Lei Imperial, de 15 de outubro de 1827

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Revista do Ensino, Ano III, Nº 23, outubro de 1927. Fonte: FILHO, 2002.

Lei Imperial, de 15 de outubro de 1827

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LEI IMPERIAL, DE 15 DE OUTUBRO DE 1827

Manda crear escolas de primeiras letras em
todas as cidades, villas e logares mais
populosos do Imperio.

Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador
Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos,
que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art 1o Em todas as cidades, villas e logares mais populosos, haverão as escolas de
primeiras letras que forem necessarias.
Art 2o Os Presidentes das provincias, em Conselho e com audiencia das respectivas
Camaras, emquanto não tiverem exercicio os Conselhos geraes, maracarão o numero e
localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em logares pouco populosos e
remover os Professores dellas para as que se crearem, onde mais aproveitem, dando conta
á Assembléa Geral para final resolução.
Art 3o Os Presidentes, em Conselho, taxarão inteiramente os ordenados dos
Professores, regulando-os de 2004000 a 500$000 annuaes: com attenção ás
circumstancias da população e carestia dos logares, e o farão presente á Assembléa Geral
para a approvação.
Art 4o As escolas serão de ensino mutuo nas capitaes das provincias; e o serão tambem
nas cidades, villas e logares populosos dellas, em que fór possivel estabelecerem-se.
Art 5o Para as escolas do ensino mutuo se applicarão os edifficios, que houverem com
sufficiencia nos logares dellas, arranjando-se com os utensillios necessarios á custa da
Fazenda Publica e os Professores; que não tiverem a necessaria instrucção deste ensino,
irão instruir-se em curto prazo e á custa dos seus ordenados nas escolas das capitaes.
Art 6o Os Professores ensinarão a ler, escrever as quatro operações de arithmetica,
pratica de quebrados, decimaes e proporções, as nações mais geraes de geometria pratica,
a grammatica da lingua nacional, e os principios de moral chritã e da doutrina da religião
catholica e apostolica romana, proporcionandos á comprehensão dos meninos; preferindo
para as leituras a Cosntituição do Imperio e a Historia do Brazil.
Art 7o Os que pretenderem ser providos nas cadeiras serão examinados publicamente
perante os Presidentes, em Conselho; e estes proverão o que fôr julgado mais digno e
darão parte ao Governo para sua legal nomeação.
Art 8o Só serão admittidos á opposição e examinados os cidadãos brazileiros que
estiverem no gozo de seus direitos civis e politicos, sem nota na regularidade de sua
conducta.
Art 9o Os Professores actuaes não seram providos nas cadeiras que novamente se
crearem, sem exame e approvação, na fórma do art. 7o.
Art 10o Os Presidentes, em Conselho, ficam autorizados a conceder uma gratificação
annual, que não exceda á terça parte do ordenado, áquelles Professores, que por mais de
doze annos de exercicio não interropindo se tiverem distinguindo por sua prudencia,
desvelos, grande numero e approveitamento de discipulos.

Art 11o Haverão escolas de meninas nas cidades e villas mais populosas, em que os
Presidentes em Conselho, julgarem necessario este estabelecimento.
Art 12o As mestras, além do declarado no art 6o, com exclusão das noções de geometria
e limitando a instrucção da arithmetica só as suas quatro operações, ensinarão tambem as
prendas que servem á economia domestica; e serão nomeadas pelos Presidentes em
Conselho, aquellas mulheres, que sendo brazileiras e de reconhecida honestidade, se
mostrarem com mais conhecimentos nos exames feitos na fórma do art. 7o.
Art 13o As mestras vencerão os mesmos ordenados e gratificações concedidas aos
Mestres.
Art 14o Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalicios; mas os Professores
em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender, e só por
sentenças serão demittidos, provendo inteiramente quem substitua.
Art 15o Estas escolas serão regidas pelos estatutos actuaes no que se não oppozerem á
presente lei; os catigos serão os praticados pelo methodo de Lencastre.
Art 16o Na provincia, onde estiver a Côrte, pertence ao Ministro do Imperio, o que nas
outras se incumbe aos Presidentes.
Art 17o Ficam revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, decretos e mais resoluções
em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como
nella se cóntem. O Secretario de Estado dos negocios do Imperio a faça imprimir, publicar
e correr. dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Outubro de 1872, 6o da
Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade da Assembléa Geral Legislativa,que Houve
por bem sanccionar, sobre a creação de escolas de primeiras letras em todas as cidades,
villas e logares mais populosos do imperio, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.
Registrada a fl. 180 do livro 4o de registro de cartas, leis e alvarás.- Secretaria de
Estado dos Negocios do Imperio em 29 de Outubro de 1827.- Albino dos Santos Pereira.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de
Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 85 do Livro 1o cartas, leis,
e alvarás.- Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1827.- Demetrio José da Cruz.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de
1827

Publicação:
▪ Coleção de Leis do Império do Brasil – 1827, Página 71 Vol. 1 pt. I (Publicação
Original)

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