Approva o regulamento das Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica.
DECRETO Nº 1.232, DE 2 DE JANEIRO DE 1891
Approva o regulamento das Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar, para as Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
REGULAMENTO PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO JURIDICO DEPENDENTES DO MINISTERIO DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Art. 1º Para diffusão do ensino juridico manterá o Governo Federal as actuaes Faculdades de Direito e poderá fundar ou subvencionar outras que julgue necessarias.
TITULO I
Das Faculdades federaes
CAPITULO I
DOS CURSOS
Art. 2º Haverá em cada uma das Faculdades de Direito tres cursos: o de sciencias juridicas, o de sciencias sociaes, o de notariado.
Art. 3º O curso de sciencias juridicas comprehenderá o ensino das seguintes materias:
Philosophia e historia do direito;
Direito publico e constitucional;
Direito romano;
Direito criminal, incluindo o direito militar;
Direito civil;
Direito commercial, incluindo o direito maritimo;
Medicina legal;
Processo criminal, civil e commercial;
Pratica forense;
Historia do direito nacional;
Noções de economia politica e direito administrativo.
Art. 4º As materias deste curso constituirão objecto de quatro series de exames: 1ª serie
1ª cadeira. Philosophia e historia do direito.
2ª cadeira. Direito publico e constitucional.
2ª serie
1ª cadeira. Direito romano.
2ª cadeira. Direito civil.
3ª cadeira. Direito commercial.
4ª cadeira. Direito criminal.
3ª serie
1ª cadeira. Medicina legal.
2ª cadeira. Direito civil, continuação da 2ª cadeira da 2ª serie. 3ª cadeira. Direito commercial, continuação da 3ª cadeira da 2ª serie. 4ª serie
1ª cadeira. Historia do direito nacional.
2ª cadeira. Processo criminal, civil e commercial.
3ª cadeira. Noções de economia politica e direito administrativo. 4ª cadeira. Pratica forense.
Art. 5º O curso de sciencias sociaes constará das seguintes:
Philosophia e historia do direito;
Direito publico;
Direito constitucional;
Direito das gentes;
Diplomacia e historia dos tratados;
Sciencia da administração e direito administrativo;
Economia politica;
Sciencia das finanças e contabilidade do Estado;
Hygiene publica;
Legislação comparada sobre o direito privado (noções).
Art. 6º Estas materias constituirão objecto de tres series de exames: 1ª serie
A mesma do curso de sciencias juridicas.
2ª serie
1ª cadeira. Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
2ª cadeira. Economia politica.
3ª cadeira. Hygiene publica.
3ª serie
1ª cadeira. Sciencia da administração e direito administrativo.
2ª cadeira. Sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
3ª cadeira. Legislação comparada sobre o direito privado (noções).
Art. 7º As materias do curso do notariado constituirão objecto das duas seguintes series de exames:
1ª serie
1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio criminal, civil e commercial. 2ª serie
1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio processual.
2ª cadeira. A quarta cadeira da quarta serie do curso de sciencias juridicas.
Art. 8º Para o ensino das materias que formam o programma dos tres cursos haverá as seguintes cadeiras:
Uma de philosophia e historia do direito;
Uma de direito publico e constitucional;
Uma de direito romano;
Uma de direito criminal;
Duas de direito civil;
Duas de direito commercial;
Uma de historia do direito nacional;
Uma de medicina legal;
Uma de processo criminal, civil e commercial;
Uma de pratica forense;
Uma de direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados;
Uma de sciencia da administração e direito administrativo;
Uma de economia politica;
Uma de sciencia das finanças e contabilidade do Estado;
Uma de hygiene publica;
Uma de legislação comparada sobre o direito privado (noções);
Uma de explicação succinta de direito patrio e civil, commercial e criminal; Uma de explicação succinta de direito patrio constitucional e administrativo;
Uma de explicação succinta do direito patrio processual;
Uma de noções de economia politica e direito administrativo.
O estudo das cadeiras de direito constitucional, criminal, civil, commercial e administrativo será sempre acompanhado da comparação da legislação do Brazil com a das outras nações cultas.
O ensino das materias que compoem os cursos das Faculdades será dividido entre os lentes e os substitutos, os quaes serão obrigados a fazer os cursos complementares de que trata o art. 12.
CAPITULO II
DAS SECÇÕES E DOS SUBSTITUTOS
Art. 9º As cadeiras dos differentes cursos serão distribuidas pelas secções seguintes, cada uma das quaes terá um substituto:
1ª SECÇÃO
Philosophia e historia do direito;
Direito publico e constitucional;
Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados;
Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª SECÇÃO
Direito civil, duas cadeiras;
Direito commercial, duas cadeiras;
Explicação succinta do direito patrio civil, commercial e criminal.
3ª SECÇÃO
Direito romano;
Historia do direito nacional;
Direito criminal;
Noções de legislação comparada sobre o direito privado.
4ª SECÇÃO
Economia politica;
Sciencia das finanças e contabilidade do Estado;
Sciencia da administração e direito administrativo;
Noções de economia politica e direito administrativo.
5ª SECÇÃO
Processo criminal, civil e commercial;
Pratica forense;
Explicação succinta do direito patrio processual.
6ª SECÇÃO
Medicina legal;
Hygiene publica.
Art. 10. Haverá um preparador para as cadeiras de medicina legal e hygiene publica.
Art. 11. Na falta ou impedimento do substituto de alguma secção, o director convidará para reger a cadeira um dos cathedraticos; si nenhum destes annuir ao convite, chamará um dos substitutos, e por ultimo um dos doutores ou bachareis que tiverem cursos particulares ou forem professores de Faculdades livres.
Essa regencia interina dará direito a uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos do cathedratico substituido.
Quer na classe dos cathedraticos, quer na dos substitutos, deverão ser preferidos os lentes da secção em que se der o impedimento.
Nenhum substituto será obrigado a reger mais de uma cadeira.
Pela regencia da que lhe competir perceberá uma gratificação igual á do substituido.
Art. 12. Os substitutos, além da regencia das cadeiras a que são obrigados, no caso de falta ou impedimento dos lentes, farão cursos complementares sobre as materias que o director designar, ouvido o lente respectivo.
Os lentes substitutos não deixarão de fazer taes cursos, ainda quando estejam na regencia de cadeira.
Art. 13. Haverá um laboratorio para os exercicios praticos de medicina legal e hygiene publica.
Art. 14. O horario dos cursos de sciencias sociaes e juridicas será organizado de modo que se possa frequental-os simultaneamente.
Art. 15. Os lentes das cadeiras de direito civil e commercial deverão proseguir no curso até terminal-o.
Art. 16. Os lentes darão aula, em dias alternados, por espaço de uma hora e meia.
CAPITULO III
DIRECTORES
Art. 17. Os directores e vice-directores serão nomeados pelo Governo dentre os lentes cathedraticos das respectivas faculdades. O lente que accumular as funcções de director, accumulará tambem os respectivos vencimentos.
No impedimento do vice-director, servirá provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio.
Art. 18. O vice-director, ou o lente que substituir o director, accumulará ao seu vencimento uma gratificação igual á do substituido, ou o vencimento do logar no caso de que o effectivo nada perceba.
Art. 19. O director é o presidente da congregação; regula e determina, de conformidade com os estatutos e ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, tudo quanto pertence ao estabelecimento, e não estiver encarregado especialmente á congregação.
Devem-lhe ser dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença; e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo, do Conselho de Instrucção Superior, da congregação e das commissões os que versarem sobre objecto da competencia dessas corporações.
Art. 20. Incumbe ao director, além das outras attribuições mencionadas no presente regulamento:
1º, convocar a congregação dos lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer lente fará por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que for possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos da Faculdade;
2º, transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da congregação ja convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em epocas certas; e suspender a sessão, quando se torne indispensavel esta medida, dando, em qualquer das hypotheses, immediatamente parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, dos motivos do seu procedimento;
3º, dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento;
4º, nomear commissões, quando o objecto dellas for de simples solemnidade, ou pelo regulamento não esteja expressamente declarado que a nomeação pertence a congregação;
5º, assignar com os lentes presentes as actas das sessões da congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo ou do Conselho de Instrucção Superior;
6º, executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo porém suspendes sua execução, si forem illegaes ou injustas, dando parte immedintamente ao Conselho de Instrucção Superior, a quem compete neste caso a decisão definitiva;
7º, organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer-se, e levando ao conhecimento do Governo, para resolver qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma congregação;
8º, determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a realização das despezas que tenham sido autorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas decretadas;
9º, informar e remetter ao Conselho de Instrucção Superior os recursos interpostos dos actos e decisões da congregação e os pedidos de reconducção, gratificações, premios de obras e trocas de cadeiras;
10, determinar e regular o serviço da Secretaria e da bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto for necessario para as sessões da congregação, celebração dos actos e serviço das aulas;
11, visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe for possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza que sejam e inspeccionar os cursos livres, admittidos no recinto das Faculdades;
12, velar na observancia deste regulamento, propor ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao
regimen da Faculdade, não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente a congregação;
13, exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, e empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes;
14, suspender por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados de sua nomeação;
15, nomear e demittir o porteiro, os amanuenses e os guardas, e admittir os serventes, de conformidade com os arts. 156, 157 e 158;
16, conceder aos lentes e empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado.
Art. 21. O director, além das informações que deve dar opportunamente as Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre as occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo ao Conselho de Instrucção Superior um relatorio circumstanciado sobre todos os trabalhos da Faculdade, occupando-se especialmente do adeantamento do ensino e apresentando uma lista com os nomes dos lentes cathedraticos e substitutos e preparadores da Faculdade, e dos professores dos cursos livres, que mais se tiverem esforçado pelo progresso da sciencia e do ensino; informará tambem sobre o procedimento civil e moral dos alumnos.
Art. 22. Os actos do director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção e do Conselho de Instrucção Superior.
CAPITULO IV
DAS CONGREGAÇÕES
Art. 23. A congregação de cada uma das Faculdades compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos.
Art. 24. Os professores particulares ou das Faculdades livres, quando encarregados do ensino de qualquer cadeira da Faculdade, tomam assento na congregação, sem terem porém voto nas deliberações concernentes ao provimento das cadeiras e suas substituições.
Art. 25. A congregação não póde exercer as suas funcções sem que se reuna mais de metade dos lentes que estiverem em serviço effectivo do magisterio, salvo o caso do art. 200.
Art. 26. A convocação dos lentes para as sessões da congregação será feita por officio do director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que não admittam demora. Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente. Além disto, sempre que for possivel o director declarará, antes de terminarem os trabalhos da congregação, o dia e hora em que deverá realizar-se a proxima sessão.
Art. 27. No dia e hora designados os lentes se apresentarão na sala destinada para as sessões. Si acontecer que, até meia hora depois da marcada, não se ache presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o director mandará o secretario lavrar uma acta, que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de comparecer.
Art. 28. Os lentes que comparecerem depois de assignada a referida acta, não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta igual á que dariam si deixassem de comparecer.
Art. 29. Nas sessões servirá de secretario o das Faculdades.
Art. 30. Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e pelos lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes, pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja votada e discutida separadamente.
Art. 31. Durante a discussão nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se ha a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo, aos termos razoaveis de uma explicação.
Art. 32. Finda a discussão de cada objecto o director o sujeitará á votação, principiando pelo lente substituto mais moderno.
As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e em votação nominal, salvo o caso de tratar-se de questões de interesse particular de algum dos lentes, em que se votará sempre por escrutinio secreto.
Art. 33. Quando professores particulares ou de Faculdades livres tomarem parte na votação, esta principiará por elles, regulando a antiguidade a ordem da sua designação para a regencia das cadeiras.
Art. 34. O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão de congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta igual á que daria si deixasse de comparecer.
Art. 35. Nas votações por escrutinio secreto não ha voto de qualidade; prevalece a opinião mais favoravel.
Art. 36. Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porém, de votar e retirar-se-ha da sala nessa occasião.
Art. 37. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial que será fechada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o secretario lançará a declaração assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do mesmo secretario.
Art. 38. Antes porém de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma cópia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Conselho de Instrucção Superior, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.
Art. 39. O lente, que em sessão afastar-se das conveniencias admittidas em taes reuniões, será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 40. Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo si a congregação resolver prorogal-a.
Art. 41. Esgotado o objecto principal da sessão os lentes terão o direito de propôr, si restar tempo, o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos e das ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes.
Art. 42. Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada, marcando nesse caso a congregação o dia em que a discussão deva continuar e avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Art. 43. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as quaes serão além disto transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso os papeis, que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados.
Art. 44. Compete á congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas:
1º, julgar os programmas das lições de cada cadeira;
2º, julgar as tabellas de pontos, para os concursos e defesas de these para o gráo de doutor;
3º, propor ao Ministro da Instrucção Publica, no caso de vaga, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio interinamente;
4º, exercer inspecção scientifica por si só ou por intermedio de commissões sobre os methodos de ensino; e exercer, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia para que os programmas das lições não sejam modificados;
5º, propôr ao Ministro da Instrucção Publica e ao Conselho de Instrucção Superior todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica da Faculdade, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino;
6º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucções Superior sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente;
7º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do ensino;
8º, propôr ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso ou não queira elle contractar, a pessoa que deva preencher a vaga annunciada;
9º, indicar ao Governo, antes do annuncio da inscripção do concurso, o nome de algum cidadão brazileiro, de alta competencia, que esteja no caso de exercer o magisterio, independente de concurso, devendo tal indicação ser feita, pelo menos, por dous terços de votos presentes;
10, eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino, necessidades dos concursos e defesas de theses de doutoramento;
11, eleger em sua primeira reunião, depois da abertura dos cursos, aquelle de seus membros que deva redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares de cada anno;
12, prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha na Faculdade um excellente regimen disciplinar e para que a policia academica seja exercida com a maxima regularidade;
13, organizar todos os regulamentos especiaes e quaesquer programmas, que forem necessarios para boa intelligencia destes estatutos.
Art. 45. A congregação corresponder-se-ha com o Governo, por intermedio do director.
CAPITULO V
DOS LENTES
Art. 46. Os lentes distinguem-se em cathedraticos e substitutos e serão distribuidos por secções.
Art. 47. Os cathedraticos são obrigados a reger unicamente as cadeiras para que forem nomeados.
Art. 48. Aos substitutos cabem as obrigações mencionadas nos arts. 11, 12 e 13.
Art. 49. Os lentes cathedraticos e substitutos são tambem obrigados a tomar parte nos outros actos das respectivas Faculdades; conforme dispõe este regulamento.
Art. 50. Aos lentes cathedraticos e, não querendo estes, aos substitutos, poderá o Governo permittir que (sem prejuizo dos direitos dos actuaes substitutos ás cadeiras anteriores a este regulamento) accumulem interinamente uma cadeira da respectiva secção, mediante uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos da cadeira.
Art. 51. Quando dous ou mais lentes pretendam a accumulação da mesma cadeira, escolherá o Governo, ouvindo o director da Faculdade, o candidato mais competente.
Art. 52. Poderá o Governo cassar a referida permissão aos lentes que não exerçam satisfactoriamente a cadeira accumulada, devendo para isso ouvir a respectiva congregação.
Art. 53. A antiguidade dos lentes cathedraticos e substitutos e preparadores será contada da data da posse, e, havendo mais de uma no mesmo dia, regulará a data do decreto e sendo esta a mesma, á antiguidade nas funcções publicas, ou o diploma de graduação, e por ultimo a idade.
Art. 54. Nos actos da Faculdade terão precedencia os cathedraticos aos substitutos e entre uns e outros os mais antigos na Faculdade, contada a antiguidade do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.
Art. 55. Os lentes cathedraticos e substitutos são vitalicios desde a data da posse e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes.
Art. 56. Os lentes cathedraticos e substitutos contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio para jubilação, reconducção ou gratificações:
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º, o do exercicio de membro da representação da União ou de qualquer dos Estados, o de ministro de estado, missão diplomatica, presidente da União ou de qualquer dos Estados, ou o de cargos de magistratura;
3º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 em um triennio;
4º, todo o tempo de suspensão judicial, quando for o lente cathedratico, substituto ou professor julgado innocente;
5º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;
6º, serviço de guerra.
