art. 5º A Disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa, quando área desonerada for referente a : a) requerimento de autorização de pesquisa indeferido, excetuado aquele indeferido de plano ou legalmente desconsiderado para efeito de oneração de área; b) requerimento de autorização de pesquisa objeto de desistência homologada; c) requerimento de prorrogação de prazo de autorização de pesquisa indeferido; d) autorização de pesquisa objeto de renúncia homologada; e) autorização de pesquisa anulada, salvo se do respectivo processo resultar subsistente o direito de prioridade do requerente; f) autorização de pesquisa declarada caduca; g) autorização de pesquisa cujo relatório final dos trabalhos realizados tenha sido objeto de não aprovação ou de arquivamento. g) () autorização de pesquisa cujo relatório final dos trabalhos realizados tenha sido objeto de não aprovação; e () h) () área destacada daquela originalmente autorizada para pesquisa, quando da aprovação de relatório final dos trabalhos de pesquisa com redução de área.
Art. 6º A Disponibilidade ocorrerá para fins de lavra, quando a área desonerada for referente a requerimento de concessão de lavra indeferido ou objeto de desistência homologada.
Art. 7º O despacho originador da desoneração da área, efetuado pela autoridade competente, no âmbito do D.N.P.M., definirá o caráter da Disponibilidade, para fins de pesquisa ou de lavra, quando se tratar de área referente a:
Art. 7º () No ato de instauração do procedimento de disponibilidade, efetuado pela autoridade competente no âmbito do DNPM, será determinado o caráter da disponibilidade, para fins de pesquisa ou de lavra, nos regimes de concessão ou permissão de lavra garimpeira, quando se tratar de área referente a: a) requerimento de permissão de lavra garimpeira, de registro de licença, ou de sua renovação, indeferido, ou objeto de desistência homologada; b) permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença declarados caducos; c) permissão de lavra garimpeira ou registro de licença cancelados. Art. 8º Decorrido o prazo de Disponibilidade referido no art. 26 do Código de Mineração e no art. 1º desta Portaria, sem que nenhum requerimento haja sido protocolizado dentro de sua vigência, ou na hipótese de que nenhum dos requerimentos seja considerado habilitado, a área tornar-se-á livre no dia subseqüente, cabendo a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do referido Código. Art. 8º () Decorrido o prazo de Disponibilidade referido no art. 26 do Código de Mineração e no art. 1º desta Portaria, sem que nenhum requerimento haja sido protocolizado dentro de sua vigência, a área tornar-se-á livre no dia subseqüente, cabendo a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do referido Código.
Art. 9º O processo de Disponibilidade de Áreas ficará suspenso até decisão final sobre eventuais recursos apresentados por qualquer pretendente ou pelo último titular dos direitos anteriormente vinculados à respectiva área.
Art. 10 O processo de Disponibilidade de Área poderá ser anulado ou revogado, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., legalmente fundamentado em razões de irregularidade de procedimento ou de conveniência ao interesse público, respectivamente, caso em que não será devida aos eventuais requerentes qualquer indenização, instaurando-se, quando cabível, novo processo, com a observância de procedimento pertinente.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Nova redação dada pela Portaria MME nº 246, de 15 de julho de 2008, publicada no DOU de 16 de julho de 2008.

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