Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18a Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição no 0.00.000.000539/2015-53; Considerando o disposto no artigo 205 da CF que dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Considerando que a educação é um direito fundamental, especialmente para as crianças e adolescentes (art. 53 a 59 da Lei no 8.069/90) e para as pessoas com deficiência (art. 208, inciso III, da Constituição Federal e Decreto Legislativo no 186/2008); Considerando o disposto no artigo 206, segundo o qual o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando a Meta 01 do Plano Nacional de Educação (Lei no 13.005/2014) consistente em universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos; Considerando que a obrigatoriedade da pré-escola ocorreu a partir da Emenda Constitucional no 59, de 11 de novembro de 2009, que alterou o artigo 208 da CF e impôs ao poder público a sua universalização até 2016, cuja responsabilidade é prioritariamente dos municípios, na forma do artigo 211 da CF, com apoio técnico e financeiro da União (cf. art. 6o da EC 59);
Considerando as estatísticas e análises do Anuário Brasileiro da Educação Básica, que contribuem para monitorar o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação; Considerando a importância da qualidade da Educação Infantil, conforme os Parâmetros Nacionais de Qualidade para as Instituições de Educação Infantil; Considerando que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria; Considerando que o Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), órgão do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), instituiu duas Recomendações para a criação de Promotorias exclusivas na área da Educação, na Carta de Recife, em 1998, e no Encontro de Aracaju, em 2013; Considerando a Ação Estratégica Nacional pela Educação Infantil, lançada pelo Conselho Nacional do Ministério Público em 02 de setembro de 2014, que busca de unidade e integração no âmbito do Ministério Público brasileiro na luta pela ampliação da oferta de vagas em creches, universalização da pré-escola, educação inclusiva e de qualidade para todos; RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição: Art. 1o Recomendar que as Procuradorias Gerais de Justiça e os Diretores dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do tema Educação Infantil nos cursos de formação e atualização dos membros do Ministério Público, bem como para a priorização da temática no planejamento estratégico das unidades. Art. 2o Recomendar que as Procuradorias Gerais de Justiça e as Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos da União e dos Estados empreendam esforços administrativos e institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do Direito à Educação.
Art. 3o Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação na Educação realizem ações coordenadas para o aumento da oferta de vagas em creches públicas, com vistas a ampliar o atendimento da demanda manifesta. Parágrafo único. Recomendar aos membros do Ministério Público referidos no caput que busquem pelos meios dispostos ao seu alcance, que seja realizado o atendimento em creches, até 2024 de, no mínimo, 50% da população de 0 a 3 anos. Art. 4o Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para atuação na Educação desenvolvam esforços para a garantia da universalização da pré-escola, obrigatória para crianças de 4 a 5 anos (artigo 208, I, da CF), até 2016, em todos os municípios brasileiros. Art. 5o Recomendar aos membros do Ministério Público, com atribuições respectivas na área, que empreendam esforços e ações coordenadas visando fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar, suplementar e integrado às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica. Art. 6o Para os fins previstos no artigo anterior, os membros do Ministério Público poderão realizar ações coordenadas para um ambiente educacional inclusivo na Educação Infantil, observando especialmente os seguintes itens: I- priorizar as matrículas para as pessoas com deficiência dentre os critérios para ingresso na Educação Infantil, com a observância de que na pré-escola, a partir de 2017, todas as crianças com 4 e 5 anos deverão ser matriculadas; II- fomentar a melhoria dos espaços físicos, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, com o Atendimento Educacional Especializado Integrado, a adoção de materiais pedagógicos adaptados, a existência de profissional de apoio ao aluno com deficiência (formação mínima prevista no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a existência de sala de recursos multifuncionais, entre outras que se fizerem necessárias; III– fomentar ações para que toda a comunidade escolar possa agir na perspectiva da educação inclusiva, com o envolvimento dos Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis e todos os demais atores;
IV- realizar diagnósticos para verificar os motivos da não inclusão em classes regulares dos alunos que frequentam escolas e classes especiais; V- cobrar das escolas o desenvolvimento e a implementação da educação inclusiva no Projeto Político Pedagógico, que deve fazer parte do planejamento de toda unidade escolar; VI- incentivar a realização de planejamento de acessibilidade com relação às escolas de cada município; VII- exigir dos sistemas estadual e municipal a capacitação dos educadores das salas de recursos multifuncionais e prestar os suportes necessários para o acesso, permanência e aprendizagem do aluno com necessidades especiais; VIII- estimular a criação e ou o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 22 de setembro de 2015.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
BRASIL. Disponível em: Recomendação nº30, de 22 de setembro de 2015. https://cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-030.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.
