Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011

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Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011

26 de outubro de 2011 Bárbara Matoso Comments Off

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.

LEI Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 

Institui o Programa Nacional de Acesso ao  

Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as  

Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que  

regula o Programa do Seguro-Desemprego, o  

Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao  

Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de  

1991, que dispõe sobre a organização da  

Seguridade Social e institui Plano de Custeio,  

no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe  

sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante  

do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho  

de 2005, que institui o Programa Nacional de  

Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras  

providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional  decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego  (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação  profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica  e financeira. 

Parágrafo único. São objetivos do Pronatec: 

I – expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional  técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial  e continuada ou qualificação profissional; 

II – fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação  profissional e tecnológica; 

III – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da  articulação com a educação profissional; 

IV – ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do  incremento da formação e qualificação profissional; 

V – estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de  educação profissional e tecnológica. 

VI – estimular a articulação entre a política de educação profissional e tecnológica  e as políticas de geração de trabalho, emprego e renda. (Incluído pela Lei nº  12.816, de 2013)

Art. 2o O Pronatec atenderá prioritariamente: 

I – estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e  adultos; 

II – trabalhadores; 

III – beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e 

IV – estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede  pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do  regulamento. 

§ 1o Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores  familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. 

§ 2o Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de  educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as  condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como  adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física. 

§ 3o As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação  de povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento  de medidas socioeducativas. 

§ 4o Será estimulada a participação de mulheres responsáveis pela unidade familiar  beneficiárias de programas federais de transferência de renda, nos cursos oferecidos por  intermédio da Bolsa-Formação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 3o O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração  entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação  voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional  e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei. 

Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração  entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação  voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas de ensino  superior e de instituições de educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos  desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais poderão participar do Pronatec por  meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica. 

Art. 3o O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração  entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação  voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas e públicas de  ensino superior, de instituições de educação profissional e tecnológica e de fundações  públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação profissional e  tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.816,  de 2013)

Art. 4o O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo  de outras: 

I – ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e  tecnológica; 

II – fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação  profissional; 

III – incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos  serviços nacionais de aprendizagem; 

IV – oferta de bolsa-formação, nas modalidades: 

a) Bolsa-Formação Estudante; e 

b) Bolsa-Formação Trabalhador; 

V – financiamento da educação profissional e tecnológica; 

VI – fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio  na modalidade de educação a distância; 

VII – apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do  Programa; 

VIII – estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência,  inclusive com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de  Educação; e 

IX – articulação com o Sistema Nacional de Emprego. 

X – articulação com o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, nos  termos da Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.816,  de 2013) 

§ 1o A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente  matriculado no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional  técnica de nível médio, na modalidade concomitante. 

§ 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art.  2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante,  integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da  Educação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 1o A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art.  2o para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante,  integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da  Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 1o A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art.  2o para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, 

integrada ou subsequente, e para cursos de formação de professores em nível médio na  modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da  Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) 

§ 2o A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos  beneficiários dos programas federais de transferência de renda, para cursos de formação  inicial e continuada ou qualificação profissional. 

§ 3o O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para  concessão das bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da  demanda, nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros,  observados os objetivos do programa. 

§ 4o O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante,  em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos  termos da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do  art. 10 desta Lei. 

Art. 5o Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos: 

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e 

II – de educação profissional técnica de nível médio. 

II – de educação profissional técnica de nível médio; e (Redação dada pela  Lei nº 12.863, de 2013) 

III – de formação de professores em nível médio na modalidade  normal. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) 

§ 1o Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da  Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 

§ 2o Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares  nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições  estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos  Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação. 

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 6o Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir  recursos financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes  públicas estaduais e municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem  correspondentes aos valores das bolsas-formação de que trata o inciso IV do art. 4o desta  Lei. 

§ 1o As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de  convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade  de prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 2o Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um mínimo  de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a  finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica. 

§ 3o O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos  atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em  sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da  Educação. 

§ 3º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata  o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico  de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação,  observada a necessidade de devolução de recursos em caso de vagas não  ocupadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 3o O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata  o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino  ofertante, que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico  de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação,  observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não  ocupadas. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 4o Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por  estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o  eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança direta aos  estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela  prestação do serviço. 

§ 4º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista  no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades,  encargos educacionais, e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário,  vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático  ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. (Redação dada pela Medida  Provisória nº 593, de 2012) 

§ 4o Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista  no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades,  encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário,  vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático  ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº  12.816, de 2013) 

§ 5o O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação,  considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga  horária e a complexidade da infraestrutura necessária para a oferta dos cursos. 

