Dispõe sobre as pessoas com visão monocular e com perda auditiva unilateral e a não ampliação dos mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2012 (Dispõe sobre as pessoas com visão monocular e com perda auditiva unilateral e a não ampliação dos mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência). O Plenário do Conade – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 83ª Reunião Ordinária. CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca. CONSIDERANDO que no que tange à deficiência visual a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão, não arrolando a visão monocular, conquanto disposto no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5296/2004, segundo o qual considera-se “deficiência visual – cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; CONSIDERANDO que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não necessitam de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, segundo o qual “Comunicação” que “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis” CONSIDERANDO que, no que se refere à surdez, a perda auditiva unilateral não se enquadra no conceito de deficiência auditiva definida como “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”, conforme previsão do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que, medidas e ações afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social; CONSIDERANDO que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com deficiência; CONSIDERANDO que a NOTA TÉCNICA nº 12/2007 da extinta Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SEDH/PR posicionou-se contra a inclusão da pessoa com visão monocular e da pessoa com perda auditiva unilateral no conceito de pessoa com deficiência; CONSIDERANDO que o Parecer nº 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da NOTA TÉCNICA nº 12/2007/ CORDE/SEDH/PR no que se refere à visão monocular; RESOLVE RECOMENDAR a toda administração pública, direta e indireta, bem como a esfera privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada. Brasília, 1º de dezembro de 2012.
Recomendação nº 3, de 1 de dezembro de 2012
Dispõe sobre as pessoas com visão monocular e com perda auditiva unilateral e a não ampliação dos mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2012
(Dispõe sobre as pessoas com visão monocular e com perda
auditiva unilateral e a não ampliação dos mesmos direitos
assegurados àquelas que apresentam deficiência).
O Plenário do Conade – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em sua 83ª Reunião Ordinária.
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca.
CONSIDERANDO que no que tange à deficiência visual a legislação infraconstitucional adotada pelo Brasil refere-se à cegueira e a baixa visão, não arrolando a visão monocular, conquanto disposto no art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5296/2004, segundo o qual considera-se “deficiência visual – cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
CONSIDERANDO que, ainda em relação à deficiência visual, inversamente do que ocorre com as pessoas cegas ou com baixa visão, as pessoas com visão monocular, não necessitam
de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, tais como, programas leitores de tela, equipamentos de ampliação de imagem, monitores maiores e com caracteres ampliados, lupas manuais ou eletrônicas, não fazendo uso, portanto, de nenhum dos elementos de comunicação compreendidos no artigo 2o da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, segundo o qual “Comunicação” que “abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis”
CONSIDERANDO que, no que se refere à surdez, a perda auditiva unilateral não se enquadra no conceito de deficiência auditiva definida como “perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz”, conforme previsão do art. 5º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que, medidas e ações afirmativas devem ser conferidas às pessoas realmente necessitadas, sob pena de se gerar uma maior exclusão social;
CONSIDERANDO que, o reconhecimento aos que possuem visão monocular ou perda auditiva unilateral dos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, com a consequente extensão de ações afirmativas no campo de trabalho e emprego, surtirá efeito contrário, excluindo ainda mais aqueles trabalhadores com deficiência;
CONSIDERANDO que a NOTA TÉCNICA nº 12/2007 da extinta Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/SEDH/PR posicionou-se contra a inclusão da pessoa com visão monocular e da pessoa com perda auditiva unilateral no conceito de pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que o Parecer nº 07/2012 do CONADE acompanha o entendimento da NOTA TÉCNICA nº 12/2007/ CORDE/SEDH/PR no que se refere à visão monocular;
RESOLVE RECOMENDAR a toda administração pública, direta e indireta, bem como a esfera privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas que apresentam deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada.
Brasília, 1º de dezembro de 2012.
Moisés Bauer Luiz
Presidente do CONADE
BRASIL. Recomendação nº 3, de 13 de julho de 2012. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_15.doc Acesso em: 31 dez. 2018.