RESOLUÇÃO N° 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995 O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, reunido em sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto no Art. 3° da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve: I – Aprovar em sua integra o texto oriundo da Sociedade Brasileira I – de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados, cujo teor anexa-se ao presente ato. II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. II – NELSON DE AZEVEDO JOBIM Presidente do Conselho • • •
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 41 DE 09 13 DE OUTUBRO DE 1995 (DOU Seção 1, de 17.10.1995) DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Direito à proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.
Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer.
Direito a receber aleitamento materno sem restrições.
Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
Direito a ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.
Direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar.
Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido.
Direito a receber apoio espiritual e religioso conforme prática de sua família.
Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.
Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e ou prevenção secundária e terciária.
Direito à proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos.
Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.
Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.
Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardando-se a ética.
Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como Direito a tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na Instituição, pelo prazo estipulado em lei.
Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitados pelos hospitais integralmente.
Direito a ter uma morte digna, junto com seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis. (Of. n°141/95)
Resolução n° 41, de 13 de outubro de 1995 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)
RESOLUÇÃO N° 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, reunido em
sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto
no Art. 3° da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve:
I – Aprovar em sua integra o texto oriundo da Sociedade Brasileira I –
de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente
Hospitalizados, cujo teor anexa-se ao presente ato.
II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. II –
NELSON DE AZEVEDO JOBIM
Presidente do Conselho
• • •
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 41 DE 09 13 DE OUTUBRO DE 1995
(DOU Seção 1, de 17.10.1995)
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
qualquer forma de discriminação.
distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.
todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do
prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo
psicológico, quando se fizer necessário.
educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar,
durante sua permanência hospitalar.
seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações
sobre os procedimentos a que será submetido.
sua família.
terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou
responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.
sua cura, reabilitação e ou prevenção secundária e terciária.
negligência ou maus tratos.
valores, dos espaços e objetos pessoais.
expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria
vontade, resguardando-se a ética.
tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na Instituição, pelo
prazo estipulado em lei.
da Criança e do Adolescente, respeitados pelos hospitais
integralmente.
esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.
(Of. n°141/95)
BRASIL. Lei nº 4, de 13 de outubro de 1995. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1-a-99.pdf> Acesso em: 19 abr. 2022