Art. 57. O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade.
§ 1º Poderá sel-o a requerimento, apresentando motivo ponderoso, a juizo do Governo.
§ 2º Sel-o-ha independentemente de seu assentimento, a juizo do Governo, por invalidez ou molestia grave provadas, que o impossibilitem para sempre de exercer o cargo, precedendo proposta da directoria, ouvida a congregação. Nestes casos a jubilação será dada com todos os vencimentos.
Art. 58. Os lentes cathedraticos e substitutos que contarem 25 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro; os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos; os que contarem mais de 35 annos de exercicio effectivo ou mais de 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos e mais 50 % do vencimento primitivo.
Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos e substitutos que se jubilarem com menos de 25 annos, salvo os casos previstos no § 2º do art. 57, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.
Art. 59. E’ licito aos lentes trocarem entre si as cadeiras que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e approvação da congregação e do Conselho de Instrucção Superior, quanto á vantagem e conveniencia da permuta.
Art. 60. Os lentes cathedraticos e substitutos usarão das suas insignias magistraes e doutoraes nas seguintes solemnidades:
1ª, nas visitas do Chefe do Estado, officialmente annunciadas á Faculdade; 2ª, na collação de gráos;
3ª, na posse do director e dos lentes;
4ª, nos concursos;
5ª, nos actos de defesas de these.
Art. 61. Em caso algum os lentes perceberão as gratificações que lhes são ou forem concedidas, sem o exercicio das respectivas cadeiras, excepto quando estiverem comprehendidos no art. 56.
Art. 62. Terão, porém, direito ao ordenado quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonadas para este effeito, independentemente de justificação, mais de duas faltas em cada mez.
Art. 63. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.
Art. 64. As faltas dos lentes ás sessões de congregação, ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados na Faculdade, serão contadas como as que derem nas aulas.
Art. 65. Na secretaria do estabelecimento haverá um livro, em que o secretario lançará o dia de serviço de lições ou de exames, e notará as faltas dos lentes e os nomes dos que comparecerem.
Art. 66. O secretario, á vista deste livro e das notas que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, organizará a lista das faltas dadas durante o mez e a apresentará ao director no primeiro dia do mez seguinte. O director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas.
Art. 67. A decisão do director, sendo desfavoravel, será immediatamente communicada pelo secretario ao interessado, e este dentro de 24 horas apresentará, querendo, a sua reclamação ao mesmo director, que a poderá satisfazer, reformando a decisão.
Art. 68. Si porém não for reformada, será admittido dentro de tres dias recurso suspensivo para a congregação e desta no effeito devolutivo para o Conselho de Instrucção Superior no prazo de outros tres dias, contados da data daquelle em que a sessão se houver realizado.
Art. 69. Si não se apresentar reclamação ou não se interpuzer recurso segundo as hypotheses dos artigos antecedentes, o director mandará lançar as faltas em livro especial, para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Conselho de Instrucção Superior.
Art. 70. Os lentes cathedraticos e substitutos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo Criminal.
Art. 71. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação e o Conselho de Instrucção Superior.
Art. 72. O lente nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo depois de ouvido o Conselho de Instrucção Superior.
Art. 73. Expirado o prazo na hypothese do art. 70, o director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.
Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo, para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado do processo quando este tiver logar.
Na hypothese do art. 71, o director dará parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.
Art. 74. Na hypothese do art. 72, verificada a demora da posse, e decidida pela congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior o que occorrer para sua final decisão.
Art. 75. Os lentes se apresentarão nas respectivas aulas e actos escolares á hora marcada, e serão sempre os primeiros a dar o exemplo de pontualidade, cortezia e urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas.
Art. 76. Aquelles que se deslisarem destes preceitos serão advertidos camarariamente pela congregação, a quem o director é obrigado a communicar o facto reprehensivel.
Art. 77. Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o communicará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado com audiencia do Conselho de Instrucção Superior.
Art. 78. Toda e qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico e substituto, deve por aquelle ser presente á congregação.
Art. 79. Si algum lente nos actos da Faculdade faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da congregação o facto ou factos praticados.
Art. 80. Neste caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Art. 81. Dentro do mesmo prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.
Art. 82. A’ vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido camarariamente, ou soffrer as penas do art. 77.
Art. 83. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas na Faculdade, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Estado, si pela congregação da mesma Faculdade for considerado de utilidade ao ensino, e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior. Neste caso terá tambem direito a um premio até á quantia de 4:000$, conforme a importancia do trabalho.
Art. 84. Os lentes farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha, e poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que não offendam as leis e os bons costumes.
Art. 85. Nas prelecções farão os lentes todas as explicações que forem necessarias, tanto para mais facil comprehensão materias de que tratarem, como para correcção de qualquer doutrina erronea ou menos conforme em seu entender aos progressos da sciencia e para o conhecimento das differentes escolas existentes sobre o assumpto.
Art. 86. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto poderão propôr ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente as resolverá no mesmo dia ou na seguinte lição.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE
SECÇÃO 1ª
DOS LENTES CATEDRATICOS
Art. 87. As cadeiras serão divididas em secções, na fórma do art. 9º
Art. 88. Vagando alguma cadeira, será para ella nomeado o substituto da respectiva secção.
Art. 89. Vagando uma cadeira em alguma secção, onde se ache tambem vago o logar de substituto e não se tenha ainda aberto o respectivo concurso, poderá o Governo, depois de ouvir a congregação, prover directamente a referida cadeira, nomeando ou contractando, sem concurso, pessoa que reuna os seguintes requisitos:
1º, haver se distinguido nos cursos da Faculdade que frequentou;
2º, ter exercido, com distincção e por mais de tres annos, o magisterio superior, ou ter feito sobre as materias da secção a que pertence a cadeira vaga, publicações importantes, ou ser indicado por dous terços dos membros da congregação;
3º, possuir as habilitações mencionadas nos arts. 96 e 97.
SECÇÃO 2ª
DOS LENTES SUBSTITUTOS
Art. 90. As nomeações dos lentes substitutos se farão por meio de concurso.
Art. 91. Poderá o Governo, independente de concurso, mas ouvindo a congregação, nomear ou contractar para os logares de substitutos pessoas que reunam os requisitos mencionados nos ns. 1, 2 e 3 do art. 89.
§ 1º
REGRAS GERAES DE PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 92. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso, nas folhas officiaes da Capital Federal e do Estado em que estiver situada a Faculdade, marcando para inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.
Art. 93. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
O prazo de inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 94. A congregação proporá ao Governo a concurrente mais votado na qualificação por ordem de merecimento.
Si, porém, o Governo entender, ouvida a respectiva secção do Conselho de Instrucção Superior, que o concurso deve ser annullado por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.
Art. 95 As nomeações de lentes cathedraticos e substitutos serão feitas por decreto. § 2º
DAS HABILITAÇÕES PARA CONCURSO
Art. 96. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos e possuirem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias sociaes e juridicas pelas Faculdades federaes ou a estas equiparadas; ou que, tendo esses gráos por academias estrangeiras, se houverem habilitado perante alguma daquellas Faculdades.
Art. 97. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, possuindo alguns daquelles gráos, fallarem correctamente portuguez. No caso de serem graduados por academias estrangeiras ficam, porém, sujeitos á habilitação prévia, salvo si tiverem sido professores de Faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos.
Art. 98. Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á Secretaria da Faculdade, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida. Aos estrangeiros, que forem nomeados lentes cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Art. 99. Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.
Art. 100. Da decisão da congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Conselho de Instrucção Superior qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem em relação aos outros candidatos.
Art. 101. O candidato que quizer inscrever-se irá á Secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 102. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 98, apresentar quaesquer outros, que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e natureza de taes documentos.
Art. 103. A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 104. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-ha a congregação ás 2 horas da tarde, e lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os
documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo do encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 105. O director fará extrahir pelo secretario tres listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e as outras remetterá ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 106. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 107. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da Faculdade, a nomeação dentre as pessoas que reunam as condições mencionadas nos arts. 96 e 97.
Art. 108. Si não for possivel para os actos do concurso reunir congregação, por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.
Art. 109. Si algum concurrente for acommettido de molestia, antes ou depois de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Conselho de Instrucção Superior, interposto dentro de 24 horas.
Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo termpo que á congregação parecer sufficiente, até 30 dias.
No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 110. As provas de arguição e prelecção serão tomadas por tachygraphos, cujas notas deverá a congregação verificar.
Art. 111. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para as provas oraes, ficará excluido do concurso.
Art. 112. Aos concurrentes bachareis que forem habilitados nas provas do concurso ou nomeados sem concurso, conferirá a congregação o gráo de doutor.
§ 3º
DAS PROVAS E DA VOTAÇÃO NOS CONCURSOS
Art. 113. As provas de concurso são as seguintes:
1ª, theses e dissertação;
2ª, prova escripta;
3ª, prova oral;
4ª, arguição sobre os assumptos das provas escripta e oral;
5ª, prova pratica.
Das theses e dissertação
Art. 114. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na Secretaria da Faculdade 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.
Art. 115. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que se apresentaram.
Art. 116. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Art. 117. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 115 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada lente cathedratico e substituto.
Art. 118. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Art. 119. Oito dias depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.
Art. 120. A defesa de theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos; e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido pelos lentes da secção a que pertencer a vaga em concurso.
Art. 121. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso, ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Art. 122. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Art. 123. As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de tres horas, não se comprehendendo os periodos de descanço que a congregação julgar necessarios.
Art. 124. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.
Da prova escripta
Art. 125. No segundo dia depois da defesa das theses, reunida a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.
Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organizado; e approvados ou substituidos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 126. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 127. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 128. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão o prazo de quatro horas para dissertar sobre o ponto sorteado, deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 129. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito orteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papel (salvo os volumes de legislação) que lhe possa servir de adjuctorio ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 130. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 131. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 132. A urna será tambem cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
Da prova oral
Art. 133. No segundo dia depois da prova escripta reunir-se-ha a congregação e observar-se-ha, quanto a esta prova, o processo indicado no art. 127 menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.
Art. 134. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao o candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto faltar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala donde não possam ouvil-o e onde ficarão incommunicaveis.
Art. 135. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 136. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar ponto.
Art. 137. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
§ 4º
DA ARGUIÇÃO SOBRE OS ASSUMPTOS DAS PROVAS ORAL E ESCRIPTA
Art. 138. No dia seguinte ao da prova oral reunir-se-ha a congregação e perante ella serão os candidatos arguidos sobre os assumptos das provas oral e escripta pelos lentes das cadeiras, em que se achem comprehendidos aquelles assumptos. Cada um dos lentes arguirá por espaço de meia hora.
§ 5º
PROVA PRATICA
Art. 139. No dia seguinte ao da prova mencionada no artigo antecedente reunir-se ha a congregação e os lentes de pratica forense, medicina legal e hygiene publica submetterão á sua approvação uma lista de 10 pontos sobre cada uma das referidas cadeiras para a prova pratica, cujo processo será organizado pelos mesmos lentes.
Do julgamento dos concursos
Art. 140. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Art. 141. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Art. 142. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e espectadores, e se procederá á votação, em que tomarão parte todos os lentes.
Art. 143. Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a alguma das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.
Art. 144. O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Art. 145. Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos presentes, para que seja considerado habilitado.
Art. 146. Julgará depois a congregação, igualmente por votação nominal, mas sem que seja precisa maioria absoluta de votos, qual dos candidatos habilitados deva ser proposto ao Governo.
Art. 147. No caso de empate de dous candidatos, por haver cada um obtido igual numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação e, verificado novo empate, o director terá voto de qualidade.
Art. 148. Finda a votação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.
Art. 149. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para assignar o officio da proposta.
Art. 150. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e além disto de uma informação particular do director ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, da sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado.
CAPITULO VII
EMPREGADOS
Art. 151. Haverá em cada uma das Faculdades os seguintes empregados: Um secretario,
Um sub-secretario,
Um bibliothecario,
Um sub-bibliothecario,
Um preparador,
Amanuenses em numero de tres,
Guardas em numero de oito,
Um porteiro.
Art. 152. São funccionarios providos por decreto do Governo o secretario e sub secretario, o bibliothecario e sub-bibliothecario.
Art. 153. Os secretarios e sub-secretarios, bibliothecario e sub-bibliothecario deverão ser doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas por alguma das Faculdades federaes ou a estas equiparadas.
Art. 154. Na vaga dos logares de secretario e bibliothecario terão accesso os sub secretarios e sub-bibliothecarios.
Art. 155. Serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do director, o preparador, sub-secretario e sub-bibliothecario.
Art. 156. Ao director compete nomear e demittir todos os mais empregados mencionados no art. 151, determinando a collocação e o serviço de cada um delles.
Art. 157. Os empregados teem direito á aposentação com todos os vencimentos no fim de 30 annos de exercicio effectivos, e antes deste prazo com os vencimentos, proporcionaes ao tempo de serviço, na fórma da lei.
Art. 158. Para o serviço interno da Faculdade o director admittirá os serventes que forem precisos.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA
Art. 159. Haverá em cada Faculdade uma Secretaria que, com excepção dos domingos e dias feriados, estará aberta, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde, desde o dia da abertura até ao do encerramento dos trabalhos do anno lectivo; podendo porém o director ou secretario prorogar as horas do serviço, pelo tempo que for necessario, caso haja assumpto urgente a resolver, ou não esteja em dia a respectiva escripturação.
Art. 160. A um dos lados da porta da Secretaria haverá uma caixa propria para receber todos os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará sempre em poder do secretario.
Art. 161. A Secretaria terá tudo que for necessario para o bom desempenho do respectivo serviço, como sejam: mesas, cadeiras, armarios, papel, pennas, tinta, etc., e mais os seguintes livros:
1º, para os termos de posse do director, lentes e empregados;
2º, para o registro dos titulos do pessoal da Faculdade;
3º, para a inscripção de matricula em cada uma das series e para a dos respectivos exames;
4º, para os termos de exames;
5º, para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pela Faculdade;
6º, para os termos de defesa de theses;
7º, para os concursos aos logares de lentes cathedraticos e substitutos e professores; 8º, para os termos de admoestação e outras penas impostas aos estudantes; 9º, para os termos de admoestação e suspensão a empregados do estabelecimento; 10, para apontamento das faltas dos lentes;
11, para apontamento das faltas dos empregados;
12, para inventario dos moveis do estabelecimento:
13, para lançamento dos livros e papeis entregues pela Secretaria á bibliotheca; 14, para lançamento do inventario do archivo;
15, para registro das licenças concedidas pelo Governo;
16, para registro de termos de posse e gráos.
Art. 162. Além dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação da congregação ou sobre proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço da Faculdade.
Art. 163. A entrada da Secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas estranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe.
Art. 164. Quando algum estudante quizer retirar os originaes de quaesquer documentos essenciaes, existentes na Secretaria, podel-o-ha fazer, deixando certidão, pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Art. 165. O pessoal da Secretaria constará de um secretario e um sub-secretario. O director designará os amanuenses e guardas para os serviços da Secretaria.
Art. 166. Ao secretario compete fazer ou mandar fazer a escripturação propria da Secretaria, guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes.
Art. 167. Compete-lhe além disso:
1º, mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, a minuta dos editaes e de portarias do director, dos officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos lentes, e as actas das sessões da congregação;
2º, copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da Secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuando sómente o que pertencer á bibliotheca;
3º, exercer a policia não só dentro da Secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o edificio da Faculdade, fiscalizando o serviço de todos os empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;
4º, redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação;
5º, comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará a leitura nas occasiões opportunas;
6º, abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos;
7º, lavrar e assignar com o director todos os termos não só de gráos, como de posse dos empregados;
8º, lavrar os termos de posse do director e lentes da Faculdade;
9º, lavrar todos os termos de exames;
10, fazer a folha do vencimento do director, lentes e empregados, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
11, organizar sob as ordens do director, até ao dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas da Faculdade para o mez seguinte;
12, providenciar sobre o asseio do edificio da Faculdade e inspeccionar o serviço do porteiro, guardas, continuos e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e qualidade do objecto e a categoria do emprego de cada um;
13, encarregar-se de toda a correspondencia da Faculdade que não for da exclusiva competencia do direitor;
14, informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação;
15, lançar e subscrever todos os despachos da congregação;
16, prestar nas sessões da congregação as informações que quando julgar conveniente, não podendo entretanto discutir nem votar.
