Lei nº 2.094, de 26 de dezembro de 1951

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Apresentação em Sala de Aula, Década de 1950. Fonte: Memorial Helena Antipoff.

Lei nº 2.094, de 26 de dezembro de 1951

26 de dezembro de 1951 Bárbara Matoso Comments Off

Concede isenção de direitos de importação para materiais de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.

LEI No 2.094, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Concede isenção de direitos de importação para materiais de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4o, da
Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital
do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência
social, para todo o material de uso exclusivo de cegos.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Senado Federal, em 16 de novembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente da República
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
21/11/1953

Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 21/11/1953, Página 19969 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1953, Página 78 Vol. 7 (Publicação Original)

BRASIL. Lei nº. 2.094, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-2094-16-novembro-1953-366212-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em: 31 dez. 2018.

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