Autoriza a concessão de dilatação de prazo de conclusão do curso de graduação aos alunos portadores de deficiência física, afecções congênitas ou adquiridas.
RESOLUÇÃO No 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981
Autoriza a concessão de dilatação de prazo de conclusão do curso de graduação aos alunos portadores de deficiência física, afecções congênitas ou adquiridas.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as conclusões do Parecer CFE no 359/80, homologado pelo Ministro da Educação e Cultura. RESOLVE: Art.1o. Ficam as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecidos para conclusão do curso de graduação que estejam cursando, aos alunos portadores de deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas que importem na limitação de capacidade de aprendizagem . Art. 2o. A dilatação do prazo a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixada pelo curso. Art. 3o. Nos casos em que a dilatação acima autorizada for reputada insuficiente, deverá a entidade submeter à apreciação do Conselho Federal de Educação a proposta sobre a espécie. Art. 4o. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário.
Resolução CFE nº 2, de 24 de fevereiro de 1981
Autoriza a concessão de dilatação de prazo de conclusão do curso de graduação aos alunos portadores de deficiência física, afecções congênitas ou adquiridas.
RESOLUÇÃO No 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981
Autoriza a concessão de dilatação de prazo de
conclusão do curso de graduação aos alunos
portadores de deficiência física, afecções
congênitas ou adquiridas.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista as conclusões do Parecer CFE no 359/80, homologado pelo Ministro da Educação
e Cultura.
RESOLVE:
Art.1o. Ficam as Universidades e os estabelecimentos isolados de ensino
superior autorizados a conceder dilatação do prazo máximo estabelecidos para
conclusão do curso de graduação que estejam cursando, aos alunos portadores de
deficiências físicas, afecções congênitas ou adquiridas que importem na
limitação de capacidade de aprendizagem .
Art. 2o. A dilatação do prazo a que se refere o artigo anterior não poderá
ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de duração fixada
pelo curso.
Art. 3o. Nos casos em que a dilatação acima autorizada for reputada insuficiente,
deverá a entidade submeter à apreciação do Conselho Federal de Educação a
proposta sobre a espécie.
Art. 4o. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 5o. Revogam-se as disposições em contrário.
BRASIL. Resolução CFE nº 2, de 24 de fevereiro de 1981. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res2_81.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.