Define os novos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG, provenientes do Plano Operativo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1o, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual no 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
a Lei Federal no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
o Decreto Federal no 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
a Deliberação CIB-SUS/MG no 2.948, de 18 de junho de 2019, que aprova os novos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG, provenientes do Plano Operativo do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1o – Definir os novos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual (SERDI) da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – Os novos SERDI, dispostos nos Anexos desta Resolução, são provenientes do Plano Operativo do Estado de Minas Gerais para adesão à estratégia de expansão da oferta dos procedimentos relacionados à Reabilitação Intelectual, aprovado pela Deliberação CIB-SUS/MG no 2.748, de 27 de junho de 2018.
Art. 2o – Os novos serviços deverão seguir as normas estabelecidas na Deliberação CIB-SUS/MG no 1.403, de 19 de março de 2013, Deliberação CIB-SUS/MG no 1.404, de 19 de março de 2013 e Deliberação CIB-SUS/MG no 2.748, de 27 de junho de 2018.
Art. 3o – Para o custeio destes novos serviços, serão utilizados R$3.064.614,12 (três milhões e sessenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e doze centavos) de recurso federal provenientes da Portaria GM/MS no 258, de 18 de fevereiro de 2019, e R$919.384,20 (novecentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) de recurso estadual previstos anualmente para o Programa de Intervenção Precoce Avançado – PIPA. §1o – Os valores financeiros de cada novo serviço foram definidos conforme Deliberação CIB-SUS/MG no 2.748, de 27 de junho de 2018, e estão indicados no Anexo I desta Resolução.
§2o – As metas relativas ao indicador ‘quantitativo mínimo de usuários a serem atendidos por mês por instituição’, disposto na Deliberação CIB-SUS/MG no 1.403/2013, estão definidas no Anexo III desta Resolução.
§3o – As metas referentes aos indicadores I e II do PIPA, estabelecidos na Deliberação CIB-SUS/MG no 1.404/2013, estão definidos nos Anexos IV e V, respectivamente, desta Resolução, para cada uma das novas instituições que farão parte da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
Art. 4o – O total do recurso federal da PPI referido no art. 3° desta Resolução será programado sob o bloqueio de geração de crédito pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
§1o – Para o disposto no caput deste artigo, deverá ser incluída no CNES das instituições a regra contratual 7106 (Estabelecimento sem Geração de Crédito Total – Excluindo FAEC) e apenas poderão executar procedimentos aprovados e firmados em instrumentos de repasse estabelecidos na Deliberação CIB-SUS/MG n° 1.403, de 19 de março de 2013.
§2° – O recurso federal de que trata o artigo 4o dessa Deliberação correrá por conta da Dotação Orçamentária no 4291.10.302.183.4492.0001 – 339039 – 92.1, e o recurso estadual correrá por conta das Dotações Orçamentárias: 4291.10.242.179.4485.0001 – 339039 – 10.1 e 4291.10.242.179.4485.0001 – 334141 – 10.1.
Art. 5° – A área de abrangência de referência para cada instituição está
especificada no Anexo II desta Resolução.
Art. 6o – A contratualização dos novos serviços será realizada via Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SIGRES), nos termos do Decreto Estadual no 45.468/2010.
§1° – Para municípios sob Gestão Plena, os recursos de que trata o art. 3° desta resolução, serão alocados em PPI e deverá ser formalizado instrumento legal de repasse pelo município com a instituição, sendo sugerida a forma de avaliação, metas e indicadores relativos ao recurso federal estabelecidas na Deliberação 1.403/2013;
§2o – Caso o município de Gestão Plena tenha interesse em aderir ao PIPA, instituído pela Deliberação CIB-SUS/MG no 1.404, de 19 de março de 2013, este deverá enviar cópia do contrato assistencial, juntamente com documento oficial assinado pelo gestor municipal de saúde e responsável legal para instituição, solicitando adesão ao programa.
§3o – Os novos SERDI e gestores municipais de saúde deverão assinar os Termos de Metas e Termo de Compromisso, respectivamente, em até 30 dias após os documentos estarem disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SIGRES).
Art. 7° – Esta Resolução tem efeitos financeiros para a competência setembro,
parcela 10.
Art. 8o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
VALORES DE REPASSES DOS RECURSOS REFERENTES A PPI E AO PIPA
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
ÁREAS DE ABRANGÊNCIA POR INSTITUIÇÃO/MUNICÍPIO
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019. INDICADOR QUANTITATIVO MÍNIMO DE USUÁRIOS MÊS A SEREM ATENDIDOS
POR INSTITUIÇÃO
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019. INDICADOR 1 DO PIPA – TETO MENSAL DO NÚMERO DE NEONATOS DE RISCO A SEREM ACOMPANHADOS POR MÊS PARA CADA INSTITUIÇÃO
ANEXO V DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019. INDICADOR 2 DO PIPA – QUANTITATIVO DE USUÁRIOS DE 0 A 6 ANOS A SEREM ATENDIDOS POR MÊS E AUMENTO DO QUADRIMESTRE DE 0 A 6 ANOS
MINAS GERAIS. Resolução SES/MG nº 6.759, de 18 de junho de 2019. Disponível em: <https://saude.mg.gov.br/images/documentos/Del%202948%20R%20-%20SUBPAS_SRAS_CASPD%20-%20novos%20SERDI%20-%20%C3%9Altima%20vers%C3%A3o%2014.06%20(1)%206759.pdf> Acesso em: 31 Jul. 2020.
Resolução SES/MG nº 6.759 de 18 de junho de 2019
Resolução SES/MG nº 6.759 de 18 de junho de 2019
Define os novos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG, provenientes do Plano Operativo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, § 1o, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual no 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde –
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
novos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência do SUS/MG, provenientes do Plano Operativo do Estado de Minas
Gerais.
