Lei nº 10.753, 30 de outubro de 2003

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Lei nº 10.753, 30 de outubro de 2003

30 de outubro de 2003 Bárbara Matoso Comments Off

Institui a Política Nacional do Livro.

LEI No 10.753, 30 DE OUTUBRO DE 2003

Institui a Política Nacional do Livro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes
diretrizes:
I – assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II – o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão
do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do
patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da
qualidade de vida;
III – fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a
comercialização do livro;
IV – estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de
obras científicas como culturais;
V – promover e incentivar o hábito da leitura;
VI – propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII – competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de
livros nacionais;
VIII – apoiar a livre circulação do livro no País;
IX – capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu
progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da
renda;
X – instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI – propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

XII – assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

CAPÍTULO II
DO LIVRO

Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos
em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume
cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e
acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material
similar;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual;
VIII – livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3o É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer
idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor
sediado no Brasil.
Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa,
imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos
termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles
aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei no 10.833, de 29.12.2003)

CAPÍTULO III

DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5o Para efeitos desta Lei, é considerado:
I – autor: a pessoa física criadora de livros;

II – editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros,
dando a eles tratamento adequado à leitura;
III – distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros
por atacado;
IV – livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica
à venda de livros.
Art. 6o Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional
Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa
do livro impresso.
Art. 7o O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e
para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito
específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais
para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e
escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV
do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de
cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na
forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a
ser dispensado às reversões dessa provisão. (Redação dada pela Lei no 10.833, de
29.12.2003)
Art. 9o A provisão referida no art. 8o

será dedutível para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação
dada pela Lei no 10.833, de 29.12.2003)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de
direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca
Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao
disposto nos incisos VII e VIII do art. 2o desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO

Art. 13. Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e
incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em
parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I – criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de
incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II – estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a
consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura
nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de
acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III – instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros
brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IV – estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V – criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o
território nacional.
Art. 14. É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de
programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser
ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15. (VETADO)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em
seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de
livros.
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para
financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de
incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas
públicas, o livro não é considerado material permanente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra)

BRASIL. Lei nº 10.753, 30 de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.753compilada.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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