Art. 168. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director da Faculdade, a quem explicará o motivo das suas faltas.
Art. 169. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo a este respeito as prescripções que delle receber. Na falta e impedimento do secretario todas as suas funcções e encargos passarão para o sub secretario.
Art. 170. Quando o sub-secretario houver substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará para apresentar-lhe, quando terminar a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na Secretaria, na ausencia daquelle.
Art. 171. O secretario é o chefe da Secretaria e lhe são subordinados não só os empregados della como todos os mais empregados subalternos da Faculdade.
Art. 172. Na ausencia do director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.
Art. 173. As certidões passadas na Secretaria só conterão o que tiver sido requerido.
Art. 174. Além das obrigações especificadas neste capitulo, o secretario cumprirá quaesquer outras que lhe incumba este regulamento.
Art. 175. Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á Secretaria e entregal-os ás partes, quando assim for ordenado; velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da Secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles para transmittir ao director, e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.
CAPITULO IX
DA BIBLIOTHECA
Art. 176. Haverá em cada Faculdade uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e alumnos; mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que alli se apresentarem.
Art. 177. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas nas Faculdades.
Art. 178. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.
Art. 179. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 2 da tarde e das 6 ás 10 da noite.
Nos dias em que houver sessão de congregação a bibliotheca não será fechada sinão depois de terminados os trabalhos da sessão.
Art. 180. Haverá na bibliotheca quatro catalogos:
das obras, pelas especialidades de que tratarem;
das obras, pelos nomes de seus autores;
dos diccionarios;
das publicações periodicas.
Art. 181. O catalogo pelos nomes dos autores será organizado de modo que em frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.
Art. 182. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios e encyclopedias, distincção das especialidades, ainda que estejam incluidos em outros catalogos.
Art. 183. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.
Art. 184. Haverá na bibliotheca tantas estantes competentemente numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos.
Art. 185. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos impressos e manuscriptos, o carimbo da Faculdade.
Art. 186. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou manuscriptos.
Art. 187. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da epoca da entrada e do numero dos volumes, afim de se conhecer o total dos volumes obtidos.
Art. 188. Na bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos lentes e empregados da Faculdade; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras haverá uma sala contigua, onde se acharão apenas em logar apropriado os catalogos necessarios, e as mesas e cadeiras para accommodação dos leitores.
Art. 189. Um dos guardas da Faculdade deve permanecer na sala de leitura e será responsavel, si não avisar por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Art. 190. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario e de um sub bibliothecario, um amanuense, um guarda, e um servente.
Art. 191. Ao bibliothecario compete:
1º, conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta;
2º, velar sobre a conservação das obras;
3º, organizar os catalogos especificados neste regulamento segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de a accordo tambem com as instrucções que a congregação ou o director do estabelecimento lhe transmittir;
4º, observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5º, communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca;
6º, apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca;
7º, propôr ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas na Faculdade e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;
8º, empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de um mesma obra;
9º, providenciar para as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem;
10, fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director quanto não for attendido;
11, apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem; outrosim uma relação das obras, que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora perfunctoria, da doutrina de cada uma dellas;
12, organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido e julgar convenientes;
13, encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente;
14, dar noticia ao director da Faculdade de todas as novas publicações feitas na Europa e America, para o que se munirá dos catalogos das principaes livrarias:
Art. 192. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo.
Art. 193. O bibliothecario reorganizará de cinco em cinco annos os catalogos, afim de nelles contemplar as publicações accrescidas.
Art. 194. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario os fará imprimir, com prévia autorização do director, para serem enviados ao Ministerio da Instrucção Publica, ao Conselho de Instrucção Superior e aos lentes e empregados graduados de ambas as Faculdades, ficando sempre archivado um exemplar na Secretaria.
Art. 195. Ao sub-bibliothecario compete não só transcrever, em livro para esse fim destinado, e na primeira columna de cada pagina, os pedidos de obras para consultas, ficando a outra columna em branco, para nella se mencionar a entrega do livro, a sua falta ou deterioração, mas tambem executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem designados.
Art. 196. Quando o sub-bibliothecario servir de bibliothecario, o director designará quem o substitua.
Art. 197. Aos empregados da bibliotheca são garantidas as mesmas vantagens concedidas aos da Secretaria e ficam sujeitos no que lhes for applicavel, ás mesmas obrigações.
CAPITULO X
DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E EMPREGADOS
Art. 198. A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio; e daquelle com os empregados, por portaria.
Art. 199. O director tomará posse de seu cargo perante a congregação.
Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo o cargo de director.
Este convocará a congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer, para ser-lhe dada a posse.
No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo que será assignado por elle e pelos ditos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado no Governo e ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 200. As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice director.
Art. 201. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão de congregação, que será convocada para este fim em dia e hora designados pelo mesmo director.
Art. 202. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da congregação, verificar-se-há o acto da posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero.
Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
Art. 203. Os novos lentes serão recebidos á porta do edificio pelo porteiro, guardas e continuos, e na sala das sessões da congregação pelo secretario.
Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Art. 204. Si apezar do disposto no art. 202 não for possivel reunir a congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria da Faculdade.
Art. 205. Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.
Art. 206. No acto da posse farão os referidos funccionarios as promessas constantes da tabella annexa sob n. 3.
CAPITULO XI
DA REVISTA
Art. 207. Será creada em cada uma das Faculdades uma Revista Academica.
Esta Revista será redigida por uma commissão de cinco lentes, nomeada pela congregação na primeira sessão de cada anno.
Art. 208. A Revista se imprimirá em oitavo francez, com o numero de paginas sufficientes para formar no fim de cada anno um volume de 600 paginas pelo menos.
Art. 209. A impressão será feita na typographia em que se publicarem os actos officiaes ou na que offerecer maiores vantagens.
Art. 210. E’ obrigatoria a acceitação do cargo de redactor.
Art. 211. Cada numero da Revista será publicado de dous em dous ou de tres em tres mezes, segundo o alvitre da commissão de redacção.
Art. 212. Dar-se-ha na Revista um summario das decisões da congregação que, a juizo do director, possam ser publicadas, e terão preferencia nas publicações as memorias originaes ácerca de assumptos concernentes ás materias ensinadas na Faculdade.
Art. 213. A commissão de redacção nomeará entre si o redactor principal.
Art. 214. A commissão de redacção se entenderá com o bibliothecario da Faculdade afim de enviar a Revista ás redacções dos periodicos da mesma natureza na Europa e nos Estados da America, academias scientificas mais importantes, e receber em troca as suas publicações.
Art. 215. O preço da assignatura para os alumnos será de metade da quantia que for estipulada pelo director da Faculdade, de accordo com a commissão.
Cada alumno não poderá tomar mais de uma assignatura.
Art. 216. Todo o exemplar destinado a alumno da Faculdade, terá impresso o nome deste.
CAPITULO XII
DO ENSINO PARTICULAR NAS FACULDADES
Art. 217. Poderão abrir cursos livres no recinto das Faculdades federaes os individuos que tiverem approvação pelas mesmas Faculdades ou outras equivalentes nacionaes ou estrangeiras, nas materias que pretenderem leccionar; para isso deverão dirigir ao respectivo director um requerimento acompanhado do certificado de approvação, e de folha corrida, no qual designarão o programma, que se propoem a seguir.
Art. 218. Os documentos acima referidos serão sujeitos á apreciação da congregação, que votará nominalmente sobre a petição do candidato.
Art. 219. No caso de ser attendido o candidato, o director designará a sala em que elle deva fazer o seu curso.
Art. 220. Todos os cursos livres ficarão sob a immediata inspecção do director, que os visitará sempre que lhe for possivel.
Art. 221. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins e alli forem desprezados os programmas, e professadas doutrinas contrarias á lei e á moral, ou derem se disturbios e desordens, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, que deverá cassar a licença concedida.
Art. 222. O professor particular que não sujeitar-se á deliberação tómada pela congregação, poderá recorrer ao Conselho de Instrucção Superior, que exigirá desta as razões do seu acto e decidirá como for mais acertado.
Art. 223. As concessões para os cursos livres não deverão exceder de um anno, podendo entretanto ser renovadas, si assim convier ao ensino.
Nas petições para a continuação os candidatos só deverão apresentar o seu programma.
Art. 224. Para os actos solemnes da Faculdade todos os professores particulares serão convidados, havendo para elles logar especial.
Art. 225. No relatorio annual, remettido ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior pelo director, se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adeantamento do ensino.
Art. 226. Os professores particulares poderão publicar em cartazes os programmas dos seus cursos com o horario respectivo, a localidade em que os farão, e outras explicações que julgarem convenientes, sendo esses cartazes affixados, depois de revistos pelo director, nos logares mais frequentados do edificio da Faculdade.
Art. 227. Os cursos dos professores particulares serão diurnos ou nocturnos, mas estes ultimos não poderão funccionar depois das nove horas.
Art. 228. Os professores particulares são responsaveis pelas despezas que occasionarem, assim como pelos damnos causados por si e por seus discipulos nos objectos da Faculdade e nos que forem postos á sua disposição para o ensino.
Art. 229. Os empregados subalternos da Faculdade são obrigados a prestar os seus serviços em taes cursos mediante remuneração previamente ajustada pelos professores particulares, com approvação do director.
Art. 230. Os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores não poderão abrir cursos retribuidos das materias professadas na Faculdade.
CAPITULO XIII
DAS COMMISSÕES E INVESTIGAÇÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA E DO ENSINO
Art. 231. De tres em tres annos cada Faculdade indicará ao Governo um lente cathedratico ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações praticas, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos do ensino e as materias das respectivas cadeiras, e examinar os estabelecimentos e instituições das nações mais adeantadas da Europa e da America.
Art. 232. A congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para o bom desempenho da commissão, designando a epoca e a duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar a Faculdade de tudo que possa interessar ao ensino.
Art. 233. As Facudades transmittirão uma a outra as instrucções dadas aos commissionados e as cópias dos relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os objectos uteis que adquirirem, sempre que dos mesmos houver duplicata.
Art. 234. Os directores se corresponderão com os commissionados ácerca de todos os descobrimentos e melhoramentos importantes para a sciencia, e poderão incumbil-os da compra e remessa de objectos para uso das Faculdades.
Art. 235. No orçamento das Faculdades incluir-se-ha a quantia necessaria para esse fim.
Art. 236. Os directores velarão pelo cumprimento das instrucções, que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da congregação, do Conselho de Instrucção Superior e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo, ouvida a congregação e o referido conselho, cassará a nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro do prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe forem concedidos.
Art. 237. O alumno que tiver completado os estudos e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem á Europa ou America, afim de se applicar aos estudos por que tiver predilecção ou áquelles que forem designados pela Faculdade, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção.
Art. 238. A classificação a que se refere o artigo antecedente será feita por uma commissão nomeada pela congregação e composta de tres lentes, a qual, colligindo com a maior imparcialidade todos os titulos que puderem revelar a capacidade dos alumnos e attendendo ao seu procedimento moral, apresentará um relatorio que será em suas conclusões votado em sessão da congregação.
Art. 239. Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido infligidas penas escolares que desabonem sua reputação. O direito de estudar em paiz estrangeiro por conta do Estado passará para o segundo alumno classificado, e assim successivamente; o que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.
Art. 240. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo á Faculdade e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão da mesma Faculdade.
Art. 241. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus autores, a congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo afim de que este suspenda a respectiva pensão.
CAPITULO XIV
DA POLICIA ACADEMICA
Art. 242. Os alumnos deverão manter as leis da civilidade, já entre si e para com os lentes, já finalmente para com os empregados e visitantes.
Art. 243. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente.
Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, e dará parte do occorrido ao director.
Art. 244. O director, assim que tiver noticia do facto nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo lente, e o termo lavrado pelo guarda, convocará immediatamente a congregação que imporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de perda de um ou dous annos de estudos, conforme a gravidade do facto.
Art. 245. Si a desordem realizar-se dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o lente ou o empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.
Art. 246. O director, logo que receber a participação ou ex-officio tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer perante si o alumno ou alumnos indigitados. O comparecimento será na Secretaria.
Art. 247. Si depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.
Art. 248. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria em presença de dous lentes, dous empregados e de quatro ou seis alumnos pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente e os outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares.
A todos estes actos assistirá o secretario e de todos elles, bem como dos casos referidos no art. 247, se lavrará um termo que será presente na primeira sessão da congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre o procedimento dos estudantes.
Art. 249. Si a perturbação do silencio e a falta de respeito ou a desordem for praticada em acto de exame ou em qualquer acto publico da Faculdade, se procederá pela maneira declarada nos citados artigos.
Art. 250. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e na primeira parte do art. 243 for praticado por estudante que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual
poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da epoca para a collação do gráo, ou pela retenção de diploma até um anno.
Art. 251. Si o director entender que o delicto declarado no art. 249 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição do que a do art. 250, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, condemnará o delinquente á pena de perda de um a dous annos de estudos, conforme a gravidade do delicto.
Art. 252. O alumno que intencionalmente quebrar, estragar, inutilisar os instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis será obrigado a restituir o objecto por elle estragado; e na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, á vista da participação do lente ou autoridade competente, ou sujeito á pena de perder um a tres annos de estudos, segundo a gravidade do delicto.
Art. 253. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos, tanto da Secretaria, como das demais dependencias da Faculdade, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto.
O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca, e a tal respeito se praticará o que fica acima determinado.
Art. 254. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido e se promoverá o processo criminal, si no caso couber.
Art. 255. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio da Faculdade ou praticarem actos de injuria dentro do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo contra o director ou contra os lentes, serão punidos com pena de perda de um até dous annos de estudos, conforme a gravidade do caso.
Art. 256. Si praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos da moral publica, ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.
Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a estes equiparados.
As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo a legislação penal.
Art. 257. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes da ultima serie, serão estes punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido feito, com a demora da collação do gráo, ou com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.
Art. 258. As penas de perda de anno de estudo, de suspensão do acto, demora de collação de gráo, retenção de diploma, teem recurso para o Conselho de Instrucção Superior, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação.
O recurso será suspensivo nos casos de perda de anno de estudos ou de exclusão.
O Conselho de Instrucção Superior a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação, depois de ouvida a secção respectiva.
Art. 259. O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial.
Art. 260. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas e nos actos academicos que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da Faculdade.
Art. 261. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem os lentes cathedraticos e substitutos por ordem de antiguidade, e na falta de todos elles o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes graves.
Art. 262. O porteiro e guardas velarão na manutenção da boa ordem e do asseio dentro do edificio da Faculdade, procurando advertir com toda urbanidade os que infringirem esta disposição.
Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e darão parte do occorrido immediatamente ao director, e em sua ausencia a qualquer lente ou ao secretario afim de providenciarem.
Art. 263. Si qualquer pessoa estranha á Faculdade praticar algum dos actos puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio da Faculdade.
CAPITULO XV
DA INSCRIPÇÃO PARA MATRICULA
Art. 264. As matriculas para os cursos se farão de 1 a 15 de abril.
Art. 265. Para matricula nos cursos de sciencias sociaes e juridicas é necessario exhibir certificado de estudos secundarios ou titulo de bacharel, de accordo com os arts. 38 e 39 do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890.
Art. 266. Para os cursos de notariado deverá o matriculando exhibir certidão de haver sido approvado em portuguez, arithmetica, historia do Brazil e geographia em exames feitos no Gymnasio Nacional ou noutros estabelecimentos a este equiparados.
Art. 267. As matriculas serão annunciadas por editaes affixados nos logares mais frequentados do Estabelecimento e publicados pela imprensa oito dias antes das epocas determinadas neste regulamento.
Art. 268. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras da 1ª serie dos mencionados cursos o estudante deverá provar, em requerimento ao director:
1º, achar-se habilitado, na fórma dos arts. 265 ou 266;
2º, ter sido vaccinado com bom resultado;
3º, haver pago a taxa de 40$000.
