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Resolução nº230, de 22 de junho de 2016

22 de junho de 2016 Lia Constantino Comments Off

Resolução nº230, de 22 de junho de 2016

Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO que, conforme o art. 5o, caput, da Constituição de 1988, todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade
do direito à igualdade;
CONSIDERANDO os princípios gerais estabelecidos pelo art. 3o da aludida Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, quais sejam: a) o respeito
pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas, e a independência das pessoas; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das
pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a
igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre o homem e a mulher;
e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo
direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução
61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas
(ONU);
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda
constitucional, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com a
devida promulgação pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência
é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as
barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva
participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio
e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de
demais direitos;
CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar
que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como
pessoas perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as

demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas
apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem
no exercício de sua capacidade legal;
CONSIDERANDO que os artigos 3o e 5o da Constituição Federal de 1988 têm a
igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de
promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência,
em igualdade de condições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto no
3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei no 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei no
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004,
que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de
obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e
reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos
determinados para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com
deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar,
no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Resolução,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas
que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho quanto ao surgimento
e à manutenção de empregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e
a adequada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público
depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que
assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e
atitudinal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de
novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva,
razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a
utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da
acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Recomendação CNJ 27/2009
pelo advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);
CONSIDERANDO a ratificação unânime da medida liminar concedida nos autos dos
Pedidos de Providências 0004258-58.2015.2.00.0000 e 0004756-57.2015.2.00.0000,
pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão
006029-71.2015.2.00.0000, na 232a Sessão Ordinária, realizada em 31 de maio de 2016;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Resolução orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário
e de seus serviços auxiliares em relação às determinações exaradas pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
(promulgada por meio do Decreto no 6.949/2009) e pela Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015).
Parágrafo único. Para tanto, entre outras medidas, convola-se, em resolução,
a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como institui-se as Comissões
Permanentes de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 2o Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:
I – “discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão
ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de
impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais
nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a
recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas;
II – “acessibilidade” significa possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como
de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso
coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
III – “barreiras” significa qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício
de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão,
à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros, classificadas em:
a) “barreiras urbanísticas”: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados
abertos ao público ou de uso coletivo;
b) “barreiras arquitetônicas”: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) “barreiras nos transportes”: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) “barreiras nas comunicações e na informação”: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia
da informação;
e) “barreiras atitudinais”: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades
com as demais pessoas; e

f) “barreiras tecnológicas”: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias.
IV – “adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados
que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a
fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
V – “desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade
de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas
para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;
VI – “tecnologia assistiva” (ou “ajuda técnica”) significa produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem
promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
VII – “comunicação” significa forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral,
os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e
das comunicações;
VIII – “atendente pessoal” significa pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no
exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas; e
IX – “acompanhante” significa aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS A TODAS AS PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA
Seção I

Da Igualdade e suas Implicações

Subseção I
Da Igualdade e da Inclusão

Art. 3o A fim de promover a igualdade, adotar-se-ão, com urgência, medidas apropriadas
para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes,
nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, devendo-se garantir às
pessoas com deficiência – servidores, serventuários extrajudiciais, terceirizados ou não –

quantas adaptações razoáveis ou mesmo tecnologias assistivas sejam necessárias para
assegurar acessibilidade plena, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de
deficiência.

Subseção II

Da Acessibilidade com Segurança e Autonomia

Art. 4o Para promover a acessibilidade dos usuários do Poder Judiciário e dos seus
serviços auxiliares que tenham deficiência, a qual não ocorre sem segurança ou sem
autonomia, dever-se-á, entre outras atividades, promover:
I – atendimento ao público – pessoal, por telefone ou por qualquer meio eletrônico – que
seja adequado a esses usuários, inclusive aceitando e facilitando, em trâmites oficiais, o
uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os
demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com
deficiência;
II – adaptações arquitetônicas que permitam a livre e autônoma movimentação desses
usuários, tais como rampas, elevadores e vagas de estacionamento próximas aos locais de
atendimento; e
III – acesso facilitado para a circulação de transporte público nos locais mais próximos
possíveis aos postos de atendimento.
§ 1o A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial,
o poder público deve capacitar os membros, os servidores e terceirizados que atuam no
Poder Judiciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento de
servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
§ 3o As edificações públicas já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com
deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas
de acessibilidade vigentes.
§ 4o A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações deverão
ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 5o A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e
II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
§ 6o Para atender aos usuários externos que tenham deficiência, dever-se-á reservar, nas
áreas de estacionamento abertas ao público, vagas próximas aos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com
deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados, em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no
mínimo, 1 (uma) vaga.

