Resolução Conade nº 08, de 20 de junho de 2001

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Resolução Conade nº 08, de 20 de junho de 2001

20 de junho de 2001 Bárbara Matoso Comments Off

Recomenda ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação, medidas referentes à inclusão da Pessoa Portadora de Deficiência no sistema regular de ensino.

RESOLUÇÃO CONADE Nº 08, DE 20 DE JUNHO DE 2001


Recomenda ao Ministério da Educação – MEC
a ao Conselho Nacional de Educação – CNE,
medidas referentes à inclusão da Pessoa
Portadora de Deficiência, no sistema regular de
ensino, e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em exercício, no uso de suas atribuições legais, na competência descrita nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 22 do Regimento Interno, a deliberação do Conselho em sua VII Reunião Ordinária de 19 e 20 de junho de 2001, e considerando:
1.O compromisso mundial no sentido de se construir uma sociedade para todos, firmado nos termos da Resolução 45/91, aprovada em 14/12/90, pela Organização das Nações Unidas – ONU, segundo a qual “a Assembléia Geral solicita ao Secretário-Geral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência passando da conscientização para a ação, com o propósito de se concluir com êxito uma sociedade para todos por volta do ano 2010”;
2.A necessidade de um sistema educacional adequado à diversidade, pois a educação é o principal caminho para a obtenção efetiva da almejada “sociedade para todos”;
3.As garantias constantes em nossa Constituição Federal relativas ao direito à igualdade, à não discriminação e à educação como direito de todos, “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ” (art.205);
4.A importância de um ambiente heterogêneo e rico em oportunidades de acesso ao saber, obtido em escolas não exclusivas da cidadania, conforme exigido no texto constitucional;
5.Os seguintes princípios e garantias constitucionais relativos à educação, dos quais não podem ser excluídas as pessoas portadoras de deficiência:
-igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206,I) -atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208,IV);

  • acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208,V).
  1. A garantia específica constante do artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, sobre atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência “preferencialmente na rede regular de ensino”;
  2. A comparação deste dispositivo com os demais já transcritos e todo o movimento mundial pela educação inclusiva deixando claro que a regra é o atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais na rede regular. Se existe “preferência”, ou direito de opção, este deve ser exercido pelo titular do direito à educação: o aluno ou responsável.
  3. A corroboração da conclusão supra pelo artigo 1º, nº 2, “b”, da Convenção da Guatemala, segundo o qual as diferenciações no interesse do desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência não configuram discriminação, DESDE QUE eles não estejam obrigados a aceitar tal diferenciação.
  4. O artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.853/89, que estabelece como medida para garantir os direitos básicos da pessoa portadora de deficiência “a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios”, entre outros dispositivos igualmente voltados para a educação inclusiva.
  5. A Lei nº 9.394, de 26.12.96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, que nos artigos 58 e seguintes, garante a oferta da educação especial no ensino regular, já durante a educação infantil, que se inicia a partir de zero anos (art. 28 e 30 da lei citada), cuja leitura associada ao artigo 2º, inciso I, alínea “a”, acima citado, leva à conclusão de que as creches e congêneres devem oferecer tratamento adequado às crianças com necessidades especiais voltado para a sua educação precoce.
  6. A necessidade, diante destas considerações, de preparação de todos os estabelecimentos de ensino regular para receber pessoas com necessidades especiais, não mais se admitindo que os dirigentes dos estabelecimentos de ensino classifiquem e escolham as pessoas que podem ser matriculadas nele.
  7. Apesar do atual ordenamento jurídico, aqui relatado, de acordo com levantamento feito pelo próprio
    Ministério da Educação (http:://www.mec.gov.br/seesp):
    -no ano de 1999, enquanto havia 38.907.189 de crianças matriculadas no ensino fundamental da rede regular, o número total de pessoas portadoras de deficiência matriculadas na rede regular e especial era de apenas de 374.129;
    -desse número, 195.515 estavam matriculadas no ensino fundamental e apenas 3.190 no ensino médio;
    -essa defasagem é enorme em relação até mesmo à deficiência apenas física, excluindo se a sensorial, pois enquanto havia 8.151 pessoas portadoras de deficiência física no ensino fundamental, apenas 495 estavam no ensino médio;
    -do total de pessoas portadoras de deficiência matriculadas, 74,7% estavam matriculadas em escolas especiais particulares, na sua maioria, entidades filantrópicas.
  8. Outras graves constatações do que está ocorrendo, na prática, são as que seguem:
    -as escolas regulares públicas encontram-se superlotadas e, quando recebem crianças com necessidades educacionais especiais, não conseguem dar um atendimento de qualidade;
    -os índices de repetência são altos, até porque a maioria das escolas trabalha com protótipos, os quais devem ser alcançados pelos alunos com a chamada aptidão acadêmica, sendo que aqueles que não se encaixam, são deixados à margem do ensino regular;
    -as escolas particulares especializam-se em critérios de exclusão, chegando a realizar provas ou
    “vestibulinhos” para a admissão já no ensino infantil e fundamental, o que automaticamente exclui crianças portadoras de deficiência mental e outras deficiências;
    -os prédios das escolas não são acessíveis para pessoas portadoras de deficiência física e sensorial, inviabilizando não só o acesso de alunos e familiares nestas condições, mas de profissionais que porventura tenham deficiência e que poderiam ser contratados;
    -que o Ministério da Educação está trabalhando na capacitação de professores baseado em cursos que ensinam a lidar isoladamente com certas deficiências, não investindo suficientemente na preparação de professores, desde o magistério, para lidar com a diversidade decorrente do princípio da educação para odos;
    -que é comum, principalmente em escolas particulares, a recusa de alunos portadores de deficiência sob o argumento de que a escola não está preparada para recebê-los, sem a consciência, não transmitida pelos órgãos próprios, de que a escola tem o dever de estar preparada para todos;
    -que os dirigentes de estabelecimentos de ensino classificam e remetem pessoas com necessidades educacionais especiais para salas e estabelecimentos de ensino especial, mesmo sem a concordância dos pais;
    -que a reserva de vagas no mercado de trabalho (cota) para pessoas portadoras de deficiência não é preenchida principalmente porque os níveis de escolaridade exigidos não são alcançados por tais pessoas, resolve:
    Art. 1º Solicitar ao Conselho Nacional de Educação que expeça diretrizes nacionais para a educação básica, no sentido de que, a partir da conscientização da necessidade de se educar segundo os princípios inclusivos, como forma de garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, e da conscientização de que uma escola para todos implica em se garantir o direito de pessoas portadoras de deficiência freqüentarem a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a formação para o trabalho, os ensino e programa para jovens e adultos entre seus pares com e sem deficiência, e em escolas regulares:
    -é indispensável que os estabelecimentos de ensino adotem métodos e práticas de ensino adequados às diferenças dos alunos em geral, oferecendo alternativas que contemplem a diversidade, além de recursos de ensino e equipamentos especializados, que atendam a todas a necessidades educacionais dos educandos, com e sem deficiências, mas sem discriminações;
    -Os critérios de avaliação e de promoção, com base no aproveitamento escolar, previstos na Lei de
    Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 24); não podem ser organizados de forma a descumprir os princípios constitucionais da igualdade de direito ao acesso E PERMANÊNCIA na escola, bem como do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    -os serviços de apoio especializado, tais como os de intérpretes de língua de sinais, aprendizagem do sistema “Braille” e outros recursos especiais de ensino e de aprendizagem, não caracterizam e não podem substituir as funções do professor responsável pela sala de aula da escola regular que tem os alunos com deficiência incluídos;
    -o encaminhamento de alunos com necessidades educacionais especiais a serviço ou atendimento clínico especializado devem contar com a concordância expressa dos pais;
    -a impossibilidade de integração prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 58, e em outros dispositivos equivalentes de nossa legislação, diz respeito a condições específicas da pessoa portadora de deficiência que, por resultarem em total falta de interação com o ambiente externo, impedem qualquer aproveitamento não só dos conteúdos ministrados na escola;
    -as creches e congêneres, dentro de sua atual e reconhecida função de cuidar e educar, devem estar preparadas para crianças com necessidades educacionais especiais, a partir de zero anos (art. 58, § 3º,
    LDB c.c. o art. 2º, inc. I, alínea “a”, da Lei 7.853/89);
    -não é permitida a realização de exames com finalidade de aprovação ou reprovação para ingresso no ensino infantil ou fundamental devendo, em caso de desequilíbrio entre a oferta de vagas e a procura, proceder-se à utilização de métodos objetivos e transparentes para o preenchimento das vagas existentes.
    Art. 2º Dar ciência aos Conselhos Estaduais de Educação sobre o conteúdo desta Resolução.
    Art. 3º Ainda ao Conselho Nacional de Educação, solicitar que regulamente o artigo 59, inciso II, da Lei de
    Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de forma a orientar os sistemas de ensino sobre como deve se dar a chamada “terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental” pois, se de um lado tal dispositivo deixa clara a possibilidade de admissão de crianças com maiores comprometimentos mentais na escola, pode dar margem a certificados discriminatórios.
    Art. 4º Determinar ao Ministério da Educação que observe as diretrizes constantes do artigo 1º desta Resolução em todos os seus programas e projetos, determinando a formação de Comissão para revisão de todo o material dirigido pelo ME aos estabelecimentos de ensino, expedindo-se cartilhas ou manuais de orientação atualizados
    e adequados ao ordenamento jurídico nacional e internacional relativos à educação inclusiva.
    Art. 5º Recomendar ainda ao Ministério da Educação que:
    -invista na capacitação de professores NÃO APENAS através de cursos que ensinem a lidar isoladamente com certas deficiências, mas na preparação de professores, desde o magistério, para lidar com a diversidade decorrente do princípio da educação para todos;
    -continue promovendo campanhas nacionais voltadas para a conscientização do direito à educação para todos, com ênfase para a obrigatoriedade de admissão e permanência de pessoas com necessidades educacionais especiais na escola regular, principalmente diante das situações de criminalização previstas no artigo 8º, no inciso I, da Lei 7.853/89.
    Art. 6º Constituir Comissão, no âmbito do CONADE, para acompanhamento de todas as medidas adotadas pelo Ministério da Educação e Conselho Nacional da Educação voltadas para a educação inclusiva, tendo como base os termos constantes desta Resolução.
    Art. 7º Ouvir e orientar as instâncias de controle social estaduais do sistema de defesa de direitos da pessoa portadora de deficiência sobre a matéria aqui tratada.
    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    LIZAIR DE MORAES GUARINO

BRASIL. Resolução Conade nº 08, de 20 de junho de 2001. Disponível em: http://www.usp.br/drh/novo/legislacao/dou2001/mjcndppdres82001.html Acesso em: 31 dez. 2018.

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