Recomendação nº30, de 22 de setembro de 2015
Recomendação nº30, de 22 de setembro de 2015
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da
competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento
nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária
proferida na 18a Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da
Proposição no 0.00.000.000539/2015-53;
Considerando o disposto no artigo 205 da CF que dispõe que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando que a educação é um direito fundamental, especialmente para as
crianças e adolescentes (art. 53 a 59 da Lei no 8.069/90) e para as pessoas com deficiência
(art. 208, inciso III, da Constituição Federal e Decreto Legislativo no 186/2008);
Considerando o disposto no artigo 206, segundo o qual o ensino será ministrado com
base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e na
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
Considerando a Meta 01 do Plano Nacional de Educação (Lei no 13.005/2014)
consistente em universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma
a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos;
Considerando que a obrigatoriedade da pré-escola ocorreu a partir da Emenda
Constitucional no 59, de 11 de novembro de 2009, que alterou o artigo 208 da CF e impôs ao
poder público a sua universalização até 2016, cuja responsabilidade é prioritariamente dos
municípios, na forma do artigo 211 da CF, com apoio técnico e financeiro da União (cf. art. 6o
da EC 59);
Considerando as estatísticas e análises do Anuário Brasileiro da Educação Básica,
que contribuem para monitorar o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de
Educação;
Considerando a importância da qualidade da Educação Infantil, conforme os
Parâmetros Nacionais de Qualidade para as Instituições de Educação Infantil;
Considerando que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a
ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes
pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da
prioridade absoluta inerentes à matéria;
Considerando que o Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), órgão do
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União
(CNPG), instituiu duas Recomendações para a criação de Promotorias exclusivas na área da
Educação, na Carta de Recife, em 1998, e no Encontro de Aracaju, em 2013;
Considerando a Ação Estratégica Nacional pela Educação Infantil, lançada pelo
Conselho Nacional do Ministério Público em 02 de setembro de 2014, que busca de unidade e
integração no âmbito do Ministério Público brasileiro na luta pela ampliação da oferta de
vagas em creches, universalização da pré-escola, educação inclusiva e de qualidade para
todos;
RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da
Instituição:
Art. 1o Recomendar que as Procuradorias Gerais de Justiça e os Diretores dos
Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do
tema Educação Infantil nos cursos de formação e atualização dos membros do Ministério
Público, bem como para a priorização da temática no planejamento estratégico das unidades.
Art. 2o Recomendar que as Procuradorias Gerais de Justiça e as Corregedorias Gerais
dos Ministérios Públicos da União e dos Estados empreendam esforços administrativos e
institucionais para dar apoio e fomentar a atuação dos membros do Ministério Público na
defesa do Direito à Educação.
Art. 3o Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para
atuação na Educação realizem ações coordenadas para o aumento da oferta de vagas em
creches públicas, com vistas a ampliar o atendimento da demanda manifesta.
Parágrafo único. Recomendar aos membros do Ministério Público referidos no caput
que busquem pelos meios dispostos ao seu alcance, que seja realizado o atendimento em
creches, até 2024 de, no mínimo, 50% da população de 0 a 3 anos.
Art. 4o Recomendar que os membros do Ministério Público com atribuições para
atuação na Educação desenvolvam esforços para a garantia da universalização da pré-escola,
obrigatória para crianças de 4 a 5 anos (artigo 208, I, da CF), até 2016, em todos os
municípios brasileiros.
Art. 5o Recomendar aos membros do Ministério Público, com atribuições respectivas
na área, que empreendam esforços e ações coordenadas visando fomentar a oferta do
atendimento educacional especializado complementar, suplementar e integrado às crianças
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação
especial nessa etapa da educação básica.
Art. 6o Para os fins previstos no artigo anterior, os membros do Ministério Público
poderão realizar ações coordenadas para um ambiente educacional inclusivo na Educação
Infantil, observando especialmente os seguintes itens:
I- priorizar as matrículas para as pessoas com deficiência dentre os critérios para
ingresso na Educação Infantil, com a observância de que na pré-escola, a partir de 2017, todas
as crianças com 4 e 5 anos deverão ser matriculadas;
II- fomentar a melhoria dos espaços físicos, com a eliminação de barreiras
arquitetônicas, com o Atendimento Educacional Especializado Integrado, a adoção de
materiais pedagógicos adaptados, a existência de profissional de apoio ao aluno com
deficiência (formação mínima prevista no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), a existência de sala de recursos multifuncionais, entre outras que se fizerem
necessárias;
III– fomentar ações para que toda a comunidade escolar possa agir na perspectiva da
educação inclusiva, com o envolvimento dos Conselhos Municipais de Educação, Conselhos
Escolares, Grêmios Estudantis e todos os demais atores;
IV- realizar diagnósticos para verificar os motivos da não inclusão em classes
regulares dos alunos que frequentam escolas e classes especiais;
V- cobrar das escolas o desenvolvimento e a implementação da educação inclusiva
no Projeto Político Pedagógico, que deve fazer parte do planejamento de toda unidade
escolar;
VI- incentivar a realização de planejamento de acessibilidade com relação às escolas
de cada município;
VII- exigir dos sistemas estadual e municipal a capacitação dos educadores das salas
de recursos multifuncionais e prestar os suportes necessários para o acesso, permanência e
aprendizagem do aluno com necessidades especiais;
VIII- estimular a criação e ou o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa
com Deficiência.
Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2015.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
BRASIL. Disponível em: Recomendação nº30, de 22 de setembro de 2015. https://cnmp.mp.br/portal/images/Recomendacoes/Recomenda%C3%A7%C3%A3o-030.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.