Lei nº 250, de 27 de outubro de 1948

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Lei nº 250, de 27 de outubro de 1948

27 de outubro de 1948 Bárbara Matoso Comments Off

Cria no Estado o ensino primário para as crianças cegas.

LEI No 250, DE 27 DE OUTUBRO DE 1948

Cria no Estado o ensino primário para as crianças cegas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:


Art. 1o – Fica criado o ensino primário gratuito e obrigatório, para os menores de ambos
os sexos, em idade escolar, privados da visão.
Art. 2o – Verificada, pelo Inspetor Escolar, a existência, na localidade, de, pelo menos,
oito crianças cegas, levará o fato ao conhecimento do Secretário de Educação, que
providenciará a nomeação de professor especializado, preferentemente cego, aprovado
em concurso de provas e, subsidiariamente de títulos.
Parágrafo único. – O professor primário de cegos terá os mesmos direitos e deveres dos
professores do ensino primário estadual.
Art. 3o – O Secretário de Educação expedirá, dentro de noventa dias, a regulamentação
correspondente a esse ensino, podendo instalá-lo nos Grupos Escolares e sujeitá-los, se
conveniente, ao mesmo programa destes, no que for aplicável.
Art. 4o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de outubro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS

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Data da última atualização: 07/11/2007.

MINAS GERAIS. Lei nº 250, de 27 de outubro de 1948. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=250&comp=&ano=1948 Acesso em: 31 dez. 2018.

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