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Resolução nº 150 de 7 de maio de 2019

7 de maio de 2019 Lia Constantino Comments Off

Resolução nº 150 de 7 de maio de 2019

Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994;

Considerando o advento da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem
como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto no 6.949/2009, com eficácia de Emenda
Constitucional;

Considerando os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil

de promover o direito à igualdade material de oportunidades das pessoas com deficiência;

Considerando o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo artigo 2o do Estatuto da
Pessoa com Deficiência e pelo artigo 1o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo (Decreto no 6.949/2009) como aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas;

Considerando que as pessoas portadoras de visão monocular apresentam impedimento de

longo prazo subsumível à legislação em apreço;

Considerando o enunciado da Súmula no 377 do Superior Tribunal de Justiça, resolve:
Art. 1o Classificar a visão monocular como deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União.
Art. 2o Assegurar às pessoas com visão monocular todos os direitos conferidos às pessoas com
deficiência previstos na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – Decreto no 6.949/2009, na Lei no
7.853/1989 e nos demais diplomas legais pertinentes, especialmente a prioridade no atendimento e a
reserva de vagas nos concursos públicos da Defensoria Pública da União.

Art. 3o Caberá à Assessoria de Comunicação e às Unidades da Defensoria Pública da União
promover a ampla divulgação desta resolução para o esclarecimento sobre os direitos e deveres nela
assegurados.

Art. 4o Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL FARIA OLIVEIRA
Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BRASIL. Resolução nº 150, de 7 de maio de 2019. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-150-de-7-de-maio-de-2019-122629414> Acesso em: 31 Jul. 2020.

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