Art. 269. Para matricula em alguma ou em todas as cadeiras das series seguintes o alumno deverá apresentar:
1º, certidão de approvação nas materias da serie anterior;
2º, conhecimento de haver pago a referida taxa.
Art. 270. A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, si o alumno tiver justo impedimento, a juizo do director.
Art. 271. O secretario, logo que lhe for apresentado despacho do director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção de seu nome, filiação, naturalidade e idade, e o assignará com o matriculado ou seu procurador no caso do art. 270.
Art. 272. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco.
Art. 273. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente, com despacho do director, para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma serie, guardar se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.
Art. 274. No dia determinado para se fecharem as matriculas escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o director.
Art. 275. Finda a inscripção da matricula, o secretario mandará organizar uma lista geral dos matriculados em cada uma das series com declaração da filiação e naturalidade, e a fará imprimir sem demora para ser distribuida pelos lentes e enviada ao Ministerio da Instrucção Publica.
Art. 276. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga.
Art. 277. E’ nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á pena do Codigo Criminal e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a elles equiparados.
Art. 278. Cada alumno que se houver matriculado receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o seu nome e a designação da serie ou cadeira em que se houver inscripto.
Art. 279. Sómente serão considerados alumnos da Faculdade os individuos matriculados.
Art. 280. Aos alumnos é garantida, pela inscripção de matricula, a precedencia nos assentos das aulas, segundo a sua ordem numerica.
CAPITULO XVI
DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES
Art. 281. As inscripções para exames se farão do dia 1 a 14 de novembro. Os exames começarão tres dias depois do encerramento das inscripções e terminarão depois de examinadas todas as pessoas inscriptas.
Art. 282. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos das Faculdades deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo as seguintes condições:
1ª, apresentar certidão de habilitação, na fórma dos arts. 265 e 266 ou de approvação nas materias que antecedem as dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official;
2ª, provar a identidade de pessoa;
3ª, pagar a importancia da taxa, que será de 40$ por materia, cadeira ou serie para os que tiverem pago a da matricula, de 80$ para os que não se houverem matriculado;
4ª, apresentar attestado de vaccina.
§ 1º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos lentes da Faculdade ou de duas pessoas conceituadas do logar.
§ 2º A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas do Codigo Criminal.
§ 3º O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá esse e todos os exames prestados até áquella data. Para este effeito o director da respectiva Faculdade dará conhecimento do facto ao Governo e ao director da outra Faculdade.
§ 4º As condições 1ª, 2ª e 4ª não serão exigidas dos alumnos da Faculdade, salvo na parte relativa a exhibições de certidões de approvação nas materias da serie anterior.
Art. 283. Ao director compete ordenar que o secretario faça as inscripções de exame dos estudantes cujos requerimentos estejam conforme ás disposições antecedentes.
Art. 284. As inscripções para exame serão lançadas, como as inscripções para matricula, em livros especiaes para cada cadeira ou serie, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director; far-se-ha separadamente a inscripção dos examinandos que não forem alumnos da Faculdade.
Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo em que se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia da serie em que o estudante tenha sido reprovado.
Art. 285. O examinando poderá requerer inscripção de exame para uma ou mais series ou para uma ou algumas cadeiras na hypothese do art. 335, mas não poderá passar pelo exame de qualquer materia de uma serie sem ter sido approvado em todas as materias da serie anterior, e assim successivameute até ao fim.
Art. 286. As pessoas que quizerem prestar exame das materias de uma ou mais series fóra da epoca a que se refere o art. 281 e se acharem nas condições legaes, farão para esse fim um requerimento ao director, juntando os necessarios documentos e certidão de haver pago a taxa de 80$ de materia ou serie de materias.
Art. 287. Verificadas as condições legaes do peticionario, o director deverá admittil-o immediatamente á inscripção, e marcar para o respectivo exame hora em que não se prejudiquem as aulas e os outros trabalhos da Faculdade.
Art. 288. Por este serviço extraordinario cada um dos examinadores receberá do Thesouro, de exame, a gratificação de 15$000 e o secretario a de 5$000.
Art. 289. Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção, tendo precedencia os alumnos da Faculdade.
Art. 290. Os reprovados não poderão prestar novo exame da materia ou materias em que houverem sido inhabilitados, sinão depois do prazo marcado pela commissão examinadora.
Guardado, porém, esse intervallo, poderão repetil-o quantas vezes quizerem.
Art. 291. O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na epoca em que tiver sido requerida.
Art. 292. E’ extensivo, no que for applicavel, á inscripção de exames o disposto nos artigos relativos ás matriculas.
CAPITULO XVII
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 293. Os trabalhos das Faculdades de Direito principiarão a 1 de abril e terminarão no dia que o director designar, depois de concluidos os exames do anno.
Art. 294. As aulas funccionarão de 15 de abril a 14 de novembro.
Art. 295. Não serão marcadas faltas aos alumnos, nem serão elles chamados á lição; mas duas vezes por mez, em dias previamente marcados pelo lente, haverá exercicios praticos e de argumentação sobre as materias leccionadas.
Art. 296. Fóra do prazo que decorrer do encerramento dos trabalhos até ao dia da sua abertura no anno seguinte serão sómente feriados os dias de festa ou luto nacional, os de fallecimento ou enterramento do director ou de qualquer lente cathedratico ou substituto effectivo ou jubilado, os dias de carnaval e o dia 11 de agosto.
Art. 297. Quinze dias antes da abertura das aulas a congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar os substitutos e na falta destes os que devam reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos. A distribuição das horas, que for approvada no principio do anno lectivo, só póde ser alterada com approvação da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.
O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da congregação.
Art. 298. Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que a determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese, a designação de quem deva reger as cadeiras.
Art. 299. Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á congregação, um mez antes de findar o anno lectivo, para ser por ella julgado, o programma do ensino de sua cadeira para o seguinte anno, dividindo-o em partes ou artigos distinctos, que servirão de base exclusiva para os exames da Faculdade.
Sem haver cumprido essa obrigação, nenhum lente continuará no exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto, que apresentará o referido programma.
Art. 300. Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformisal-os de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas na Faculdade.
A commissão apresentará o seu parecer motivado em sessão da congregação que deverá effectuar-se 10 dias antes de findar-se o anno lectivo, e esse parecer será discutido e approvado antes do encerramento dos trabalhos da respectiva Faculdade.
Art. 301. Os programmas depois de approvados pela congregação serão remettidos ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 302. Os programmas, depois de adoptados pelo Conselho de Instrucção Superior com modificações ou sem ellas, só poderão ser alterados para o seguinte anno lectivo na fórma dos artigos antecedentes; e serão publicados pela imprensa. Os lentes deverão preenchel-os até ao dia do encerramento das aulas.
Art. 303. O lente, que sem causa justificada deixar de apresentar ou preencher o programma, fica sujeito á pena de suspensão, imposta pelo director, de tres mezes a um anno, com recurso para o Conselho de Instrucção Superior.
Art. 304. O director providenciará para que os substitutos, em cursos complementares, completem o preenchimento dos programmas das cadeiras, cujos lentes não possam fazel-o.
Art. 305. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os.
Em todo caso deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de se observarem as disposições dos arts. 300, 301 e 302.
CAPITULO XVIII
DOS EXAMES
Art. 306. No dia seguinte ao do encerramento das aulas reunir-se-ha a congregação para designar os examinadores e a ordem em que devem ser feitos os exames.
Art. 307. As commissões julgadoras serão constituidas pelos lentes cathedraticos da serie ou por quem os substituir na regencia das cadeiras.
Art. 308. Cada commissão será presidida pelo lente cathedratico e, quando se compuzer sómente de cathedraticos, pelo mais antigo dentre elles.
Art. 309. Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo porém fazel-o, si o quizer, a convite do director.
Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição.
Art. 310. Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, poderá o director nomear para os exames os professores particulares que forem necessarios.
Art. 311. O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto de conformidade com as disposições deste regulamento e mandará affixal-a em logar conveniente.
Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados a exame e de mais alguns nomes que se lhes seguirem, em igual numero, afim de preencherem as faltas dos que não comparecerem.
Art. 312. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os estudantes.
Art. 313. O exame constará de tres provas – escripta, oral e pratica (esta unicamente sobre as materias das cadeiras de pratica forense, medicina legal e hygiene publica): a oral versará sobre as materias de cada cadeira; a escripta sobre as materias da cadeira que a sorte designar, quando tenha o candidato de prestar exame das materias de mais de uma das cadeiras da serie; si o exame versar sobre as materias de uma só cadeira, haverá para o candidato uma prova escripta e duas oraes.
A prova oral será publica e a escripta feita a portas fechadas.
Art. 314. O exame começará pela prova escripta, á qual serão admittidos os examinandos por turmas cujo numero será regulado tendo-se em attenção não só a capacidade das salas e exigencias de severa fiscalização, mas tambem o tempo necessario para o julgamento.
Art. 315. Cada turma, porém, não poderá ter mais de 30 estudantes nem menos de 10, salvo si for menor o numero dos habilitados para o exame.
Art. 316. No dia designado para a prova escripta collocar-se-hão em uma urna, em tiras de papel convenientemente dobradas, tantos numeros quantos forem os artigos do programma da cadeira sobre que versar o exame.
Art. 317. O primeiro alumno de cada turma tirará da urna uma tira de papel, que entregará ao presidente da mesa e este em voz alta lerá o numero e verificará o artigo correspondente do programma, que fará objecto de exame de toda a turma.
Art. 318. Quando o exame comprehender as materias de mais de uma cadeira, far se-ha primeiramente o sorteio da cadeira sobre que deva versar a prova escripta.
Art. 319. Feito o sorteio, e chamado cada examinando pelo presidente da mesa, este lhe entregará uma folha de papel rubricada pelo director da Faculdade, afim de nella escrever o ponto sobre que tenha de dissertar.
Art. 320. E’ vedado aos examinandos levar comsigo cadernos, escriptos ou livros (salvo os volumes da legislação) e communicar-se entre si durante o trabalho das provas. Si precisarem sahir da sala do exame antes de concluido o mesmo trabalho, só poderão fazel-o com licença do presidente da mesa, o qual os mandará acompanhar por pessoa de sua confiança.
Art. 321. O trabalho das provas escriptas será feito sob a vigilancia da mesa, incumbindo ao director fiscalizar todas as provas, para o que passará de umas a outras salas, como julgar conveniente, si no mesmo dia forem sujeitos a taes provas estudantes de series diversas de exame.
Art. 322. Será de duas horas o tempo para a prova escripta, e, concluida esta, ou no estado em que se achar no fim desse prazo, o examinando a entregará á commissão examinadora.
Art. 323. Em acto successivo passarão os membros das mesas a examinal-as. Cada um dará por escripto o seu parecer e o assignará.
Art. 324. Serão considerados inhabilitados os que forem surprehendidos a copiar a prova de qualquer papel, livro, caderno ou objecto que levem ou recebam de outrem.
Art. 325. Dos que forem habilitados para a prova oral organizar-se-ha uma lista, que será affixada em logar conveniente.
Art. 326. Terminada a prova escripta de todos os examinandos passar-se-ha no dia seguinte á exhibição da prova oral.
Art. 327. Na prova oral, como na pratica, cada um dos examinadores arguirá o examinando, durante 20 minutos no maximo, sobre o artigo do programma, tirado á sorte.
Art. 328. Os examinandos serão arguidos segundo a ordem da inscripção, tendo direito de precedencia os que forem alumnos da Faculdade.
Art. 329. Arguirá em primeiro logar o lente substituto ou quem suas vezes fizer.
Art. 330. O estudante que não comparecer a qualquer das provas do exame ficará para depois de todos os inscriptos da serie, e será admittido para completar a turma o que na lista supplementar se seguir.
Art. 331. Si o alumno retirar-se do exame antes de terminal-o, será considerado inhabilitado, excepto si justificar perante a congregação superveniencia de molestia e for por ella attendido, sendo, neste caso, admittido na epoca marcada pela commissão examinadora.
Art. 332. A justificação a que se refere o artigo antecedente deverá ser apresentada até ao seguinte dia util ao director, que a transmittirá á congregação.
Art. 333. Cada turma de examinandos não poderá ser constituida por mais de oito alumnos.
Art. 334. Terminadas as provas oral e pratica de todos os estudantes da turma, a commissão julgadora, tendo presente as provas escriptas dos mesmos estudantes, procederá em seguida ao julgamento, que se fará por votação nominal e separadamente sobre cada cadeira.
Art. 335. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o que não tiver a maioria ou totalidade dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente aquelle que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, merecer igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, approvado com distincção, o que for proposto por alguns dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos demais casos de julgamento, a nota será – approvado simplesmente.
Art. 336. Será permittido ao estudante approvado simplesmente inscrever-se de novo para o mesmo exame na epoca marcada pela commissão julgadora, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.
Art. 337. A reprovação em uma ou algumas cadeiras não importa a perda do exame nas outras cadeiras da mesma serie; o reprovado poderá requerer exames sobre as materias da cadeira ou das cadeiras em que tiver sido inhabilitado; só nesta hypothese deixará o exame de ser prestado por series.
Art. 338. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora, e tudo será reduzido a termo no livro competente.
CAPITULO XIX
DA DEFESA DE THESE PARA O GRÁO DE DOUTOR
Art. 339. O bacharel em sciencias sociaes e juridicas por alguma das Faculdades federaes ou a estas equiparadas que quizer obter o gráo de doutor, requererá ao director que o mande inscrever para defender theses.
Para este fim instruirá o seu requerimento:
1º, com a carta de bacharel, ou com a publica-fórma desta, justificando a impossibilidade da apresentação do original;
2º, com folha corrida no logar do seu domicilio.
Art. 340. As defesas de theses far-se-hão dentro dos primeiros quinze dias posteriores á abertura dos trabalhos.
A respeito dos doutorandos que queiram prestar a defesa de theses fóra da epoca marcada na primeira parte deste artigo, serão observadas as disposições dos arts. 286 e 287. Nesta hypothese, cada membro da commissão examinadora receberá do Thesouro, de cada defesa de these, a gratificação de 15$, e o secretario a de 10$. O doutorando pagará a taxa de 150$000.
Art. 341. No principio do anno lectivo os lentes em exercicio enviarão ao director 10 questões sobre as materias de suas cadeiras.
Estas questões, depois de approvadas pela congregação e lançadas na acta da sessão em que forem adoptadas, serão pelo secretario numeradas e escriptas em livro especial, que será em qualquer tempo franqueado nos candidatos ao doutoramento.
Dentre as ditas questões escolherá o doutorando aquellas sobre que pretenda escrever as proposições e a dissertação.
Art. 342. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, e este passará recibo delle ao portador declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia em que forem entregues.
Art. 343. Para a inscripção de que se trata, e para a escripturação de tudo que diz respeito a doutoramentos, haverá um livro especial rubricado pelo director.
Art. 344. Feita a inscripção o director marcará o dia e a hora em que se ha de reunir a congregação afim de designar quando deva ter logar a apresentação das theses e nomear a commissão que as tem de examinar e approvar, a qual será composta de tres lentes.
Art. 345. As theses consistirão em proposições sobre todas as materias dos dous cursos, tocando, pelo menos, tres a cada uma dellas, e numa dissertação.
Art. 346. A commissão a que se refere o art. 344 deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, interpôr e remetter o seu parecer por escripto ao director, afim de que este o faça constar ao doutorando.
Art. 347. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá recorrer por meio de requerimento ao director. Este immediatamente convidará os dous lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da primeira commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, para ser observada sem mais recurso.
Art. 348. Approvadas as theses, serão estas impresas a expensas do doutorando, o qual entregará ao secretario 50 exemplares, no prazo de 20 dias.
O frontespicio deve conter simplesmente o seu objecto, fim e o nome do autor.
Art. 349. Recebidas as theses pelo secretario, e communicado por elle immediatamente o seu recebimento ao director, será convocada a congregação para se proceder em sessão publica ao sorteio dos lentes que devem compôr a commissão examinadora.
Esta commissão constará do director e de seis lentes, um de cada secção.
Art. 350. O presidente do acto será o director da Faculdade.
