Lei nº 22.570, de 05 de julho de 2017

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Lei nº 22.570, de 05 de julho de 2017

Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e

eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1o – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado
implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção de
condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de
graduação e pós-graduação por elas mantidos.

Parágrafo único – O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação
em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de
capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação
específica.

Art. 2o – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a
Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de
graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:

I – 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa
renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para
negros e indígenas;

II – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 1o – As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão
destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e
pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual
de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.
§ 2o – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – egresso de escola pública o candidato que tenha cursado

integralmente em escola pública, em qualquer modalidade:

a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;
b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;
II – de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior
a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores

socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse
valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;

III – negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas

outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;

IV – pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto

na Lei no 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 3o – A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais
mínimos estabelecidos na forma do art. 2o, destinar vagas específicas para candidatos
que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades
tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da
região do Estado na qual é ofertado.

Art. 4o – Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes
especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista
no art. 2o e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei,
bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do
atendimento desses requisitos.

§ 1o – Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art.
2o resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero
vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula
cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada
categoria de candidato prevista no art. 2o.

§ 2o – O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para
concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições
com os demais candidatos.

§ 3o – Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta
lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2o serão agregados
à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5o – Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para
uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2o, as vagas remanescentes serão
redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do caput do mesmo artigo, nos
termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas
serão destinadas à ampla concorrência.

Art. 6o – Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa
de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados
aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2o do
art. 2o.

§ 1o – São objetivos do programa a que se refere o caput:

I – contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de
graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e
pela Unimontes;

II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos

estudantes na vida acadêmica;

III – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional

dos estudantes.

§ 2o – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1o deste artigo, o
Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários aos
estudantes e a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento
de seu desempenho acadêmico, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 3o – Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no
âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as
demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto,
observados os princípios da publicidade e da transparência.
(Vide Decreto no 47.389, de 23/3/2018).
Art. 7o – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado
instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos
cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.

Parágrafo único – No prazo de noventa dias contados da data de
publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para
supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta
conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas
com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.

Art. 8o – Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão
com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização
do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.

§ 1o – A comissão a que se refere o caput será composta de forma
tripartite e paritária por representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino
superior mantidas pelo Estado e dos grupos beneficiados pelas políticas de
democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 2o – Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão
sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização
anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Art. 9o – Fica acrescentado ao art. 4o da Lei no 18.185, de 4 de junho de

2009, o seguinte § 3o:
“Art. 4o – (…)

§ 3o – No caso do inciso V do art. 2o, na área de ensino superior, pesquisa
e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo,
admitida a prorrogação por até três anos.”.

Art. 10 – Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades
da Uemg prorrogados para o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as
respectivas eleições, nos termos definidos no regimento interno da instituição.
Art. 11 – O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas
de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Os arts. 2o a 5o somente produzirão efeitos para os processos
seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos
seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei no
15.259, de 27 de julho de 2004.

Art. 13 – Fica revogada a Lei no 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2017; 229o da

Inconfidência Mineira e 196o da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 26/3/2018.

MINAS GERAIS. Lei nº 22.570, de 05 de julho de 2017. Disponível em: Lei Ordinária 22570 2017 de Minas Gerais MG (leisestaduais.com.br) Acesso em: 31 dez. 2018.

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