§ 6o O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno,  às transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec.

§ 7o Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da  Educação, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder  Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução  do Pronatec. 

Art. 6º-A A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das  bolsas-formação de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes  matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional  técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado  da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de  educação profissional técnica de nível médio deverão: (Incluído pela Medida  Provisória nº 593, de 2012) 

I – aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas  mantenedoras; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) II – habilitar-se perante o Ministério da Educação; e (Incluído pela Medida  Provisória nº 593, de 2012) 

III – atender aos índices de qualidade acadêmica e outros requisitos estabelecidos  em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593,  de 2012) 

§ 2o A habilitação de que trata o inciso II do § 1o, no caso da instituição privada de  ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes  requisitos: (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

I – atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso  técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o §  2º do art. 5º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

II – excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de  qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da  Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 3º A habilitação de que trata o inciso II do § 1º, no caso da instituição privada de  educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado da sua  avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de Estado  da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo sistema de  ensino. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 4º Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1º o Ministério da Educação  definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos processos  de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da economia do  País. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

Art. 6º-B O valor da bolsa formação concedida na forma do art. 6º-A será definido  pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada,  diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação  profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e comprovação de  sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da educação profissional  mantido pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de  2012) 

§ 1º O Ministério da Educação deverá avaliar a eficiência, eficácia e efetividade da  aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista  no caput do art. 6º-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 2º As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das instituições  privadas de educação profissional técnica de nível médio deverão disponibilizar as 

informações sobre os beneficiários da Bolsa-Formação concedidas para fins da avaliação  de que trata § 1º, nos termos da legislação vigente, observado o direito à intimidade e vida  privada do cidadão. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

Art. 6º-C A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1º do art.6º-A  não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiário da  Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do  curso. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão  ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional  técnica de nível médio às seguintes penalidades: (Incluído pela Medida Provisória  nº 593, de 2012) 

I – impossibilidade de nova adesão por até três anos, sem prejuízo para os estudantes  já beneficiados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) II – ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante  concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto  no inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) Art. 6º-D As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das  bolsas-formação de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes  matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional  técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação,  que deverá prever: (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) I – normas relativas ao atendimento ao aluno; (Incluído pela Medida  Provisória nº 593, de 2012) 

II – obrigações dos estudantes e das instituições; (Incluído pela Medida  Provisória nº 593, de 2012) 

III – regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de  renda, e de adesão das instituições mantenedoras; (Incluído pela Medida Provisória  nº 593, de 2012) 

IV – forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas  instituições e participação dos estudantes nos cursos. (Incluído pela Medida  Provisória nº 593, de 2012) 

V – normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou  permanente da matrícula do estudante; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de  2012) 

VI – exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, observado o  disposto no inciso III do § 1º do caput do art. 6º-A; (Incluído pela Medida  Provisória nº 593, de 2012) 

VII – mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas  instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico  e outros requisitos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

VIII – normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das  Bolsas-Formação Estudante. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

Art. 6o-A. A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das  bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4oaos estudantes  matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional  técnica de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do Ministro de Estado  da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

§ 1o Para fins do disposto no caput, as instituições privadas de ensino superior e de  educação profissional técnica de nível médio deverão: (Incluído pela Lei nº  12.816, de 2013) 

I – aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão por suas  mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

II – habilitar-se perante o Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº  12.816, de 2013) 

III – atender aos índices de qualidade acadêmica e a outros requisitos estabelecidos  em ato do Ministro de Estado da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

IV – garantir aos beneficiários de Bolsa-Formação acesso a sua infraestrutura  educativa, recreativa, esportiva e cultural. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 2o A habilitação de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, no caso da instituição  privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos seguintes  requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

I – atuação em curso de graduação em áreas de conhecimento correlatas à do curso  técnico a ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo de que trata o §  2o do art. 5o; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

II – excelência na oferta educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de  qualidade, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da  Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

III – promoção de condições de acessibilidade e de práticas educacionais  inclusivas. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 3o A habilitação de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, no caso da instituição  privada de educação profissional técnica de nível médio, estará condicionada ao resultado  da sua avaliação, de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro de  Estado da Educação, observada a regulação pelos órgãos competentes do respectivo  sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 4o Para a habilitação de que trata o inciso II do § 1o deste artigo, o Ministério da  Educação definirá eixos e cursos prioritários, especialmente nas áreas relacionadas aos  processos de inovação tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade da  economia do País. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 6o-B. O valor da bolsa-formação concedida na forma do art. 6o-A será definido  pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada,  diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação  profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante e comprovação de  sua matrícula e frequência em sistema eletrônico de informações da educação profissional  mantido pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