§ 7o Mesmo se todas as vagas disponíveis estiverem ocupadas, a Administração deverá
agir com o máximo de empenho para, na medida do possível, facilitar o acesso do usuário
com deficiência às suas dependências, ainda que, para tanto, seja necessário dar acesso a
vaga destinada ao público interno do órgão.
Art. 5o É proibido ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares impor ao usuário com
deficiência custo anormal, direto ou indireto, para o amplo acesso a serviço público
oferecido.
Art. 6o Todos os procedimentos licitatórios do Poder Judiciário deverão se ater para
produtos acessíveis às pessoas com deficiência, sejam servidores ou não.
§ 1o O desenho universal sera# sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser
empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
Art. 7o Os órgãos do Poder Judiciário deverão, com urgência, proporcionar aos seus
usuários processo eletrônico adequado e acessível a todos os tipos de deficiência,
inclusive às pessoas que tenham deficiência visual, auditiva ou da fala.
§ 1o Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que
a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos
polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado,
defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
§ 2o A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos
processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 8o Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições
diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo
reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui
discriminação em razão de deficiência.
Art. 9o Os Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal
de 1988 e os serviços auxiliares do Poder Judiciário devem adotar medidas para a
remoção de barreiras físicas, tecnológicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais
para promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas
carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, promovendo a
conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade
para garantir o pleno exercício de direitos.

Subseção III

Das Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão

Art. 10. Serão instituídas por cada Tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão, com caráter multidisciplinar,
com participação de magistrados e servidores, com e sem deficiência, objetivando que
essas Comissões fiscalizem, planejem, elaborem e acompanhem os projetos
arquitetônicos de acessibilidade e projetos “pedagógicos” de treinamento e capacitação

dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com
fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com
deficiência, tais quais as descritas a seguir:
I – construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com termos da
normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de
sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de
piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual,
bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas
com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário (incluindo
púlpitos), portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais,
Fóruns, Juizados Especiais etc);
II – locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se
com acessibilidade;
III – permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos
edifícios e sua extensão;
IV – habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais,
custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições
oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os
cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais
disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em
Linguagem Brasileira de Sinais;
V – nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que
figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles
devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de
Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em
Linguagem Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, nos termos do art. 19 do Decreto
5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado
pela administração dos órgãos do Judiciário;
VI – sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim
o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios
eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que
viabilizem a leitura labial;
VII – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no
processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e,
em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
VIII – registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os
atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
IX – aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de
comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a
maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência
visual;
X – inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de
reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na
magistratura (CF, art. 37, VIII);

XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos
administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se
tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos
termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;
XII – realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os
direitos das pessoas com deficiência;
XIII – utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição
e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas
propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
XIV – disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual
acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual,
bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.
Art. 11. Os órgãos do Poder Judiciário relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da
Constituição Federal de 1988 devem criar unidades administrativas específicas,
diretamente vinculadas à Presidência de cada órgão, responsáveis pela implementação
das ações da respectiva Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.
Art. 12. É indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão
em questões relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência e nos demais assuntos
conexos à acessibilidade e inclusão no âmbito dos Tribunais.
Art. 13. Os prazos e as eventuais despesas decorrentes da implementação desta Resolução
serão definidos pelos tribunais, ouvida a respectiva Comissão Permanente de
Acessibilidade e o órgão interno responsável pela elaboração do Planejamento
Estratégico, com vistas à sua efetiva implementação.

Seção II
Da não Discriminação

Art. 14. É proibida qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência, devendo-
se garantir a#s pessoas com deficiência – servidores, serventuários extrajudiciais,

terceirizados ou não – igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer
motivo.

Seção III

Da Proteção da Integridade Física e Psíquica

Art. 15. Toda pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial, terceirizado
ou não – tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Art. 16. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
V – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte
ou interessada, em todos os atos e diligências.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da
pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso
V deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA

Seção I

Da Aplicabilidade dos Capítulos Anteriores

Art. 17. Aplicam-se aos servidores, aos serventuários extrajudiciais e aos terceirizados
com deficiência, no que couber, todas as disposições previstas nos Capítulos anteriores
desta Resolução.

