Portaria nº 243, de 15 de abril de 2016

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Portaria nº 243, de 15 de abril de 2016

Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, em observância ao art. 27, inciso X, da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e CONSIDERANDO:
Os arts. 205, 208 e 209 da Constituição; O art. 24 da Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência – ONU/2006; O Decreto no 7.611, de 17 de novembro de 2011;
A Resolução CNE/CEB no 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica,
modalidade Educação Especial; A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva – MEC/2008; e O art. 8o da Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014,
e a estratégia 4.14 do Plano Nacional de Educação – PNE, que determina a definição de
indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, resolve:
Art. 1o Esta Portaria visa definir requisitos para o funcionamento das instituições públicas
e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação
especial, bem como critérios para supervisão e avaliação dos serviços prestados.
Art. 2o As instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins
lucrativos, especializadas em educação especial poderão desenvolver as seguintes
atividades:
I – ofertar o Atendimento Educacional Especializado – AEE aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma
complementar às etapas e/ou às modalidades de ensino, definidas no projeto político
pedagógico;
II – organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para
atendimento às necessidades educacionais específicas dos alunos, público alvo da
educação especial;
III – atender, de forma complementar ou suplementar, alunos matriculados em escolas da
rede regular de educação básica;
IV – realizar interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios
necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem dos alunos nas classes
comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;
V – colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que
atuam nas classes comuns e nas salas de recursos multifuncionais;

VI – apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VII – participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais
serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o
desenvolvimento integral dos alunos;
VIII – realizar estudo de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno,
contemplando: a identificação das barreiras à plena participação e aprendizagem, bem
como os meios para sua eliminação, a definição e a organização das estratégias, serviços
e recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do atendimento e a carga
horária, individual;
IX – implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo aluno na sala de aula comum e
demais ambientes da escola;
X – orientar a família sobre o uso dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados
pelo aluno, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e
participação; e
XI – desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais
específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras; ensino
da Língua Portuguesa como segunda língua; ensino da Informática acessível; ensino do
sistema Braille; ensino do uso do soroban; ensino das técnicas para a orientação e
mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do uso
dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; atividades de vida autônoma; atividades de
enriquecimento curricular; e atividades para o desenvolvimento das funções cognitivas.
Art. 3o Para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias,
confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, exige-se:
I – Funcionamento administrativo:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal,
quando for o caso;
c) registro do ato constitutivo, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 3o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
d) balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos
de caixa;
e) demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas
por área de atuação da entidade, se for o caso; e
f) apresentação de Edital de Convocação e Convênio com o Poder Público, no caso de
Instituição de caráter confessional, comunitário, sem fim lucrativo especializada em
educação Especial.
II – Organização Pedagógica:
a) Projeto Político Pedagógico – PPP com foco na organização e oferta do AEE, de acordo
com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva –
MEC/2008;

b) comprovação da existência de recursos e equipamentos apropriados para o
desenvolvimento das atividades previstas no PPP;
c) comprovação da existência de espaço físico e das condições de acessibilidade;
d) existência de profissionais para atuar nos cargos de direção, coordenação pedagógica,
exercício da docência e funções técnico administrativas;
e) comprovação da formação dos profissionais docentes e não docentes, compatível com
as funções exercidas para a efetivação das atividades desenvolvidas pela instituição;
f) existência de conselhos deliberativos e de critérios para a escolha dos representantes
dos conselhos; e
g) descrição do processo de seleção de dirigentes, docentes e demais profissionais.
Art. 4o São critérios para avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas,
comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial:
I – cadastro regular da instituição;
II – dados da comunidade onde a instituição se insere, demonstrando a necessidade de sua
atuação para fortalecimento do sistema educacional inclusivo;
III – objetivos e finalidades da instituição em consonância com a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008 e a Resolução CNE/CEB no
4, de 2009, que embasam a organização e oferta do AEE no contexto do sistema
educacional inclusivo;
IV – Projeto Político Pedagógico que explicite atividades próprias da modalidade da
educação especial;
V – atuação da instituição, congruente com o PPP;
VI – capacidade de atendimento, considerando a existência e a adequação do número de
profissionais, recursos disponíveis, espaço físico e condições de acessibilidade;
VII – matrículas no AEE e no ensino regular, conforme declarado no Censo escolar
MEC/INEP;
VIII – comprovação da matrícula em escola comum do ensino regular dos alunos
atendidos na modalidade da educação especial ofertada pela instituição;
IX – corpo docente com formação e experiência para a oferta do AEE: com formação
inicial para o exercício da docência e com formação continuada em Educação Especial;
X – atuação específica de cada profissional necessário ao desenvolvimento das atividades
previstas no PPP, com formação e carga horária compatíveis com a função exercida;
XI – descrição do conjunto de atividades, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade,
organizados institucionalmente;
XII – identificação das escolas de ensino regular cujos alunos, são atendidos pela
instituição e o número de alunos de cada escola matriculados no AEE;

XIII – especificação das estratégias de articulação da instituição com a escola comum da
rede regular de ensino;
XIV – descrição do plano de atendimento educacional especializado, mencionando a
identificação dos alunos atendidos pela instituição;
XV – o registro de matrícula no AEE, junto ao Censo Escolar MEC/INEP; o tipo de
atendimento individual ou em grupo; a periodicidade e a carga horária total do AEE;
XVI – detalhamento da proposta de formação continuada de professores da instituição: a
carga horária, a ementa, o tipo de modalidade, se presencial ou a distância, e a instituição
formadora;
XVII – descrição do espaço físico: número de salas para o ,AEE, sala de professores,
biblioteca, refeitório, sanitários, entre outras; mobiliários; equipamentos e recursos
específicos para o AEE;
XVIII – descrição das condições de acessibilidade arquitetônica: sanitários e vias de
acesso, sinalização táctil, sonora e visual;
XIX – descrição das condições de acessibilidade pedagógica: materiais didáticos e
pedagógicos acessíveis e recursos de TA disponibilizados;
XX – condições de acessibilidade nas comunicações e informações: CAA, Libras, Braille,
Libras táctil, tadoma, informática acessível, texto ampliado, material em relevo, entre
outros; nos mobiliários; e no transporte;
XXI – relatório do desenvolvimento das atividades do AEE, em interface com os
professores das escolas de ensino regular; e
XXII – em caso de instituição filantrópica, verificação dos termos do Convênio com o
Poder Público, considerando os requisitos de funcionamento administrativo e da
organização pedagógica.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

BRASIL. Portaria nº 243, de 15 de abril de 2016. Disponível em: PORTARIA Nº 243, DE 15 DE ABRIL DE 2016 – Imprensa Nacional (in.gov.br). Acesso em: 31 dez. 2018.

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