Art. 351. Cada examinador arguirá por meia hora, começando pelo mais moderno.
Art. 352. Si as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o original approvado, o director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o seu autor para reformal-as, reimprimindo-as á sua custa.
Art. 353. Si as alterações indicarem má fé, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, a qual, além do que fica disposto, poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo director perante ella, ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes a um anno, conforme a natureza e gravidade das alterações.
Art. 354. Si forem dous ou mais doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha ao sorteio para a commissão examinadora do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por deante.
Art. 355. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o director mandará logo affixar no logar do costume e publicar pela imprensa, edital em que se declare o dia da defesa das theses de cada um dos candidatos e distribuil-as por todos os lentes sorteados.
A defesa das theses se fará no oitavo dia depois do sorteio dos examinadores, ou no immediato, si aquelle for feriado.
Art. 356. No dia e hora determinados para a defesa das theses os lentes que estiverem em effectivo exercicio, precedidos do director, se dirigirão á sala dos actos solemnes, com as insignias do seu gráo, e subindo ao doutoral o director tomará o primeiro assento, seguindo-se os lentes cathedraticos e substitutos, na ordem da antiguidade.
Art. 357. Logo que os lentes tiverem tomado assento no doutoral, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro; e recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará ao logar que lhe é reservado, ao lado direito da mesma sala, e perto do doutoral, onde estará uma mesa convenientemente ornada; irá depois sentar-se no lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora para regular o tempo da argumentação de cada examinador.
Art. 358. Acabadas as defesas das theses, sahirão da sala os doutorandos e os assistentes, e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao julgamento, por votação nominal, cujo resultado o secretario lançará no respectivo livro, por termo, que será assignado pelos examinadores e pelo presidente.
Na declaração do resultado final, o secretario usará sempre de uma destas formulas – Approvado com distincção – Approvado plenamente – Approvado simplesmente – Reprovado – conforme o numero e a qualidade dos votos.
Art. 359. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no immediato, si aquelle for feriado, será arguido e julgado o segundo, si o houver, e assim por deante, até ao ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima declaradas.
Art. 360. No caso de não serem as theses approvadas pela commissão, não será o doutorando admittido a acto, sinão depois de um prazo de seis mezes a um anno, marcado pela congregação e sem que apresente novas theses que mereçam approvação.
Art. 361. O doutorando que for approvado deverá, antes de receber o gráo, entregar na Secretaria da Faculdade 80 exemplares impressos das suas theses.
Art. 362. O director remetterá ao Governo, pelo menos, quatro exemplares das ditas theses, e á outra Faculdade de Direito um numero sufficiente para que possam ser distribuidas por todos os lentes, e fiquem alguns exemplares archivados na respectiva bibliotheca.
Art. 363. A approvação simples não impedirá a collação do gráo.
Fica, todavia, salvo ao doutorando a faculdade de apresentar novas theses, e nesse caso prevalecerá a nota do segundo julgamento.
Art. 364. O que for reprovado, sómente poderá ser admittido a novo acto um anno depois.
CAPITULO XX
DOS GRÁOS CONFERIDOS PELAS FACULDADES
Art. 365. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso juridico será conferido o gráo de bacharel em sciencias juridicas; os que tiverem terminado o curso de sciencias sociaes receberão o gráo de bacharel em sciencias sociaes.
O gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes será conferido aos que, tendo o de bacharel em ambos os cursos, defenderem theses pela fórma estabelecida neste regulamento.
Art. 366. O gráo de bacharel em sciencias juridicas habilita para advocacia, magistratura e officios de justiça; o de bacharel em sciencias sociaes, para os logares do corpo diplomatico e consular e para os cargos de director, sub-director e official das secretarias do Governo e administração.
Art. 367. O estudante que tiver concluido um dos cursos e pretender habilitar-se no outro, poderá aguardar a terminação de seus estudos para tirar a carta de bacharel, na qual se mencionará a sua graduação em ambos os cursos.
Art. 368. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso de notariado será conferido o titulo de notario, que habilita para os officios de justiça.
Art. 369. O distinctivo do gráo de bacharel em sciencias sociaes ou juridicas é um annel de ouro e rubi: os bachareis podem usar de uma beca, cujo figurino será dado por aviso do Ministerio da Instrucção Publica.
Art. 370. Os distinctivos do gráo de doutor em sciencias sociaes e juridicas são, além do annel de ouro e rubi, a borla e o capello. Podem tambem usar de beca, igual á dos bachareis.
CAPITULO XXI
DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE BACHAREL
Art. 371. Publicada na Secretaria da Faculdade e pela imprensa a relação das pessoas que tiverem de tomar o gráo de bacharel, comparecerão ellas no dia immediato, ás 10 horas da manhã, na sala destinada para a collação do gráo, na qual serão admittidos pelo secretario, que fará chamada de todos, declarando os nomes dos que se acharem presentes.
Art. 372. Este acto será presidido pelo director, a quem compete conferir o gráo na presença de todos os lentes, revestidos das insignias doutoraes, e na do secretario, que lavrará o competente termo, o qual será assignado pelas ditos lentes.
Art. 373. Feita a chamada, o graduando mais antigo, acompanhado do secretario, pedirá ao director, em seu nome e no dos outros graduandos, o gráo de bacharel, promettendo cumprir os deveres inherentes ao mesmo gráo.
Cada um dos outros, pela ordem dos actos da ultima serie, se approximará da mesa em que estiver o referido livro, e repetirá a seguinte formula – Assim prometto.
Art. 374. Em seguida, o director chamará os graduandos e lhes conferirá o gráo, pondo sobre a cabeça do primeiro a borla da Faculdade e usando da seguinte formula: – Em virtude da autoridade que me concedem os Estatutos desta Faculdade, confiro ao Sr. F. o gráo de bacharel em………….. Chamará depois o segundo e os que se lhe seguirem, até ao ultimo, e collocando a borla sobre a cabeça de cada um delles, dirá – e ao Sr. F.
Art. 375. Feita a collação do gráo, um dos graduandos, que houver sido escolhilo por seus companheiros, recitará um discurso analogo á solemnidade, o qual deverá ser previamente apresentado ao director, que só consentirá na sua leitura, si nada tiver de inconveniente.
A este discurso responderá o director, em uma breve allocução, e dará por terminada a ceremonia.
Art. 376. Será permittido aos graduandos, mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.
Art. 377. Durante a collação do gráo os lentes e os espectadores conservar-se-hão de pé e guardarão o maior silencio.
Art. 378. Ao bacharelando, que o requerer, allegando motivo attendivel, será conferido o gráo immediatamente depois da approvação. Nesta hypothese a collação de gráo far-se-ha, sem solemnidade nem discursos, na presença do director e secretario.
Art. 379. A collação do gráo poderá tambem realizar-se sem a presença da congregação, ou qualquer outra solemnidade, quando o director assim o julgar conveniente.
CAPITULO XXII
DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE DOUTOR
Art. 380. Na collação do gráo de doutor observar-se-hão as seguintes formalidades:
Art. 381. Designado o dia pelo director, se dará aviso á congregação e aos doutorandos, e se expedirá cartas de convite aos doutores que constar existirem na cidade, aos chefes de repartições e pessoas gradas, para que compareçam a esta solemnidade.
Art. 382. O doutorando escolherá um lente para lhe servir de padrinho, o qual o acompanhará em todos os actos desde a sua chegada.
Art. 383. Ao chegar á porta principal será o doutorando recebido pelo porteiro e guardas que o acompanharão até uma sala, onde esperará pela hora marcada para a collação do gráo.
Art. 384. A’ hora designada dirigir-se-hão para esta sala o director e todos os lentes, precedidos do secretario, porteiro e guardas da Faculdade. O doutorando os virá encontrar á porta e ahi reunidos seguirão para a sala dos gráos.
Nesta sala haverá, no logar que for mais conveniente, uma mesa e cadeira de espaldar para o director; ao lado esquerdo serão collocadas duas cadeiras, sendo uma para o doutorando e outra para o padrinho, que lhe dará sempre a direita.
Os doutores das Faculdades federaes ou a estas equiparadas, das academias e universidades estrangeiras, que comparecerem com as respectivas insignias, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do lente substituto mais moderno; si entre elles não houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer das Faculdades, estes os precederão sempre, guardando entre si a ordem da respectiva antiguidade.
Na mesma sala, além dos bancos ou cadeiras para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os convidados.
Art. 385. Tendo todos tomado assento, fará o secretario a leitura do termo de approvação: em seguida o doutorando recitará um discurso analogo á solemnidade e o terminará pedindo o gráo que lhe deve ser conferido.
Este discurso será previamente apresentado ao director e a sua leitura só poderá realizar-se depois de julgado conveniente.
Art. 386. Findo o discurso, o padrinho do doutorando o apresentará ao director.
Este, depois de ouvir a promessa constante da formula annexa a este regulamento, lhe ornará o dedo com o annel competente e lhe conferirá o gráo, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello. A formula da collação do gráo de doutor será a mesma que a do gráo de bacharel, com differença do nome do gráo.
Art. 387. Em seguida o doutorando comprimentará o director e todos os lentes, e irá sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O padrinho dirigir-lhe-ha um discurso congratulando-se com elle pelo resultado feliz de seus esforços, e mostrando-lhe a importancia do gráo que acaba de receber e o uso que na sociedade deve fazer de suas lettras.
Art. 388. Concluido este discurso, o director declarará finda a ceremonia, e o novo doutor será acompanhado até á porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com que tiver ido da sala de espera para a dos gráos.
Art. 389. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo director, pelo padrinho do doutor e pelo secretario.
Art. 390. Será permittido aos doutorandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.
Art. 391. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão todos recebidos pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando, e dahi irão juntamente para a sala dos gráos.
Art. 392. Neste caso o discurso de que trata o art. 385 será recitado pelo doutorando, que para este fim for escolhido pelos outros, o qual pedirá o gráo para todos os graduandos.
O mais antigo fará a promessa por extenso, dizendo os outros simplesmente – Assim o prometto – como se manda praticar na collação do gráo de bacharel, e o gráo de doutor
será conferido successivamente a cada um delles pela ordem da antiguidade da defesa das theses.
Art. 393. Dada a hypothese dos artigos antecedentes, proferirá o discurso de que trata o art. 387 o padrinho que for escolhido pelos doutorandos.
Art. 394. A solemnidade da collação do gráo de doutor são applicaveis as disposições dos arts. 378 e 379.
CAPITULO XXIII
PATRIMONIO
Art. 395. A’s Faculdades federaes ou a ellas equiparadas é permittido constituirem patrimonios com o que lhes provier de doações, legados e subscripções.
Este patrimonio será administrado pelo director, na fórma do regulamento proposto pela congregação e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior.
O patrimonio será convertido em apoliees da divida publica e os seus rendimentos serão applicados ás Faculdades e melhoramentos do ensino e edificio.
Art. 396. As doações e legados com applicação especial serão, porém, empregados na fórma determinada nas respectivas doações e legados.
CAPITULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 397. O logar de lente é incompativel com qualquer outro logar da Faculdade, excepto o de director. Podem, porém, os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores, exercer commissões do Governo, relativas ao ensino.
Art. 398. Os directores, os lentes cathedraticos e substitutos, os preparadores e mais empregados mencionados neste regulamento, perceberão vencimentos e gratificações, marcados na tabella annexa sob n. 1. As taxas de matriculas e de exames bem como os emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2. As formulas das promessas para posse dos funccionarios e collação de gráos e os modelos dos diplomas e titulos, constam da tabella annexa sob n. 3.
Art. 399. Os lentes cathedraticos e substitutos, os secretarios e bibliothecarios, os sub-secretarios e sub-bibliothecarios, que tiverem bem cumprido suas funcções, terão direito a um accrescimo de 20% dos vencimentos no fim de 10 annos de exercicio, mediante requerimento ao Governo e informação do Conselho de Instrucção Superior; os que tiverem concluido 20 annos de exercicio ou 30 annos de serviços geraes terão direito a mais 1/3 do vencimento inicial; cabendo aos que tiverem mais de 30 annos de exercicio ou mais de 40 de serviços ao paiz o accrescimo de 50% do vencimento primitivo.
Art. 400. Os diplomas serão passados segundo os modelos juntos a este regulamento e impressos em pergaminho a expensas daquelles a quem pertencerem.
Art. 401. Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelo director á autoridade do logar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.
Si porém o diplomado não se achar no Estado em que tem sua Faculdade, o director enviará a carta ao delegado do Governo Federal no Estado em que elle residir, afim de ter aquelle destino.
Art. 402. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada perda do primeiro e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director.
Art. 403. Haverá em cada Faculdade um sello grande que servirá para os diplomas academicos, e sómente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
A fórma dos sellos continúa a ser a mesma.
Art. 404. A. borla e fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e côr até agora seguidas.
O capello será da côr adoptada nas Faculdades e do feitio usado actualmente.
Art. 405. Na sessão de encerramento das aulas a congregação designará por votação nominal um dos seus membros para apresentar na 1ª sessão do anno seguinte uma Memoria historica em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo.
Nesta Memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que for levada nesse mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto nos cursos publicos como nos particulares, e para isso cada lente e cada professor particular darão ao relator da Memoria historica as informações precisas ácerca da materia que tiverem ensinado, afim de serem appensas á mesma Memoria.
Todos estes trabalhos serão impressos e publicados depois de approvados pela congregação, recolhendo-se alguns exemplares á bibliotheca para servirem de chronica da Faculdade.
Art. 406. As licenças ao director, lentes e empregados dos Estabelecimentos federaes se regularão pelo decreto n. 8488 de 22 de abril de 1882.
Art. 407. Estará em poder do secretario, para a verificação das faltas dos empregados, um livro, no qual serão notados os que não comparecerem á hora, ou se retirarem sem licença antes de findarem os trabalhos.
As faltas do secretario e do bibliothecario serão fiscalizadas immediatamente pelo director.
Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora competente ou a sahida antes della.
Art. 408. Haverá na Faculdade um relogio de parede para regular as horas das aulas e outros serviços.
Art. 409. Haverá tambem uma sineta para os signaes do começo e o fim das aulas.
Art. 410. No edificio da Faculdade, além das salas para as aulas, para as sessões de congregação, para a Secretaria, para a bibliotheca, para o director e para os lentes, haverá um salão especial para a collação dos gráos e mais actos solemnes.
Art. 411. Cada alumno terá direito nas aulas a um logar numerado correspondente ao numero de sua matricula.
Art. 412. O director, lentes, secretario e bibliothecario usarão nos actos solemnes da Faculdade do vestuario actualmente adoptado.
Art. 413. O porteiro e guardas usarão diariamente, no recinto do Estabelecimento e no exercicio de suas funcções, de um distinctivo, que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado esquerdo da gola, com a designação de seus empregos.
Art. 414. Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até 2º gráo, contado de conformidade com o direito canonico, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.
Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente lentes que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 415. Quando entre dous ou mais lentes se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o lente, mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns lentes, votará apenas o director.
Art. 416. Pantheon. Sob esta denominação haverá nas Faculdades uma sala destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido por seu talento, applicação e procedimento.
Paragrapho unico. Os alumnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de – Laureados – devem contar pelo menos 2/3 de approvações distinctas.
Art. 417. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no gozo de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
TITULO II
Instituições de ensino juridico fundadas pelos Estados ou por particulares
CAPITULO I
DAS FACULDADES FUNDADAS PELOS PODERES DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 418. E’ licito aos poderes dos Estados federados fundarem Faculdades de Direito; mas para que os gráos por ellas conferidos tenham os mesmos effeitos legaes que os das Faculdades federaes, é de mister:
1º, que as habilitações para matriculas e exames e os cursos sejam identicos aos das Faculdades federaes;
2º, que se sujeitem á inspecção do Conselho de Instrucção Superior.
CAPITULO II
DOS CURSOS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES
Art. 419. E’ permittido a qualquer individuo ou associação de particulares a fundação de cursos ou estabelecimentos, onde se ensinem as materias que constituem o programma de qualquer curso ou Faculdade federal, salva a inspecção necessaria para garantir as condições de moralidade e hygiene.
