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Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015

6 de julho de 2015 Lia Constantino Comments Off

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o
É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em
conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da
República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde
31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.
§ 2o
O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3o
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem
como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e
inclusão social;
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite
ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de
seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação,
ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados
abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento
de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem
a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de

textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral,
os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e
das comunicações;
VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em
cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e
liberdades fundamentais;
VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de
forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de
acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do
Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para
o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com
deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de
autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com
deficiência;
XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência
no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em

instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas;
XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO II

DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4o
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades

com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2o
A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios
decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o
A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso,
com deficiência.
Art. 6o
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de

ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem
conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter
peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8o
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao
transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.

Seção Única
Do Atendimento Prioritário

Art. 9o
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,

sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que
garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
acessíveis;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for
parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o
Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa
com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e
VII deste artigo.
§ 2o
Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por
esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência
ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade
pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público
adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de
curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é
indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa
científica.
§ 1o
Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser
assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o
A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de
tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver
indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com
deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com
participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento
prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde,
resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o
desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a
conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação
multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa,
observadas as seguintes diretrizes:
I – diagnóstico e intervenção precoces;
II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o
desenvolvimento de aptidões;
III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que
possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos
diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa
com deficiência;
V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência,
inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS)
nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa
com deficiência, são garantidos:
I – organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às
características de cada pessoa com deficiência;
II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III – tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos
adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada
pessoa com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos
programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para
garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações
e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua
plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de
lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de
trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa
de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua
cidadania.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e
igualitário.
§ 1o
É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das
políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o
É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que
regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos
relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo
temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o
Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência,
especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida
capacitação inicial e continuada.
§ 4o
As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência
devem assegurar:
I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II – serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer
tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e
qualidade de vida;
III – atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV – campanhas de vacinação;
V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da
pessoa com deficiência;
VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII – informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus
familiares sobre sua condição de saúde;
IX – serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de
deficiências e agravos adicionais;
X – promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no
SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem
como orientação a seus atendentes pessoais;
XI – oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos,
insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5o
As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que
participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua
manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de
deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto
humanizado e seguro;
II – promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar
e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e
nutrição da mulher e da criança;
III – aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem
neonatal;
IV – identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a
garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados
aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência
no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de
diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com
deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de
saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o
Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente
pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o
Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste artigo, o órgão ou a
instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do
acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com
deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e
seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde,
tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de
recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso
V do art. 3o desta Lei.

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem
assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em
vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de
ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas
com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a
pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa
com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que
lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida,
de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a
salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de
recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às
características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo
em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade
escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em
escolas inclusivas;

V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem
o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o
acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia
assistiva;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de
disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a
criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial
e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento
educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em
igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de
educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com
deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a
atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais
integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades
concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

§ 1o
Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores
adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações.
§ 2o
Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o
inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no
mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na
Libras; (Vigência)
II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de
interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir
nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em
Libras. (Vigência)
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos
oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e
tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das
Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos
específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade
e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação
que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da
modalidade escrita da língua portuguesa;
VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em
moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência
inclusiva.
§ 1o
O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação
e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
§ 2o
A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no
âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha
de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição
de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para
pessoa com deficiência;
II – (VETADO);
III – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de
uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de
adaptação razoável nos demais pisos;
IV – disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de
elevadores.
§ 1o
O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à
pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2o
Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem
ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3o
Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais
reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não
utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts. 31
e 32 desta Lei; e
II – divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política habitacional
prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos
dispositivos sobre acessibilidade.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e
aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
§ 1o
As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são
obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o
A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual
remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o
É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer
discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção,
contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego,
ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o
A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos,
treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e
incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades
com os demais empregados.
§ 5o
É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de
formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego
promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência
no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação
da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Seção II

Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de
habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência
possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre
escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1o
Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do
art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa
com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas
capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2o
A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à
pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para
exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o
Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda
pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de
que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de
obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o
Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o
A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer
articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de
assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação
profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6o
A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia
formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada
para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo
determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o
disposto em regulamento.
§ 7o
A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa
com deficiência.

Seção III

Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a
colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras
de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer
por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de
inserção no campo de trabalho;

II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas
da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia
assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à
definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V – realização de avaliações periódicas;
VI – articulação intersetorial das políticas públicas;
VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou
privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta
Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VII

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da
política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como
objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação,
do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a
promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1o
A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste
artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social
Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o
Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em
situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe
cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover
sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de
8 de maio de 2013.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e
ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o
acesso:
I – a bens culturais em formato acessível;
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e
desportivas em formato acessível; e
III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam
serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o
É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa
com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos
direitos de propriedade intelectual.
§ 2o
O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à
superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural,
observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência
em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao
seu protagonismo, devendo:
I – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por
pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e
III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades
recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de
espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos
para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação,
observado o disposto em regulamento.
§ 1o
Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo
recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e
obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.