Seção II
Da Avaliação

Art. 18. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.

Seção III

Da Inclusão de Pessoa com Deficiência no Serviço Público

Art. 19. Os editais de concursos públicos para ingresso nos quadros do Poder Judiciário
e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que
abarque os direitos das pessoas com deficiência.

Art. 20. Imediatamente após a posse de servidor, serventuário extrajudicial ou contratação
de terceirizado com deficiência, dever-se-á informar a ele de forma detalhada sobre seus
direitos e sobre a existência desta Resolução.
Art. 21. Cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores,
serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro.
§ 1o Esse cadastro deve especificar as deficiências e as necessidades particulares de cada
servidor, terceirizado ou serventuário extrajudicial.
§ 2o A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão
detalhada uma vez por ano.
§ 3o Na revisão anual, cada um dos servidores, serventuários extrajudiciais ou terceirizado
com deficiência deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis
sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.
§ 4o Para cada sugestão dada, deverá haver uma resposta formal do Poder Judiciário em
prazo razoável.
Art. 22. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação
competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável
no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por
meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção
no campo de trabalho;
II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da
pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva,
de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de
estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V – realização de avaliações periódicas;
VI – articulação intersetorial das políticas públicas; e
VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 23. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação,
em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
§ 1o Os órgãos do Poder Judiciário são obrigados a garantir ambientes de trabalho
acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por
trabalho de igual valor.

§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação
em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação,
admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão
profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos,
treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e
incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com
os demais empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação
e de capacitação.
Art. 24. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias,
práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua
autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 25. Se houver qualquer tipo de estacionamento interno, será garantido ao servidor
com deficiência que possua comprometimento de mobilidade vaga no local mais próximo
ao seu local de trabalho.
§ 1o O percentual aplicável aos estacionamentos externos a que se referem o art. 4o, § 6o,
desta Resolução e o art. 47 da Lei 13.146/2015 não é aplicável ao estacionamento interno
do órgão, devendo-se garantir vaga no estacionamento interno a cada servidor com
mobilidade comprometida.
§ 2o O caminho existente entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho do
servidor com mobilidade comprometida não deve conter qualquer tipo de barreira que
impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.
Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do
sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade
comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.
§ 1o A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a
utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a
promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.
§ 2o Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home
office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.
Art. 27. Ao servidor ou terceirizado com deficiência é garantida adaptação ergonômica
da sua estação de trabalho.
Art. 28. Se houver serviço de saúde no órgão, aos servidores com deficiência será
garantido atendimento compatível com as suas deficiências.

Seção IV
Do Horário Especial

Art. 29. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2o, da Lei 8.112/1990 a
servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.

§ 1o Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais
servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao
servidor com horário especial, mas de modo proporcional.
§ 2o Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou
dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
§ 3o O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse
da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder
ocasionar qualquer dano à sua saúde.
§ 4o Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos
seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser
aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário
especial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS AOS SERVIDORES QUE TENHAM
CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA

Seção I

Da Facilitação dos Cuidados

Art. 30. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do
sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge,
filho ou dependente com deficiência e que manifestem interesse na utilização desse
sistema.
Art. 31. Se houver serviço de saúde no órgão, ao cônjuge, filho ou dependente com
deficiência de servidor será garantido atendimento compatível com as suas deficiências.

Seção II
Do Horário Especial

Art. 32. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 3o, da Lei 8.112/1990 a
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não justifica qualquer
atitude discriminatória.
§ 1o Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais
servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao
servidor com horário especial, em igualdade de condições com os demais.
§ 2o Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou
dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 3o O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse
da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder
ocasionar qualquer dano relacionado ao seu cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
§ 4o Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos
seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser
aproveitado pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário
extrajudicial que:
I – conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de
quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na
informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade
possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
II – embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao
oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com
deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a
máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude
discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta
Resolução.
§ 1o Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial
que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo,
deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do
fato.
§ 2o O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo
quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da
advertência.
§ 3o Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados
à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de
processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo
descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
§ 4o As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de
advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

BRASIL. Resolução nº230, de 22 de junho de 2016. Disponível em: Res_230_2016_CNJ.pdf (stj.jus.br). Acesso em: 31 dez. 2018.

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