Altera a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 3o , 5o e 7o da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, passam a
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. ………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. ………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 7o No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes José Mendonça Bezerra Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016
Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016
Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016
Altera a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 3o
, 5o
e 7o da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o
art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos
e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao
total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e
pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a
instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5o
Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de
que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados
pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em
proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos,
indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está
instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7o
No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será
promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação
superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem
como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.”
(NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016
BRASIL. Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em: 31 dez. 2018.