§ 2o
No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses
podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o
Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais
que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o
Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de
acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o
Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem
atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o
As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de
acessibilidade para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7o
O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao
valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os
princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade,
conforme legislação em vigor. (Vigência) (Reglamento)
§ 1o
Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10%
(dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
§ 2o
Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em
rotas acessíveis.

CAPÍTULO X

DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao
seu acesso.
§ 1o
Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses
serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a
prestação do serviço.

§ 2o
São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver
interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a
autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§ 3o
Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas
de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou
privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados.
§ 1o
As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por
cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as
especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de
acessibilidade.
§ 2o
Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de
ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos
órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
§ 3o
A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às
sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro).
§ 3o A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às
sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro). (Redação dada pela Lei no 13.281, de
2016) (Vigência)
§ 4o
A credencial a que se refere o § 2

o deste artigo é vinculada à pessoa com
deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território
nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as
instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser
acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o
Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de
sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos
do itinerário.
§ 2o
São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos
procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de
acordo com as normas técnicas.

§ 3o
Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas
de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de
suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta
Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua
utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de
seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§ 1o
É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo
serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o
O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a
possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo
adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de
sua frota.
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático,
direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e
de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas
relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e
informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo
serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou
coletiva;
II – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação
de qualquer natureza;

III – a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos,
por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento
congênere; e
IV – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de
transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade.
§ 1o
O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2o
Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser
empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3o
Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.
§ 4o
Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com
o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão
incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5o
Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a
adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações
abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas
de modo a serem acessíveis.
§ 1o
As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem
exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o
Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto
executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou
permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou
de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o
O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas
correlatas.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e
serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar
devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar. (Regulamento)
§ 1o
As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção
das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo
de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2o
É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades
internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público
e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços
devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e
acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, n

o 10.257, de 10 de julho de 2001, e n

o 12.587, de 3 de janeiro de

2012:
I – os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os
planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados
ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II – os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e
as leis do sistema viário;
III – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V – a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o
A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer
atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o
A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade,
é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e

II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o
recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato
acessível.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por
empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para
uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis,
conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas
internacionalmente.
§ 1o
Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2o
Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu
custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações
acessíveis.
§ 3o
Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir,
no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade
para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento,
quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve
ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta
Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e
móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam
possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções
disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos
seguintes recursos, entre outros:
I – subtitulação por meio de legenda oculta;
II – janela com intérprete da Libras;
III – audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à
edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis,

inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos
públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à
informação e à comunicação.
§ 1o
Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a
atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e
de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à
participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos
acessíveis.
§ 2o
Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser
reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas
que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de
caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3o
O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos
científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas
e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de
comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação
correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre
os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de
sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
§ 1o
Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados
na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de
comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a
compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a
expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do
disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2o
Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de
bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato
acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais
eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no
mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza
científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as
condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos
com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da
administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas
voltados à tecnologia assistiva.

Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações
da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de
guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e
legendagem.

CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que
maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser
renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:
I – facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de
crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II – agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia
assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e
sanitários;
III – criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia
assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias
com institutos de pesquisa oficiais;
IV – eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de
tecnologia assistiva;
V – facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia
assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos
governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos
constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2
(dois) anos.

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos
políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 1o
À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada,
inclusive por meio das seguintes ações:

I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil
compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a
pessoa com deficiência;
II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas
tecnologias assistivas, quando apropriado;
III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral
obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos,
os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que
necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada
na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o
O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência,
inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem
discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e
à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos
os níveis;
III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

TÍTULO IV

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao
trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o
O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e
técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social.
§ 2o
A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas
mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a
inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3o
Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas
para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.

§ 4o
As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo
poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a
difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às
tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I – o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de
superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à
educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II – a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a
acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em
especial aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à
justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que
requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1o
A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo
judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder
Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança
pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o
Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida
restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem
deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3o
A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias
à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva
disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça,
sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide
posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério
Público.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de
todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da
aplicação de sanções penais.
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou
condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui
discriminação em razão de deficiência.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei.
§ 2o
É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de
decisão apoiada.
§ 3o
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva
extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o
menor tempo possível.
§ 4o
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1o
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade,
ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou
comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de
curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da
pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério
Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo
Civil.

TÍTULO II

DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
§ 2o
Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o
Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o
Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios,
remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; ou
II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde,
entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades
básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou
documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios,
proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim
de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por
tutor ou curador.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar,
sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e
a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras
que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o
O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e
constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o
Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração
dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas
relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações
coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3o
Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração
de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e
privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o
Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de
informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o
Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as
seguintes finalidades:
I – formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a
pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus
direitos;
II – realização de estudos e pesquisas.