§ 1o O Ministério da Educação avaliará a eficiência, eficácia e efetividade da  aplicação de recursos voltados à concessão das bolsas-formação na forma prevista  no caput do art. 6o-A. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 2o As mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e das instituições  privadas de educação profissional técnica de nível médio disponibilizarão ao Ministério  da Educação as informações sobre os beneficiários da bolsa-formação concedidas para  fins da avaliação de que trata o § 1o, nos termos da legislação vigente, observado o direito  à intimidade e vida privada do cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 6o-C. A denúncia do termo de adesão de que trata o inciso I do § 1o do art. 6o– A não implicará ônus para o poder público nem prejuízo para o estudante beneficiário da  Bolsa-Formação Estudante, que gozará do benefício concedido até a conclusão do  curso. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão  ao Pronatec sujeita as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional  técnica de nível médio às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 12.816, de  2013) 

I – impossibilidade de nova adesão por até 3 (três) anos e, no caso de reincidência,  impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados;  e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

II – ressarcimento à União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante  concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto  no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 6o-D. As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das  bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4oaos estudantes  matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional  técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação,  que deverá prever: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

I – normas relativas ao atendimento ao aluno; (Incluído pela Lei nº 12.816,  de 2013) 

II – obrigações dos estudantes e das instituições; (Incluído pela Lei nº 12.816,  de 2013) 

III – regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de  renda, e de adesão das instituições mantenedoras; (Incluído pela Lei nº 12.816, de  2013) 

IV – forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas  instituições e participação dos estudantes nos cursos; (Incluído pela Lei nº 12.816,  de 2013) 

V – normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou  permanente da matrícula do estudante; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

VI – exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por  sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional,  observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 6o-A; (Incluído pela Lei nº 12.816,  de 2013) 

VII – mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas  instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico  e outros requisitos; e (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

VIII – normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das  Bolsas-Formação Estudante. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 7o O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades  vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica  da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada  instituição no âmbito do Pronatec. 

Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1oa 7o do art. 6o, no que  couber. 

Art. 8o O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades  privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio  ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos  nos termos da legislação vigente. 

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para  que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos financeiros do  Pronatec. 

Art. 9o São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas  autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec. 

§ 1o Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e  tecnológica poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde  que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de  cada instituição pactuado com seu mantenedor, se for o caso. 

§ 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados  pelo Poder Executivo. 

§ 3o As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não  caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se  incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos  recebidos. 

§ 4o O Ministério da Educação poderá conceder bolsas de intercâmbio a  profissionais vinculados a empresas de setores considerados estratégicos pelo governo  brasileiro, que colaborem em pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições públicas  de educação profissional e tecnológica, na forma do regulamento.

Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de  aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação  profissional e de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem  aderir ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata  a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão cadastrar-se em sistema eletrônico de  informações da educação profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da Educação  e solicitar sua habilitação. 

Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com  critérios fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos  órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino. 

Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de  2001, passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). 

Art. 12. Os arts. 1oe 6o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies),  de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente  matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos  conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. 

§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em  cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e  doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 

………………………………………………………………………………… 

§ 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins  de adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo  Ministério da Educação.” (NR) 

“Art. 6o……………………………………………………………… 

§ 1o Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará  audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual  serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou  preposto, com poderes para transigir. 

§ 2o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 3o Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.” (NR) 

Art. 13. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos  seguintes arts. 5o-B, 6o-C, 6o-D e 6o-E: 

“Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser  contratado pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da  formação profissional e tecnológica de trabalhadores.

§ 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do  financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies,  inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado. 

§ 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos  de formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio. 

§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia  de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de  novembro de 2009. 

§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para  contratação do financiamento de que trata este artigo.” 

“Art. 6o-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e  comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas  e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o  restante em até 12 (doze) parcelas mensais. 

§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros  equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)  para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao  da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)  relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e  serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos,  mantido o depósito. 

§ 3o O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o  vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos  atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das  prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” 

“Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do  financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo  devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.” 

“Art. 6o-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6oe o art. 6o-D,  a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de  financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a  absorção do valor restante.” 

Art. 14. Os arts. 3o, 8oe 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a  vigorar com seguinte redação: 

“Art. 3o………………………………………………………………. 

………………………………………………………………………………….

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa  de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador  segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com  carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. 