§ 1º Para que essa inspecção possa ser exercida são obrigados, sob pena de multa imposta pelo Conselho de Instrucção Superior, os professores que mantiverem aulas ou cursos e os directores de quaesquer estabelecimentos:
1º, a communicar, dentro de um mez da abertura dos mesmos, o local em que elles funccionam, si recebem alumnos internos, semi-internos ou sómente externos, as condições da admissão ou matricula, o programma do ensino e os professores
encarregados deste. Esta communicação poderá ser feita ao delegado do Conselho de Instrucção Superior.
2º, a prestar todas as informações que pelas autoridades competentes lhes forem requisitadas;
3º, a franquear os estabelecimentos á visita das mesmas autoridades, sempre que se apresentarem para examinal-os ou assistir ás lições e exercicios.
§ 2º Os professores e directores, a quem faltar a condição de moralidade, ficarão privados de ensinar ou de continuar com os estabelecimentos.
Faltando nos estabelecimentos de ensino a condição de hygiene, será marcado um prazo aos respectivos directores para que a preencham, sob pena de serem obrigados a fechal-os.
§ 3º Os professores e directores, que por duas vezes consecutivas houverem sido multados pela mesma falta, ficam sujeitos a lhes ser prohibida a continuação do ensino ou dos estabelecimentos.
CAPITULO III
FACULDADES LIVRES
Art. 420. Aos estabelecimentos particulares que funccionarem regularmente poderá o Governo, com audiencia do Conselho de Instrucção Superior, conceder o titulo de Faculdade livre, com todos os privilegios e garantias de que gozarem as Faculdades federaes.
As Faculdades livres terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráos academicos que concedem as Faculdades federaes, uma vez que elles tenham obtido as approvações exigidas pelos estatutos destas para a collação dos mesmos gráos.
Art. 421. Os exames das Faculdades livres serão feitos de conformidade com as leis, decretos e instrucções que regularem os das Faculdades federaes e valerão para a matricula nos cursos destes.
O Conselho de Instrucção Superior nomeará annualmente commissarios que assistam a esses exames e informem sobre a sua regularidade.
Art. 422. Em cada Faculdade livre ensinar-se-hão pelo menos todas as materias que constituirem o programma da Faculdade federal.
Art. 423. Cada Faculdade livre terá a sua congregação de lentes com as attribuições que lhe forem dadas pelo respectivo regimento.
Art. 424. A infracção das disposições contidas neste titulo sujeita a congregação a uma censura particular ou publica do Governo, o qual, em caso de reincidencia, multará a associação em 500$ a 1:000$ e por ultimo poderá suspender a Faculdaade por tempo não execedente de dous annos, devendo sempre ouvir o Conselho de Instrucção Superior.
Emquanto durar a suspensão, não poderá a Faculdade conferir gráos academicos, sob pena de nullidade dos mesmos.
Art. 425. Constando a pratica de abusos nas Faculdades livres quanto á identidade dos individuos nos exames e na collação dos gráos, cabe ao Governo, ouvindo o Conselho de Instrucção Superior, o direito de mandar proceder a rigoroso inquerito para averiguação da verdade, e, si delle resultar a prova dos abusos arguidos, deverá
immediatamente cassar á instituição o titulo Faculdade livre, com todas as prerogativas ao mesmo inherentes.
Art. 426. A Faculdade livre que houver sido privada deste titulo não poderá recuperal-o sem provar que reconstituiu-se de maneira a offerecer inteira garantia de que os abusos commettidos não se reproduzirão.
TITULO III
Disposições transitorias
Art. 427. Para as cadeiras novas, que não forem providas com os actuaes substitutos ou independente de concurso nos casos anteriormente declarados, poderá o Governo nomear lentes interinos, que não terão por isso direito de preferencia para as nomeações definitivas nos concursos, a que sem demora se deverá proceder. Os lentes interinos não tomarão parte nas provas e no julgamento dos concursos, devendo, porém, assistil-os.
Art. 428. Os lentes cathedraticos e substitutos que ficarem avulsos por força de eliminação de cursos ou do respectivo cargo terão direito a perceber todas as vantagens pecuniarias que lhes cabiam até á data da promulgação deste decreto, mas não terão direito ao exercicio de nenhum dos actos academicos; podendo, entretanto, no acto da promulgação desta reforma ser collocados em outras cadeiras da Faculdade.
Art. 429. Os lentes cathedraticos, e substitutos avulsos que não forem designados para outros cargos, deverão ser jubilados com todos os vencimentos.
Art. 430. O certificado de estudos secundarios ou o titulo de bacharel, a que se refere o art. 265 deste regulamento, só será exigido para a matricula nos cursos de sciencias sociaes e juridicas no anno de 1896. Até então os preparatorios indispensaveis serão:
Portuguez;
Francez;
Inglez ou allemão (á vontade do candidato);
Latim;
Mathematica elementar;
Geographia, especialmente do Brazil;
Historia universal, especialmente do Brazil;
Physica e chimica geral, estudo concreto;
Historia natural, estudo concreto.
Só serão exigidos os exames de physica e chimica geral e de historia natural, dous annos depois da data da execução deste regulamento; e os de algebra e trigonometria, um anno depois da mesma data.
Art. 431. A datar de 1891 os exames dos referidos preparatorios serão feitos no Gymnasio Nacional ou nos gymnasios particulares a este equiparados por decreto do Governo ou nos cursos annexos ás Faculdades de Direito que para esse fim serão reorganizados segundo as disposições adiante mencionadas.
Art. 432. O processo e julgamento desses exames e a organização das commissões julgadoras serão regulados pelas disposições daquelles estabelecimentos.
Art. 433. A exigencia do gráo de doutor ou bacharel, ou outras condições para o exercicio dos cargos ou empregos que, por este regulamento, dependem daquellas condições, será dispensada aos actuaes serventuarios dos mencionados cargos ou empregos a quem faltem as referidas condições e não possam ser transferidos para outros de vencimentos pelo menos iguaes aos que presentemente percebem.
Art. 434. Logo que for publicado este regulamento as congregações tratarão de organizar todos os programmas e instrucções especiaes nelles claramente definidos, e os que forem necessarios para a melhor execução de todas as disposições do mesmo regulamento.
Art. 435. Cada um dos actuaes substitutos será designado pelo Ministro da Instrucção Publica, ouvido o director da Faculdade, para servir em uma das secções de que trata o art. 9º, ficando, porém, garantido a todos o direito de accesso, por antiguidade, ás cadeiras que vaguem ou sejam creadas em qualquer das secções.
Art. 436. Durante os cinco primeiros annos posteriores á data deste regulamento, poderá o Governo nomear ou contractar sem concurso os lentes de medicina legal e hygiene publica, dentre os doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas ou doutores em medicina, notoriamente habilitados sobre aquella materia. Os nomeados ou contractados que não forem doutores ou bachareis em sciencias sociaes e juridicas, terão assento na congregação, mas só discutirão e votarão sobre os assumptos relativos á sua cadeira. Poderá tambem o Governo nomear livremente os preparadores para aquellas cadeiras.
Art. 437. A respeito dos alumnos que, ao começar-se a execução deste regulamento, já tenham sido approvados nas materias do 1º anno e queiram concluir os seus estudos segundo o programma de ensino que vigorava na occasião das respectivas matriculas, observar-se-hão as seguintes disposições:
1º, serão dispensados de exame sobre as materias das cadeiras em que já tiverem sido approvados e das seguintes: 1ª da 2ª serie, 1ª da 3ª serie, 1ª e 3ª da 4ª serie do curso de sciencias juridicas, 3ª da 2ª serie, 2ª e 3ª da 3ª serie do curso de sciencias sociaes;
2º, durante os primeiros quatro annos depois da execução deste regulamento, a congregação organizará o horario das aulas, de modo que possam os referidos alumnos frequentar as cadeiras não exceptuadas pela disposição anterior e prestar os respectivos exames dentro do dito periodo; para esses exames se formarão bancas especiaes.
Os referidos alumnos que, por qualquer motivo, não terminarem seu curso dentro do mencionado quatriennio, ficarão sujeitos ao programma de ensino organizado por este regulamento.
Art. 438. Aos que, depois da data da execução deste regulamento, se bacharelarem em sciencias sociaes e juridicas segundo o programma anterior, não se conferirá o direito de inscrever-se para defesa de theses e nos concursos ao magisterio das Faculdades, sem que tenham sido approvados nas novas materias augmentadas por este regulamento.
Art. 439. Para os referidos alumnos que desejem continuar os seus estudos segundo o plano deste regulamento, determinará a congregação o meio mais commodo e pratico de transição para os novos cursos, dispensando-os dos exames das novas cadeiras creadas por desmembramento das antigas, em que já tenham sido approvados.
Art. 440. Quando, em virtude das disposições dos artigos anteriores, alumnos de um anno frequentarem aulas de outro, fal-o-hão, independentemente de matricula especial em taes aulas, que considerar-se-hão como do anno em que se acharem
matriculados, sentando-se pela ordem da sua matricula a um lado da sala, ficando do outro lado os alumnos do anno a que pertence a cadeira.
Art. 441. As mesas examinadoras serão organizadas com os lentes que leccionaram as materias em que os alumnos tiverem de ser examinados, embora devam examinar mais de um anno.
Art. 442. A respeito dos lentes das antigas cadeiras observar-se-ha o seguinte:
O lente da 1ª cadeira do 1º anno regerá a 1ª da 1ª serie commum aos cursos de sciencias sociaes e juridicas; o da 2ª do 1º anno, a 2ª da 1ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 2º anno, a 1ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 3º anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 2ª do 3º anno, a 4ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 4º anno, a 2ª da 3ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 2ª do 4º anno, a 3ª da 3ª serie do mesmo curso; o da 1ª do 5º anno, a 2ª da 4ª serie do mesmo curso; o da 2ª do 5º anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias sociaes; o da 3ª do 5º anno, a 1ª da 3ª serie do mesmo curso.
Art. 443. O Governo promoverá a substituição dos cursos annexos ás Faculdades por estabelecimentos de ensino secundario integral, segundo o plano do Gymnasio Nacional, aos quaes concederá, mediante condições, subvenção pecuniaria e prerogativas iguaes ás daquelle Gymnasio.
Art. 444. Emquanto não se crearem os estabelecimentos a que se refere o artigo antecedente, serão mantidos os cursos annexos, mas reorganizados sob as seguintes bases:
Art. 445. O curso de estudos será de cinco series, constando das seguintes disciplinas:
Portuguez;
Latim;
Francez;
Inglez;
Mathematica elementar;
Physica e chimica geral;
Historia natural, estudo concreto;
Geographia;
Historia universal, estudo concreto;
Historia do Brazil.
Art. 446. Cada um dos estabelecimentos terá os seguintes lentes:
1 de lingua portugueza;
1 de lingua latina;
1 de lingua franceza;
1 de lingua ingleza;
2 de mathematica elementar;
1 de physica e chimica geral;
1 de geographia;
1 de historia natural;
1 de historia universal;
1 de historia do Brazil.
Art. 447. As disciplinas a que se refere o artigo antecedente são todas obrigatorias.
Art. 448. As materias do curso serão distribuidas pelas cinco series pela fórma seguinte:
1ª serie
1ª cadeira – Arithmetica (estudo completo). Algebra elementar (estudo completo). 6 horas por semana.
2ª cadeira – Portuguez. Estudos completos da grammatica expositiva. Exercicios de redacção (com auxilio ministrado pelo lente ). 3 horas.
3ª cadeira – Francez. Grammatica elementar; leitura e traducção de autores faceis. Versão de trechos simples de prosa. Exercicios de conversação. 3 horas.
4ª cadeira – Latim. Grammatica elementar; leitura e traducção de trechos faceis. 3 horas.
5ª cadeira – Geographia physica, especialmente do Brazil; exercicios chartographicos. Noções concretas de astronomia. 3 horas.
2ª serie
1ª cadeira – Geometria preliminar. Trigonometria rectilinea. Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, da conchoide, da cissoide, da limaçon de Pascal e da espiral de Archimedes). 6 horas.
2ª cadeira – Portuguez. Grammatica historica. Exercicios de composição. 3 horas.
3ª cadeira – Francez. Revisão da grammatica elementar: leitura e traducção de autores gradualmente mais difficeis. Exercicios de versão e conversação. 3 horas.
4ª cadeira – Latim. Revisão da grammatica, traducção de prosadores gradualmente mais difficeis. 8 horas.
5ª cadeira – Geographia politica e economica, especialmente do Brazil. Exercicios chartographicos (estudo complementar da astronomia concreta). 3 horas.
3ª serie
1ª cadeira – Physica e chimica geral (estudo concreto). 6 horas.
2ª cadeira – Francez. Grammatica complementar. Traducção de autores mais difficeis. Exercicios de versão e conversação (estudo completo). 2 horas.
3ª cadeira – Latim. Traducção de autores gradualmente mais difficeis (estudo completo). 2 horas.
4ª cadeira – Inglez. Grammatica elementar; leitura, traducção e versão faceis. Exercicios de conversação. 3 horas.
Revisão: Portuguez, geographia e mathematica elementar (uma hora por semana para cada materia).
4ª serie
1ª cadeira – Historia Universal (estudo concreto). 5 horas.
2ª cadeira – Inglez. Revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis; exercicios graduados de versão e conversação. 3 horas.
3ª cadeira – Historia natural (estudo concreto). 6 horas.
Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, physica e chimica geral (uma hora por semana para cada materia).
5ª serie
1ª cadeira – Historia do Brazil. 5 horas.
2ª cadeira – Inglez. Leitura e traducção de autores mais difficeis. Exercicios do versão e conversação (estudo completo). 3 horas.
3ª cadeira – Historia natural, continuação do estudo da 3ª cadeira da 4ª serie. 3 horas.
Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, historia universal, physica e chimica geral (uma hora por semana para cada materia).
Art. 449. Serão exames finaes os seguintes:
de mathematica elementar, de lingua portugueza e de geographia, no fim da 2ª serie; de lingua franceza, de lingua latina e de physica e chimica geral, ao fim da 3ª serie; de historia universal, no fim da 4ª serie;
de historia do Brazil, de lingua ingleza e de historia natural, no fim da 5ª serie. Art. 450. Para admissão á matricula da 1ª serie é indispensavel:
1º, que o candidato tenha, pelo menos, 12 annos de idade;
2º, que exhiba certificado de estudos primarios do 1º gráo, de accordo com o art. 6º do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, ou obtenha no proprio curso approvação em todas as materias daquelles estudos;
3º, que prove ter sido vaccinado.
Art. 451. As aulas dos cursos annexos abrir-se-hão a 1 de março e encerrar-se-hão no dia 30 de novembro de cada anno; logo em seguida se procederá aos exames.
Paragrapho unico. Na segunda quinzena de fevereiro haverá outra epoca de exames de sufficiencia e finaes para os que, por motivo de molestia provada, não tiverem podido comparecer ás provas do fim do anno precedente.
Art. 452. Os exames serão:
a) de sufficiencia, para as materias, que teem de ser continuadas na serie seguinte; estes exames constarão simplesmente de provas oraes;
b) finaes, para as materias que houverem sido concluidas; estes constarão de provas escriptas e oraes, havendo tambem prova pratica para as cadeiras seguintes: physica e chimica, historia natural e geographia.
Art. 453. O exame de sufficiencia será prestado ante uma commissão composta pelos lentes da serie e presidido, pelo lente para isso designado pelo director.
Art. 454. O exame final de cada materia será prestado ante uma commissão composta pelo lente da respectiva cadeira e mais dous membros, que o director nomeará de preferencia dentre os lentes das Faculdades, os quaes não serão obrigados a esse serviço, mas, quando queiram prestal-o, deverão fazel-o em hora que não complique com
o serviço das Faculdades. Dos dous membros nomeados pelo director, um será o presidente da commissão e o outro examinará juntamente com o lente da cadeira; cada um delles perceberá a gratificação diaria de 10$000.
Art. 455. Os directores e secretarios dos cursos annexos serão os directores e sub secretarios das Faculdades, os quaes por esse serviço perceberão a gratificação mensal de 100$000.
Art. 456. Os vencimentos, direitos e obrigações dos lentes serão identicos aos dos lentes do Gymnasio Nacional.