§ 6o
As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em
formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle
interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa
com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com
deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça
atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os
órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na
qual serão observados os seguintes procedimentos:
I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação
de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa
finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar
pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço
público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando
seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6o

-A do art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código

Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. ………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
§ 6o
-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções
aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a
garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
n
o 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. …………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
§ 6o
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
……………………………………………………………………………….
§ 8o
Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433. …………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com
deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e
de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3o
As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos,
individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão
ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos
Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de
1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação
ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8o
Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, em razão de sua deficiência;
II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou
emprego público, em razão de sua deficiência;

III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;

IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-
hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil
pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito)
anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2o
A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de
inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos
não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos
causados.
§ 3o
Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com
deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de
valores diferenciados.
§ 4o
Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é
agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese
ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 100. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o
……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser
acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 43. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..
§ 6o
Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas
em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação
do consumidor.” (NR)
Art. 101. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. …………………………………………………………….
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
………………………………………………………………………………..
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 77. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
§ 2o
……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
………………………………………………………………………..
§ 4o
(VETADO).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 93. (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – (VETADO);

V – (VETADO).
§ 1o
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência
Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a
dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após
a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.
§ 2o
Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de
fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas
preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência
Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas
dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§ 3o
Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa
com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 4o
(VETADO).” (NR)
“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não
será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com
deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o
:

“Art. 2o
……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 3o
Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais
que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato
acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art. 104. A Lei n

o 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as

seguintes alterações:
“Art. 3o
……………………………………………………………

………………………………………………………………………………
§ 2o
…………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
……………………………………………………………………………….
§ 5o
Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento
de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2o

e no inciso II do § 5o do art.

3
o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de
acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 20. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 2o
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
………………………………………………………………………………..
§ 9o
Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não
serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o
§ 3o deste artigo.

…………………………………………………………………………………
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser
utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar
e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 106. (VETADO).
Art. 107. A Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,
entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente
previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 3o
Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que
tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as
infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
……………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4o
………………………………………………………………
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros legais;
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5o
:

“Art. 35. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 5o
Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3
o da Lei

n
o 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que
tenha dependente nessa condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do
art. 4o
e na alínea “c” do inciso II do art. 8o
.” (NR)

Art. 109. A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
…………………………………………………..
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos

por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do
art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de
destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento
indevido.”
“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de
comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em
todas as etapas do processo de habilitação.
§ 1o
O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que
precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de
subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2o
É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de
sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas
práticas e teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art. 181. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
XVII – ……………………………………………………………….
Infração – grave;
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. …………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
VI – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos
de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a
autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
…………………………………………………………………………………
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI
do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão
destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e
quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser

observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de
convênios pela União.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o
As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o
……………………………………………………………..
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de
seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação,
ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos
ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
III – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas;
IV – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da

mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
VII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma
que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de
acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a
funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e
inclusão social;
IX – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as
línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o
Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das
comunicações;
X – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico,
incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3o
O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via
pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação
de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.”
(NR)
“Art. 9o
………………………………………………………………

Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande
circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do
pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum
para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada
mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas
pertinentes.”
“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer
carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
…………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário
urbano e dos demais espaços de uso público;
IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento
básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais
de uso público;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 41. …………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
§ 3o
As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas
acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os
passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a
garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas
as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior
circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços
públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e
telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os
sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).” (NR)
“Art. 4o
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
………………………………………………………………………….
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
(NR)
“Art. 228. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
II – (Revogado);
III – (Revogado);
…………………………………………………………………………………
§ 1o
……………………………………………………………………
§ 2o
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as
demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a
autorização.” (NR)
“Art. 1.548. ………………………………………………………….
I – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.550. …………………………………………………………
…………………………………………………………………………………

§ 1o
……………………………………………………………………
§ 2o
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou
curador.” (NR)
“Art. 1.557. ……………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por
herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. …………………………………………………………
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
…………………………………………………………………………………
IV – pela própria pessoa.” (NR)
“Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos
da curatela:
I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;
………………………………………………………………………………..
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.”
(NR)
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá
ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.”
(NR)
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da
curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as
preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência
indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá
estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio
necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo
evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IV

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com
deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos
e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos
da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa
exercer sua capacidade.
§ 1o
Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os
apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido
e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito
à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o
O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada,
com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste
artigo.
§ 3o
Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz,
assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá
pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem
restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o
Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que
os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua
função em relação ao apoiado.

§ 6o
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo
divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz,
ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o
Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as
obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia
ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o
Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa
apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado
em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de
tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do
juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes
à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1o
É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o
direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e
em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo,
desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
…………………………………………………………………………………
§ 2o
O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do
serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com
origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa
a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46. …………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
IV – ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
………………………………………………………………………” (NR)

Art. 119. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por
cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1o
Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com
deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I – ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II – estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2o
No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste
artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração
de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força
das Leis no 10.048, de 8 de novembro de 2000, e n

o 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para
adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem
os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e
declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem
ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais
vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
às empresas de pequeno porte, previsto no § 3o do art. 1o da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência)
I – o inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995;
II – os incisos I, II e III do art. 3o da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
III – os incisos II e III do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
IV – o inciso I do art. 1.548 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);

V – o inciso IV do art. 1.557 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
VI – os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
VII – os arts. 1.776 e 1.780 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos,
contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I – incisos I e II do § 2o do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II – § 6o do art. 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III – art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV – art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de
24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 31 dez. 2018.

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