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da  assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o,  considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas  gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da  condicionalidade pelos respectivos beneficiários. 

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo  considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento  do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR) 

“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com  sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro desemprego; ou 

IV – por morte do segurado. 

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de  2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do  seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a  condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR) 

“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério  do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego,  ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação  profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico. 

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 15. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as  seguintes alterações: 

“Art. 28. ……………………………………………………………… 

…………………………………………………………………………………. 

§ 9o……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………. 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de  empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela  empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei  no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente,  não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o  valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de contribuição, o que for maior; 

………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 16. Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar  com a seguinte redação: 

“Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado  aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e  nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área  da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à  especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de  profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o  Sistema Único de Saúde. 

………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 16. ……………………………………………………………… 

………………………………………………………………………………… 

V – Orientador de Serviço; e 

VI – Trabalhador-Estudante. 

………………………………………………………………………………… 

§ 4o As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores  fixados pelo Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima  requerida.” (NR) 

Art. 17. É criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação  Profissional, com a atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas  voltados à formação e qualificação profissional no âmbito da administração pública  federal, cuja composição, competências e funcionamento serão estabelecidos em ato do  Poder Executivo. (Vide Decreto nº 7.855, de 2012)

Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o  desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas  com recursos federais, nos termos do regulamento. 

Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o  desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais,  nos termos do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o  desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais,  nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 19. As despesas com a execução das ações do Pronatec correrão à conta de  dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades,  observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação  orçamentária e financeira anual. 

Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal  de ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação  profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do  respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência de supervisão  e avaliação da União prevista no inciso IX do art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro  de 1996. 

Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de  ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação profissional  técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior,  observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da  União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 1º As instituições de educação profissional técnica de nível médio e de formação  inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para criação  de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com autorização do órgão  colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. (Incluído  pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 2º A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de  aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio de  processo de credenciamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

§ 3º As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem  terão autonomia para: (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) I – criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade  presencial; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) II – alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de  tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) III – criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da  Educação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) IV – registro de diplomas. (Incluído pela Medida Provisória nº 593, de 2012) § 4º O exercício das prerrogativas previstas no § 3º dependerá de autorização do  órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. (Incluído  pela Medida Provisória nº 593, de 2012) 

Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem integram o sistema federal de  ensino na condição de mantenedores, podendo criar instituições de educação profissional 

técnica de nível médio, de formação inicial e continuada e de educação superior,  observada a competência de regulação, supervisão e avaliação da União, nos termos  dos incisos VIII e IX do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do inciso  VI do art. 6o-D desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 1o As instituições de educação profissional técnica de nível médio e de formação  inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão autonomia para criação  de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, com autorização do órgão  colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. (Incluído pela  Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 2o A criação de instituições de educação superior pelos serviços nacionais de  aprendizagem será condicionada à aprovação do Ministério da Educação, por meio de  processo de credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 3o As instituições de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem  terão autonomia para: (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

I – criação de cursos superiores de tecnologia, na modalidade  presencial; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

II – alteração do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de  tecnologia; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

III – criação de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da  Educação; (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

IV – registro de diplomas. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 4o O exercício das prerrogativas previstas no § 3o dependerá de autorização do  órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da  entidade. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 20-A. Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de  ensino para a oferta de ensino médio e educação de jovens e adultos, desde que em  articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência  de supervisão e avaliação dos Estados. (Incluído pela Medida Provisória nº 593,  de 2012) 

Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos  do § 2o do art. 6o-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível  médio, nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as  competências de supervisão e avaliação da União, prevista no inciso IX do caput do  art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida  Provisória nº 606, de 2013) 

Art. 20-A. Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de  ensino para a oferta de educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens  e adultos integrada à educação profissional, desde que em articulação direta com os  serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação  dos Estados. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013)

Art. 20-B. As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do §  2o do art. 6o-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio, nas  formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências de  supervisão e avaliação da União, previstas no inciso IX do caput do art. 9º da Lei nº 9.394,  de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

§ 1o A supervisão e a avaliação dos cursos serão realizadas em regime de  colaboração com os órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos  estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº  12.816, de 2013) 

§ 2o A criação de novos cursos deverá ser comunicada pelas instituições de ensino  superior aos órgãos competentes dos Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar se sobre eventual descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos  cursos. (Incluído pela Lei nº 12.816, de 2013) 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF 

Guido Mantega 

Fernando Haddad 

Carlos Lupi 

Miriam Belchior 

Tereza Campello 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011

BRASIL. Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12513.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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