Art. 457. Aos exames finaes poderão apresentar-se alumnos estranhos ao estabelecimento, caso o requeiram, respeitada a ordem logica das disciplinas.
Art. 458. Os pontos para os exames de sufficiencia versarão sobre as materias leccionadas nas cadeiras da respectiva serie; para os exames finaes versarão sobre differentes partes de toda a disciplina comprehendida no programma de estudo.
Art. 459. Os pontos para os exames de sufficiencia e para os exames finaes serão os artigos dos programmas apresentados pelos lentes.
Art. 460. O examinando estranho ao curso annexo apresentará á mesa julgadora um curriculum vitae assignado pelo director do estabelecimento particular em que estudou, ou pelos professores que o doutrinaram no seio da familia, donde se possam colher informações sobre seus precedentes collegiaes, seu procedimento moral e o aproveitamento que teve no curso de estudos.
Art. 461. Os examinandos estranhos ao curso a que se refere este artigo pagarão no acto da inscripção uma taxa de 5$ por secção a cujo exame desejem submetter-se.
No regulamento dos cursos annexos se especificarão os pormenores deste processo de exames.
Art. 462. Fica revogado o art. 52 do regulamento annexo ao decreto n. 2006 de 25 de outubro de 1857, excepto na parte que diz respeito á direcção de collegios.
Art. 463. As vagas de lentes serão providas por decreto do Governo, mediante concurso, cujo processo será dado em regulamento.
Art. 464. Os directores e lentes constituirão uma congregação, que se reunirá regularmente para discutir questões de ensino e disciplina escolar, para eleger os membros das commissões julgadoras de concursos, prestar as informações que lhe forem exigidas pelos directores ou pelo conselho director da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal e propôr ao mesmo conselho as medidas que julgar convenientes ao melhoramento do ensino secundario.
Art. 465. Nos actos do concurso terá o director a presidencia.
Art. 466. Os programmas de ensino e os compendios e livros adoptados para as aulas serão propostos pelos lentes, estudados cuidadosamente por uma commissão eleita pela congregação e submettidos com os pareceres da mesma congregação e do director á decisão do conselho director da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal, o qual resolverá definitivamente, mandando executar o que mais convier.
Art. 467. Será permittida a frequencia de aulas avulsas, respeitada a ordem logica das materias.
Art. 468. Os lentes e empregados dos cursos annexos serão transferidos com os respectivos vencimentos para iguaes cargos dos Gymnasios que se organizarem de conformidade com o art. 443.
Art. 469. Aos lentes cathedraticos e substitutos dos cursos annexos, que ficarem avulsos por eliminação das respectivas cadeiras, applicar-se-ha o art. 428.
Art. 470. Combinadamente com o que se acha determinado por este regulamento, serão applicadas aos cursos annexos, mutatis mutandis, as disposições que regem o Gymnasio Nacional.
Art. 471. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 2 de janeiro de 1891.
Benjamin Constant Botelho de
Magalhães.
Tabella n. 1 – Vencimentos
Director…………………………………………………. ……………….
Lente
cathedratico…………………………………………….. …….
Lente
substituto………………………………………………… ……..
Preparador………………………………………………. ……………..
Secretario……………………………………………….. ………………
Sub
secretario………………………………………………… ……….
Bibliothecario…………………………………………. ……………….
Sub
bibliothecario………………………………………….. ………..
Amanuense…………………………………………….. ………………
Porteiro………………………………………………….. ………………
Guarda…………………………………………………… ………………
Gratificação annual ao guarda que servir na bibliotheca..
matricula………………………………………………………………………………. Inscripção para defesa de these fóra da epoca marcada pelo regulamento……………………………
Certidão de approvação em uma ou todas as cadeiras de cada serie……………………………………
Tabella n. 3
PROMESSAS
Do director e do vice-director
200$00 0
100$00 0
40$000
40$000 80$000
150$00 0
5$000
Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar os Estatutos desta Faculdade, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director (ou vice director).
Dos lentes
Prometto respeitar as leis da Republica, observar os Estatutos desta Faculdade e cumprir os deveres de lente, com zelo e dedicação, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
Do secretario, do bibliothecario e dos mais empregados
Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de… desta Faculdade. Para a collação dos gráos de bacharel ou doutor
Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes ao gráo de bacharel ou doutor em…
Para recebimento dos titulos de notario
Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes á profissão de…
MODELO DOS DIPLOMAS
De doutor
No alto. – Em nome do Governo dos Estados Unidos do Brazil.
Mais abaixo. – Faculdade de…… da cidade de……..
No corpo da carta. – Eu F…. (o nome do director e seus titulos), director da Faculdade.
Tendo presente o termo de aptidão ao gráo de doutor em sciencias sociaes e juridicas, que obteve o Sr. F…, natural de …, filho de…, nascido a…, e o de collação do gráo que recebeu ao dia… de… de…, depois de ter sido approvado (declarando-se a nota da approvação) em defesa de theses; e usando da autoridade que me conferem os Estatutos desta Faculdade, mandei passar ao dito Sr. F… a presente carta de Doutor em…, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas concedidas pelas leis da Republica.
ASSIGNATURA DO DOUTOR
(Sello.)
O PRESIDENTE DO ACTO, O DIRECTOR DA FACULDADE. (Assignatura) (Assignatura
O SECRETARIO DA FACULDADE
(Assignatura)
(O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.) De bacharel
Os diplomas de bacharel serão passados nos mesmos termos dos de doutor, mutatis mutandis, e supprimidas as palavras: – depois de ter sido approvado em defesa de theses.
Dos titulos de notario
A Faculdade de…. cidade de…., considerando que o Sr… natural de…. filho de….., nascido a……, foi examinado e approvado (declarando-se a nota de approvação) em todas as materias do curso de….., lhe conferiu o titulo de notario, em virtude do que lhe foi passado o presente titulo, com o qual gozará de todas as prerogativas que as leis da Republica outorgam aos de sua profissão. E eu… secretario da mesma Faculdade o subscrevi.
(Assignatura do presidente do ultimo exame).
(Assignatura do director).
(Assignatura do secretario).
BRASIL. Decreto nº 1.232, de 2 de janeiro de 1891. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=391704&tipoDocumento=DEC-n&tipoTexto=PUB> Acesso em: 31 dez. 2018.
Decreto nº 1.232, de 2 de janeiro de 1891
Approva o regulamento das Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica.
DECRETO Nº 1.232, DE 2 DE JANEIRO DE 1891
Approva o regulamento das Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar, para as Instituições de Ensino Juridico, dependentes do Ministerio da Instrucção Publica, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
REGULAMENTO PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO JURIDICO DEPENDENTES DO MINISTERIO DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
Art. 1º Para diffusão do ensino juridico manterá o Governo Federal as actuaes Faculdades de Direito e poderá fundar ou subvencionar outras que julgue necessarias.
TITULO I
Das Faculdades federaes
CAPITULO I
DOS CURSOS
Art. 2º Haverá em cada uma das Faculdades de Direito tres cursos: o de sciencias juridicas, o de sciencias sociaes, o de notariado.
Art. 3º O curso de sciencias juridicas comprehenderá o ensino das seguintes materias:
Philosophia e historia do direito;
Direito publico e constitucional;
Direito romano;
Direito criminal, incluindo o direito militar;
Direito civil;
Direito commercial, incluindo o direito maritimo;
Medicina legal;
Processo criminal, civil e commercial;
Pratica forense;
Historia do direito nacional;
Noções de economia politica e direito administrativo.
Art. 4º As materias deste curso constituirão objecto de quatro series de exames: 1ª serie
1ª cadeira. Philosophia e historia do direito.
2ª cadeira. Direito publico e constitucional.
2ª serie
1ª cadeira. Direito romano.
2ª cadeira. Direito civil.
3ª cadeira. Direito commercial.
4ª cadeira. Direito criminal.
3ª serie
1ª cadeira. Medicina legal.
2ª cadeira. Direito civil, continuação da 2ª cadeira da 2ª serie. 3ª cadeira. Direito commercial, continuação da 3ª cadeira da 2ª serie. 4ª serie
1ª cadeira. Historia do direito nacional.
2ª cadeira. Processo criminal, civil e commercial.
3ª cadeira. Noções de economia politica e direito administrativo. 4ª cadeira. Pratica forense.
Art. 5º O curso de sciencias sociaes constará das seguintes:
Philosophia e historia do direito;
Direito publico;
Direito constitucional;
Direito das gentes;
Diplomacia e historia dos tratados;
Sciencia da administração e direito administrativo;
Economia politica;
Sciencia das finanças e contabilidade do Estado;
Hygiene publica;
Legislação comparada sobre o direito privado (noções).
Art. 6º Estas materias constituirão objecto de tres series de exames: 1ª serie
A mesma do curso de sciencias juridicas.
2ª serie
1ª cadeira. Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados.
2ª cadeira. Economia politica.
3ª cadeira. Hygiene publica.
3ª serie
1ª cadeira. Sciencia da administração e direito administrativo.
2ª cadeira. Sciencia das finanças e contabilidade do Estado.
3ª cadeira. Legislação comparada sobre o direito privado (noções).
Art. 7º As materias do curso do notariado constituirão objecto das duas seguintes series de exames:
1ª serie
1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio criminal, civil e commercial. 2ª serie
1ª cadeira. Explicação succinta do direito patrio processual.
2ª cadeira. A quarta cadeira da quarta serie do curso de sciencias juridicas.
Art. 8º Para o ensino das materias que formam o programma dos tres cursos haverá as seguintes cadeiras:
Uma de philosophia e historia do direito;
Uma de direito publico e constitucional;
Uma de direito romano;
Uma de direito criminal;
Duas de direito civil;
Duas de direito commercial;
Uma de historia do direito nacional;
Uma de medicina legal;
Uma de processo criminal, civil e commercial;
Uma de pratica forense;
Uma de direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados;
Uma de sciencia da administração e direito administrativo;
Uma de economia politica;
Uma de sciencia das finanças e contabilidade do Estado;
Uma de hygiene publica;
Uma de legislação comparada sobre o direito privado (noções);
Uma de explicação succinta de direito patrio e civil, commercial e criminal; Uma de explicação succinta de direito patrio constitucional e administrativo;
Uma de explicação succinta do direito patrio processual;
Uma de noções de economia politica e direito administrativo.
O estudo das cadeiras de direito constitucional, criminal, civil, commercial e administrativo será sempre acompanhado da comparação da legislação do Brazil com a das outras nações cultas.
O ensino das materias que compoem os cursos das Faculdades será dividido entre os lentes e os substitutos, os quaes serão obrigados a fazer os cursos complementares de que trata o art. 12.
CAPITULO II
DAS SECÇÕES E DOS SUBSTITUTOS
Art. 9º As cadeiras dos differentes cursos serão distribuidas pelas secções seguintes, cada uma das quaes terá um substituto:
1ª SECÇÃO
Philosophia e historia do direito;
Direito publico e constitucional;
Direito das gentes, diplomacia e historia dos tratados;
Explicação succinta do direito patrio constitucional e administrativo. 2ª SECÇÃO
Direito civil, duas cadeiras;
Direito commercial, duas cadeiras;
Explicação succinta do direito patrio civil, commercial e criminal.
3ª SECÇÃO
Direito romano;
Historia do direito nacional;
Direito criminal;
Noções de legislação comparada sobre o direito privado.
4ª SECÇÃO
Economia politica;
Sciencia das finanças e contabilidade do Estado;
Sciencia da administração e direito administrativo;
Noções de economia politica e direito administrativo.
5ª SECÇÃO
Processo criminal, civil e commercial;
Pratica forense;
Explicação succinta do direito patrio processual.
6ª SECÇÃO
Medicina legal;
Hygiene publica.
Art. 10. Haverá um preparador para as cadeiras de medicina legal e hygiene publica.
Art. 11. Na falta ou impedimento do substituto de alguma secção, o director convidará para reger a cadeira um dos cathedraticos; si nenhum destes annuir ao convite, chamará um dos substitutos, e por ultimo um dos doutores ou bachareis que tiverem cursos particulares ou forem professores de Faculdades livres.
Essa regencia interina dará direito a uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos do cathedratico substituido.
Quer na classe dos cathedraticos, quer na dos substitutos, deverão ser preferidos os lentes da secção em que se der o impedimento.
Nenhum substituto será obrigado a reger mais de uma cadeira.
Pela regencia da que lhe competir perceberá uma gratificação igual á do substituido.
Art. 12. Os substitutos, além da regencia das cadeiras a que são obrigados, no caso de falta ou impedimento dos lentes, farão cursos complementares sobre as materias que o director designar, ouvido o lente respectivo.
Os lentes substitutos não deixarão de fazer taes cursos, ainda quando estejam na regencia de cadeira.
Art. 13. Haverá um laboratorio para os exercicios praticos de medicina legal e hygiene publica.
Art. 14. O horario dos cursos de sciencias sociaes e juridicas será organizado de modo que se possa frequental-os simultaneamente.
Art. 15. Os lentes das cadeiras de direito civil e commercial deverão proseguir no curso até terminal-o.
Art. 16. Os lentes darão aula, em dias alternados, por espaço de uma hora e meia.
CAPITULO III
DIRECTORES
Art. 17. Os directores e vice-directores serão nomeados pelo Governo dentre os lentes cathedraticos das respectivas faculdades. O lente que accumular as funcções de director, accumulará tambem os respectivos vencimentos.
No impedimento do vice-director, servirá provisoriamente o lente mais antigo que estiver em exercicio.
Art. 18. O vice-director, ou o lente que substituir o director, accumulará ao seu vencimento uma gratificação igual á do substituido, ou o vencimento do logar no caso de que o effectivo nada perceba.
Art. 19. O director é o presidente da congregação; regula e determina, de conformidade com os estatutos e ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, tudo quanto pertence ao estabelecimento, e não estiver encarregado especialmente á congregação.
Devem-lhe ser dirigidos todos os requerimentos e representações, cuja decisão lhe pertença; e por seu intermedio levados ao conhecimento do Governo, do Conselho de Instrucção Superior, da congregação e das commissões os que versarem sobre objecto da competencia dessas corporações.
Art. 20. Incumbe ao director, além das outras attribuições mencionadas no presente regulamento:
1º, convocar a congregação dos lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação sua, ou requisição de qualquer lente fará por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo director a julgar necessaria, marcando a hora da reunião de fórma que evite, sempre que for possivel, a interrupção das aulas, dos exames ou de quaesquer actos da Faculdade;
2º, transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da congregação ja convocada, ainda mesmo nos casos em que ella deve verificar-se em epocas certas; e suspender a sessão, quando se torne indispensavel esta medida, dando, em qualquer das hypotheses, immediatamente parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, dos motivos do seu procedimento;
3º, dirigir as sessões da congregação, observando as disposições deste regulamento;
4º, nomear commissões, quando o objecto dellas for de simples solemnidade, ou pelo regulamento não esteja expressamente declarado que a nomeação pertence a congregação;
5º, assignar com os lentes presentes as actas das sessões da congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da congregação, ou em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo ou do Conselho de Instrucção Superior;
6º, executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo porém suspendes sua execução, si forem illegaes ou injustas, dando parte immedintamente ao Conselho de Instrucção Superior, a quem compete neste caso a decisão definitiva;
7º, organizar o orçamento annual e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer-se, e levando ao conhecimento do Governo, para resolver qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma congregação;
8º, determinar, de conformidade com as leis e com as ordens do Governo, a realização das despezas que tenham sido autorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das quantias para ellas decretadas;
9º, informar e remetter ao Conselho de Instrucção Superior os recursos interpostos dos actos e decisões da congregação e os pedidos de reconducção, gratificações, premios de obras e trocas de cadeiras;
10, determinar e regular o serviço da Secretaria e da bibliotheca, e providenciar sobre tudo quanto for necessario para as sessões da congregação, celebração dos actos e serviço das aulas;
11, visitar as aulas e assistir, todas as vezes que lhe for possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer natureza que sejam e inspeccionar os cursos livres, admittidos no recinto das Faculdades;
12, velar na observancia deste regulamento, propor ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino e ao
regimen da Faculdade, não só na parte administrativa, que lhe é pertencente, como ainda na parte scientifica, devendo neste ultimo caso ouvir previamente a congregação;
13, exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo pelo modo prescripto neste regulamento contra os que perturbarem a ordem, e empregando ao mesmo tempo a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes;
14, suspender por um a quinze dias, com privação dos vencimentos, os empregados de sua nomeação;
15, nomear e demittir o porteiro, os amanuenses e os guardas, e admittir os serventes, de conformidade com os arts. 156, 157 e 158;
16, conceder aos lentes e empregados, dentro de um anno, até 15 dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado.
