Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
RESOLUÇÃO CNE/CP No 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7o § 1o , alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve: Art. 1o A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns: I – 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso; II – 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso; III – 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científicocultural;
IV – 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico- culturais. Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na
educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas. Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1o desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se o § 2o e o § 5o do Art. 6o, o § 2° do Art. 7° e o §2o do Art. 9o da Resolução CNE/CP 1/99.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente do Conselho Nacional de Educação
Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002
Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
RESOLUÇÃO CNE/CP No 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui a duração e a carga horária dos cursos
de licenciatura, de graduação plena, de
formação de professores da Educação Básica
em nível superior.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no
Art. 7o § 1o , alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no
Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado
pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1o A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a
integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a
articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as
seguintes dimensões dos componentes comuns:
I – 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao
longo do curso;
II – 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da
segunda metade do curso;
III – 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza
científicocultural;
IV – 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-
culturais. Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na
educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular
supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1o desta Resolução, obedecidos os
200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3
(três) anos letivos.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se o § 2o e o § 5o do Art. 6o, o § 2° do Art. 7° e o §2o do Art. 9o da
Resolução CNE/CP 1/99.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente do Conselho Nacional de Educação
BRASIL. Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.