RESOLVE:
Art. 1o – Definir os novos Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência
Intelectual (SERDI) da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único – Os novos SERDI, dispostos nos Anexos desta Resolução, são
provenientes do Plano Operativo do Estado de Minas Gerais para adesão à estratégia de expansão
da oferta dos procedimentos relacionados à Reabilitação Intelectual, aprovado pela Deliberação
CIB-SUS/MG no 2.748, de 27 de junho de 2018.
Art. 2o – Os novos serviços deverão seguir as normas estabelecidas na Deliberação
CIB-SUS/MG no 1.403, de 19 de março de 2013, Deliberação CIB-SUS/MG no 1.404, de 19 de
março de 2013 e Deliberação CIB-SUS/MG no 2.748, de 27 de junho de 2018.
Art. 3o – Para o custeio destes novos serviços, serão utilizados R$3.064.614,12
(três milhões e sessenta e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e doze centavos) de recurso
federal provenientes da Portaria GM/MS no 258, de 18 de fevereiro de 2019, e R$919.384,20
(novecentos e dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) de recurso
estadual previstos anualmente para o Programa de Intervenção Precoce Avançado – PIPA.
§1o – Os valores financeiros de cada novo serviço foram definidos conforme
Deliberação CIB-SUS/MG no 2.748, de 27 de junho de 2018, e estão indicados no Anexo I desta
Resolução.
§2o – As metas relativas ao indicador ‘quantitativo mínimo de usuários a serem
atendidos por mês por instituição’, disposto na Deliberação CIB-SUS/MG no 1.403/2013, estão
definidas no Anexo III desta Resolução.
§3o – As metas referentes aos indicadores I e II do PIPA, estabelecidos na
Deliberação CIB-SUS/MG no 1.404/2013, estão definidos nos Anexos IV e V, respectivamente,
desta Resolução, para cada uma das novas instituições que farão parte da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência.
Art. 4o – O total do recurso federal da PPI referido no art. 3° desta Resolução será
programado sob o bloqueio de geração de crédito pelo Sistema de Informação Ambulatorial
(SIA/SUS).
§1o – Para o disposto no caput deste artigo, deverá ser incluída no CNES das
instituições a regra contratual 7106 (Estabelecimento sem Geração de Crédito Total – Excluindo
FAEC) e apenas poderão executar procedimentos aprovados e firmados em instrumentos de
repasse estabelecidos na Deliberação CIB-SUS/MG n° 1.403, de 19 de março de 2013.
§2° – O recurso federal de que trata o artigo 4o dessa Deliberação correrá por conta
da Dotação Orçamentária no 4291.10.302.183.4492.0001 – 339039 – 92.1, e o recurso estadual
correrá por conta das Dotações Orçamentárias: 4291.10.242.179.4485.0001 – 339039 – 10.1 e
4291.10.242.179.4485.0001 – 334141 – 10.1.
Art. 5° – A área de abrangência de referência para cada instituição está
especificada no Anexo II desta Resolução.
Art. 6o – A contratualização dos novos serviços será realizada via Sistema de
Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SIGRES), nos termos do Decreto Estadual no
45.468/2010.
§1° – Para municípios sob Gestão Plena, os recursos de que trata o art. 3° desta
resolução, serão alocados em PPI e deverá ser formalizado instrumento legal de repasse pelo
município com a instituição, sendo sugerida a forma de avaliação, metas e indicadores relativos
ao recurso federal estabelecidas na Deliberação 1.403/2013;
§2o – Caso o município de Gestão Plena tenha interesse em aderir ao PIPA,
instituído pela Deliberação CIB-SUS/MG no 1.404, de 19 de março de 2013, este deverá enviar
cópia do contrato assistencial, juntamente com documento oficial assinado pelo gestor municipal
de saúde e responsável legal para instituição, solicitando adesão ao programa.
§3o – Os novos SERDI e gestores municipais de saúde deverão assinar os Termos
de Metas e Termo de Compromisso, respectivamente, em até 30 dias após os documentos
estarem disponibilizados no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde
(SIGRES).
Art. 7° – Esta Resolução tem efeitos financeiros para a competência setembro,
parcela 10.
Art. 8o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
VALORES DE REPASSES DOS RECURSOS REFERENTES A PPI E AO PIPA
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
ÁREAS DE ABRANGÊNCIA POR INSTITUIÇÃO/MUNICÍPIO
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
INDICADOR QUANTITATIVO MÍNIMO DE USUÁRIOS MÊS A SEREM ATENDIDOS
POR INSTITUIÇÃO
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
INDICADOR 1 DO PIPA – TETO MENSAL DO NÚMERO DE NEONATOS DE RISCO
A SEREM ACOMPANHADOS POR MÊS PARA CADA INSTITUIÇÃO
ANEXO V DA RESOLUÇÃO SES/MG No 6.759, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
INDICADOR 2 DO PIPA – QUANTITATIVO DE USUÁRIOS DE 0 A 6 ANOS A SEREM
ATENDIDOS POR MÊS E AUMENTO DO QUADRIMESTRE DE 0 A 6 ANOS
MINAS GERAIS. Resolução SES/MG nº 6.759, de 18 de junho de 2019. Disponível em: <https://saude.mg.gov.br/images/documentos/Del%202948%20R%20-%20SUBPAS_SRAS_CASPD%20-%20novos%20SERDI%20-%20%C3%9Altima%20vers%C3%A3o%2014.06%20(1)%206759.pdf> Acesso em: 31 Jul. 2020.