Recomendação nº 01, de 26 de abril de 2013

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Recomendação nº 01, de 26 de abril de 2013

26 de abril de 2013 Bárbara Matoso Comments Off

Dispõe sobre o Projeto de Lei do Senado nº 112/2006, de autoria do Senador Sarney que propõe alterações e acréscimos às Leis nº 7.853, 8.213/91, 8.666/93, 8.742/93, dentre outras.

RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 26 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre o Projeto de Lei do Senado nº
112/2006, de autoria do Senador Sarney que
propõe alterações e acréscimos às Leis nº 7.853,
8.213/91, 8.666/93, 8.742/93, dentre outras.
O CONADE, em decisão unânime de seu colegiado, reunido em sua 85ª Reunião Ordinária, ratifica o Parecer nº 127/2008/CONADE/SEDH/PR aprovado em sua 59ª Reunião Ordinária em 10 de setembro de 2008 (que vai anexo a este *) e se manifesta novamente contra o PLS n° 112/2006 que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta dispositivos às Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Pois não obstante a manifestação referida ter sido enviada ao Congresso e este Conselho ter sido representado e convidado para a 20ª reunião ordinária da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, ocorrida em 25/6/2009, ter deixado claro que o PLS 112/2006 fere direitos em vigor da pessoa com deficiência e não avança na conquista de novos direitos garantidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, surpreendentemente foi desarquivado a pedido de seu autor em 9/2/2011, tendo sido designado novo relator e colocado como prioridade na pauta do Senado Federal.
Cumpre-nos ressaltar que o PL permanece com os mesmos problemas formais apontados antes que afrontam a Constituição Federal e a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (Dec. Leg. 186/2008) principalmente os princípios da igualdade material (art.3°, IV, da CF), do não retrocesso social e do prescrito nos artigos 23,II, 24,XIV e 37,VIII, da Carta Magna e 4 e 27 da referida Convenção.
O conteúdo do PLS 112/2006 vai na contramão das ações para inclusão social da pessoa com deficiência. E seu arquivamento definitivo é necessário por confrontar-se, como dito, com a Constituição da República, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com as leis conquistadas e em vigor, além do próprio movimento nacional de pessoas com deficiência que já se manifestou contra supracitado Projeto.
De qualquer forma, do que restou do projeto original, as seguintes questões são especialmente preocupantes:

  1. A do Art. 2º F que altera a reserva do art. 93, da lei n° 8.213/91 que reduz as cotas no mercado de trabalho às pessoas com deficiência e reabilitados. O texto da proposta – “A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher pelo menos três por cento do seu quadro de empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas” – prevê a reserva de 3% para empresas com cem ou mais empregados, dirigida a todas as empresas. Como num sofisma aumenta o percentual, mas, na verdade, decresce o número total de vagas em todas as empresas que tenham acima de 200 empregados.
    Atualmente a reserva de cargos varia de 2% a 5% segundo o porte da empresa, na forma do escalonamento inteligente da lei n° 8.213/91.
    Portanto, o projeto de lei no Art. 2º F fere conquista já alcançada pelas pessoas com deficiência.
  2. A previsão do Art. 2º J que insiste, de forma sutil e retrógrada, no conceito de compatibilidade da deficiência em relação à educação e às funções a serem exercidas no trabalho: Art. 2º-J: “É vedada qualquer forma de restrição ao trabalho e à educação da pessoa com deficiência que não seja por incompatibilidade”. Esta proposta fere todos os princípios de autonomia e igualdade de oportunidades e, o direito à acessibilidade e tecnologias assistivas, previstos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que devem ser colocados à disposição da pessoa com deficiência, conforme a sua necessidade, de maneira a ter êxito na formação educacional e no trabalho.
  3. No PLS 112/2006 também se pretende fazer preocupante e indevida alteração da lei n° 7.853/89 para introduzir conceitos e práticas que retiram da pessoa com deficiência o direito de progredir de forma independente e com a garantia plena de seus direitos. Tal alteração é inapropriada, pois contraria os padrões da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
  4. Além disso, dois outros pontos merecem repudio deste Conselho que é a previsão de fundo compensatório para o não cumprimento da reserva, por ferir o dispositivo constitucional da reserva previsto no Art. 37, VIII, da Constituição da República que por simetria é aplicado às empresas privadas, e a Reserva de Cargos de 3% na administração pública direta e indireta e reserva de 5% em concursos públicos, pois o percentual de 3% não está justificado e a reserva em cargos da administração pública dispensa a reserva em cada concurso público.
    Desta forma, O CONADE, por decisão unanime de seu pleno, rejeita o PLS nº 112/2006 que tramita no Senado Federal, porque está em desacordo com os princípios constitucionais, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e leis que agregaram direitos para as pessoas com deficiência. E solicita e recomenda que de agora em diante todas as discussões referentes aos direitos das pessoas com deficiência ocorram no PL 7699/2006 (Projeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que sejam evitados gastos públicos com discussões de projetos de lei como o PLS 112/2006, que não agregam avanços à Política Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, principalmente quando sobre ele já se requereu o arquivamento.
    Publique-se e envie copia do presente Aos Exmos. Srs. Presidente do Senado, relator do PLS e demais senadores, além de lideres dos partidos.
    Pirenópolis-GO, 26 de abril de 2013.
    Antônio José Ferreira
    Presidente do CONADE
    Ester Alves Pacheco Henriques
    Vice-Presidente do CONADE
    Waldir Macieira da Costa Filho
    Relator e Coordenador da Comissão de Atos Normativos

BRASIL. Recomendação nº 01, de 26 de abril de 2013. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_41.doc Acesso em: 31 dez. 2018.

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