Art. 21. O director, além das informações que deve dar opportunamente as Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre as occurrencias mais importantes, remetterá no fim de cada anno lectivo ao Conselho de Instrucção Superior um relatorio circumstanciado sobre todos os trabalhos da Faculdade, occupando-se especialmente do adeantamento do ensino e apresentando uma lista com os nomes dos lentes cathedraticos e substitutos e preparadores da Faculdade, e dos professores dos cursos livres, que mais se tiverem esforçado pelo progresso da sciencia e do ensino; informará tambem sobre o procedimento civil e moral dos alumnos.
Art. 22. Os actos do director ficam debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção e do Conselho de Instrucção Superior.
CAPITULO IV
DAS CONGREGAÇÕES
Art. 23. A congregação de cada uma das Faculdades compõe-se de todos os lentes cathedraticos e substitutos.
Art. 24. Os professores particulares ou das Faculdades livres, quando encarregados do ensino de qualquer cadeira da Faculdade, tomam assento na congregação, sem terem porém voto nas deliberações concernentes ao provimento das cadeiras e suas substituições.
Art. 25. A congregação não póde exercer as suas funcções sem que se reuna mais de metade dos lentes que estiverem em serviço effectivo do magisterio, salvo o caso do art. 200.
Art. 26. A convocação dos lentes para as sessões da congregação será feita por officio do director, com antecedencia pelo menos de 24 horas, salvo os casos que não admittam demora. Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente. Além disto, sempre que for possivel o director declarará, antes de terminarem os trabalhos da congregação, o dia e hora em que deverá realizar-se a proxima sessão.
Art. 27. No dia e hora designados os lentes se apresentarão na sala destinada para as sessões. Si acontecer que, até meia hora depois da marcada, não se ache presente a maioria dos que estiverem em exercicio, o director mandará o secretario lavrar uma acta, que será assignada por elle e pelos lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, com justa causa ou sem ella deixaram de comparecer.
Art. 28. Os lentes que comparecerem depois de assignada a referida acta, não poderão fazer numero para a sessão e incorrerão em falta igual á que dariam si deixassem de comparecer.
Art. 29. Nas sessões servirá de secretario o das Faculdades.
Art. 30. Tomada a nota dos lentes que não tiverem comparecido, o director declarará aberta a sessão, e o secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo director e pelos lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos lentes, pela ordem em que a pedirem. No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que cada uma seja votada e discutida separadamente.
Art. 31. Durante a discussão nenhum lente poderá fallar mais de meia hora de uma vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos ou dar alguma explicação. No primeiro caso limitar-se ha a reclamar em poucas palavras o cumprimento das disposições em vigor ou propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo, aos termos razoaveis de uma explicação.
Art. 32. Finda a discussão de cada objecto o director o sujeitará á votação, principiando pelo lente substituto mais moderno.
As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos lentes presentes e em votação nominal, salvo o caso de tratar-se de questões de interesse particular de algum dos lentes, em que se votará sempre por escrutinio secreto.
Art. 33. Quando professores particulares ou de Faculdades livres tomarem parte na votação, esta principiará por elles, regulando a antiguidade a ordem da sua designação para a regencia das cadeiras.
Art. 34. O director votará tambem e, em caso de empate, terá o voto de qualidade. O lente que assistir á sessão de congregação não póde deixar de votar, e o que retirar-se antes de terminados os trabalhos sem justificação apreciada pelo director incorre em falta igual á que daria si deixasse de comparecer.
Art. 35. Nas votações por escrutinio secreto não ha voto de qualidade; prevalece a opinião mais favoravel.
Art. 36. Nas questões em que for particularmente interessado algum lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porém, de votar e retirar-se-ha da sala nessa occasião.
Art. 37. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-ha della uma acta especial que será fechada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o secretario lançará a declaração assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do mesmo secretario.
Art. 38. Antes porém de se fechar a acta de que trata o artigo antecedente, se extrahirá uma cópia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Conselho de Instrucção Superior, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da congregação. A mesma congregação poderá igualmente, quando lhe parecer opportuno, ordenar a publicidade.
Art. 39. O lente, que em sessão afastar-se das conveniencias admittidas em taes reuniões, será chamado á ordem pelo director, que, si o não puder conter, o convidará a retirar-se da sala e em ultimo caso levantará a sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 40. Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo si a congregação resolver prorogal-a.
Art. 41. Esgotado o objecto principal da sessão os lentes terão o direito de propôr, si restar tempo, o que lhes parecer conveniente á boa execução dos estatutos e das ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino e á repressão de abusos introduzidos ou praticados por lentes, empregados ou estudantes.
Art. 42. Si alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão por falta de tempo, ficará adiada, marcando nesse caso a congregação o dia em que a discussão deva continuar e avisando-se para isso os lentes que não estiverem presentes.
Art. 43. O secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as quaes serão além disto transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados ou restituidos ás partes, conforme o seu objecto. Não obstante esta disposição, poderá a congregação mandar inserir por extenso os papeis, que por sua importancia entender que estão no caso de ficar assim registrados.
Art. 44. Compete á congregação, além de outras attribuições que por este regulamento lhe são conferidas:
1º, julgar os programmas das lições de cada cadeira;
2º, julgar as tabellas de pontos, para os concursos e defesas de these para o gráo de doutor;
3º, propor ao Ministro da Instrucção Publica, no caso de vaga, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio interinamente;
4º, exercer inspecção scientifica por si só ou por intermedio de commissões sobre os methodos de ensino; e exercer, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia para que os programmas das lições não sejam modificados;
5º, propôr ao Ministro da Instrucção Publica e ao Conselho de Instrucção Superior todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, quer para melhorar a organização scientifica da Faculdade, quer para aperfeiçoar os methodos de ensino;
6º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucções Superior sobre o merito dos lentes contractados, quando tiverem elles de ser submettidos aos mesmos onus e vantagens dos outros membros do corpo docente;
7º, informar ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras entre lentes effectivos do mesmo curso ou entre lentes effectivos de cursos differentes, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do ensino;
8º, propôr ao Governo, quando ninguem se inscrever para o concurso ou não queira elle contractar, a pessoa que deva preencher a vaga annunciada;
9º, indicar ao Governo, antes do annuncio da inscripção do concurso, o nome de algum cidadão brazileiro, de alta competencia, que esteja no caso de exercer o magisterio, independente de concurso, devendo tal indicação ser feita, pelo menos, por dous terços de votos presentes;
10, eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino, necessidades dos concursos e defesas de theses de doutoramento;
11, eleger em sua primeira reunião, depois da abertura dos cursos, aquelle de seus membros que deva redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares de cada anno;
12, prestar todo o auxilio ao director para que se mantenha na Faculdade um excellente regimen disciplinar e para que a policia academica seja exercida com a maxima regularidade;
13, organizar todos os regulamentos especiaes e quaesquer programmas, que forem necessarios para boa intelligencia destes estatutos.
Art. 45. A congregação corresponder-se-ha com o Governo, por intermedio do director.
CAPITULO V
DOS LENTES
Art. 46. Os lentes distinguem-se em cathedraticos e substitutos e serão distribuidos por secções.
Art. 47. Os cathedraticos são obrigados a reger unicamente as cadeiras para que forem nomeados.
Art. 48. Aos substitutos cabem as obrigações mencionadas nos arts. 11, 12 e 13.
Art. 49. Os lentes cathedraticos e substitutos são tambem obrigados a tomar parte nos outros actos das respectivas Faculdades; conforme dispõe este regulamento.
Art. 50. Aos lentes cathedraticos e, não querendo estes, aos substitutos, poderá o Governo permittir que (sem prejuizo dos direitos dos actuaes substitutos ás cadeiras anteriores a este regulamento) accumulem interinamente uma cadeira da respectiva secção, mediante uma gratificação igual a dous terços dos vencimentos da cadeira.
Art. 51. Quando dous ou mais lentes pretendam a accumulação da mesma cadeira, escolherá o Governo, ouvindo o director da Faculdade, o candidato mais competente.
Art. 52. Poderá o Governo cassar a referida permissão aos lentes que não exerçam satisfactoriamente a cadeira accumulada, devendo para isso ouvir a respectiva congregação.
Art. 53. A antiguidade dos lentes cathedraticos e substitutos e preparadores será contada da data da posse, e, havendo mais de uma no mesmo dia, regulará a data do decreto e sendo esta a mesma, á antiguidade nas funcções publicas, ou o diploma de graduação, e por ultimo a idade.
Art. 54. Nos actos da Faculdade terão precedencia os cathedraticos aos substitutos e entre uns e outros os mais antigos na Faculdade, contada a antiguidade do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.
Art. 55. Os lentes cathedraticos e substitutos são vitalicios desde a data da posse e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes.
Art. 56. Os lentes cathedraticos e substitutos contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio para jubilação, reconducção ou gratificações:
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º, o do exercicio de membro da representação da União ou de qualquer dos Estados, o de ministro de estado, missão diplomatica, presidente da União ou de qualquer dos Estados, ou o de cargos de magistratura;
3º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedente a 20 por anno ou 60 em um triennio;
4º, todo o tempo de suspensão judicial, quando for o lente cathedratico, substituto ou professor julgado innocente;
5º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;
6º, serviço de guerra.
Art. 57. O membro do magisterio considera-se jubilado aos 70 annos de idade.
§ 1º Poderá sel-o a requerimento, apresentando motivo ponderoso, a juizo do Governo.
§ 2º Sel-o-ha independentemente de seu assentimento, a juizo do Governo, por invalidez ou molestia grave provadas, que o impossibilitem para sempre de exercer o cargo, precedendo proposta da directoria, ouvida a congregação. Nestes casos a jubilação será dada com todos os vencimentos.
Art. 58. Os lentes cathedraticos e substitutos que contarem 25 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro; os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos; os que contarem mais de 35 annos de exercicio effectivo ou mais de 40 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos e mais 50 % do vencimento primitivo.
Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos e substitutos que se jubilarem com menos de 25 annos, salvo os casos previstos no § 2º do art. 57, terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.
Art. 59. E’ licito aos lentes trocarem entre si as cadeiras que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e approvação da congregação e do Conselho de Instrucção Superior, quanto á vantagem e conveniencia da permuta.
Art. 60. Os lentes cathedraticos e substitutos usarão das suas insignias magistraes e doutoraes nas seguintes solemnidades:
1ª, nas visitas do Chefe do Estado, officialmente annunciadas á Faculdade; 2ª, na collação de gráos;
3ª, na posse do director e dos lentes;
4ª, nos concursos;
5ª, nos actos de defesas de these.
Art. 61. Em caso algum os lentes perceberão as gratificações que lhes são ou forem concedidas, sem o exercicio das respectivas cadeiras, excepto quando estiverem comprehendidos no art. 56.
Art. 62. Terão, porém, direito ao ordenado quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonadas para este effeito, independentemente de justificação, mais de duas faltas em cada mez.
Art. 63. As faltas devem ser justificadas até ao ultimo dia do mez.
Art. 64. As faltas dos lentes ás sessões de congregação, ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados na Faculdade, serão contadas como as que derem nas aulas.
Art. 65. Na secretaria do estabelecimento haverá um livro, em que o secretario lançará o dia de serviço de lições ou de exames, e notará as faltas dos lentes e os nomes dos que comparecerem.
Art. 66. O secretario, á vista deste livro e das notas que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, organizará a lista das faltas dadas durante o mez e a apresentará ao director no primeiro dia do mez seguinte. O director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas.
Art. 67. A decisão do director, sendo desfavoravel, será immediatamente communicada pelo secretario ao interessado, e este dentro de 24 horas apresentará, querendo, a sua reclamação ao mesmo director, que a poderá satisfazer, reformando a decisão.
Art. 68. Si porém não for reformada, será admittido dentro de tres dias recurso suspensivo para a congregação e desta no effeito devolutivo para o Conselho de Instrucção Superior no prazo de outros tres dias, contados da data daquelle em que a sessão se houver realizado.
Art. 69. Si não se apresentar reclamação ou não se interpuzer recurso segundo as hypotheses dos artigos antecedentes, o director mandará lançar as faltas em livro especial, para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Conselho de Instrucção Superior.
Art. 70. Os lentes cathedraticos e substitutos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifiquem as suas faltas, na conformidade deste regulamento, incorrerão nas penas marcadas pelo Codigo Criminal.
Art. 71. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio, e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação e o Conselho de Instrucção Superior.
Art. 72. O lente nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo depois de ouvido o Conselho de Instrucção Superior.
Art. 73. Expirado o prazo na hypothese do art. 70, o director convocará a congregação, a qual, tomando conhecimento do facto e de todas as suas circumstancias, decidirá promover ou não o processo, expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.
Si for affirmativa, o director a remetterá por cópia extrahida da acta com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao promotor publico respectivo, para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade, e dará parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, assim do que resolveu a congregação, como da marcha e resultado do processo quando este tiver logar.
Na hypothese do art. 71, o director dará parte ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior do occorrido, afim de proceder-se na conformidade do mesmo artigo.
Art. 74. Na hypothese do art. 72, verificada a demora da posse, e decidida pela congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, si tiver havido, o director participará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior o que occorrer para sua final decisão.
Art. 75. Os lentes se apresentarão nas respectivas aulas e actos escolares á hora marcada, e serão sempre os primeiros a dar o exemplo de pontualidade, cortezia e urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas.
Art. 76. Aquelles que se deslisarem destes preceitos serão advertidos camarariamente pela congregação, a quem o director é obrigado a communicar o facto reprehensivel.
Art. 77. Si não for bastante esta advertencia, o director, ouvindo a congregação, o communicará ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior, propondo que sejam applicadas as penas de suspensão de tres mezes a um anno com privação dos vencimentos, e observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado com audiencia do Conselho de Instrucção Superior.
Art. 78. Toda e qualquer divergencia que a respeito do serviço do estabelecimento houver entre o director e algum lente cathedratico e substituto, deve por aquelle ser presente á congregação.
Art. 79. Si algum lente nos actos da Faculdade faltar aos seus deveres, o director levará ao conhecimento da congregação o facto ou factos praticados.
Art. 80. Neste caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.
Art. 81. Dentro do mesmo prazo, com a resposta do lente ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.
Art. 82. A’ vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, a congregação deliberará si este deve ser advertido camarariamente, ou soffrer as penas do art. 77.
Art. 83. Qualquer membro do magisterio que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas na Faculdade, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Estado, si pela congregação da mesma Faculdade for considerado de utilidade ao ensino, e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior. Neste caso terá tambem direito a um premio até á quantia de 4:000$, conforme a importancia do trabalho.
Art. 84. Os lentes farão as prelecções sobre compendios de sua livre escolha, e poderão ensinar quaesquer doutrinas, uma vez que não offendam as leis e os bons costumes.
Art. 85. Nas prelecções farão os lentes todas as explicações que forem necessarias, tanto para mais facil comprehensão materias de que tratarem, como para correcção de qualquer doutrina erronea ou menos conforme em seu entender aos progressos da sciencia e para o conhecimento das differentes escolas existentes sobre o assumpto.
Art. 86. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto poderão propôr ao lente, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem. O lente as resolverá no mesmo dia ou na seguinte lição.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DO CORPO DOCENTE
SECÇÃO 1ª
DOS LENTES CATEDRATICOS
Art. 87. As cadeiras serão divididas em secções, na fórma do art. 9º
Art. 88. Vagando alguma cadeira, será para ella nomeado o substituto da respectiva secção.
Art. 89. Vagando uma cadeira em alguma secção, onde se ache tambem vago o logar de substituto e não se tenha ainda aberto o respectivo concurso, poderá o Governo, depois de ouvir a congregação, prover directamente a referida cadeira, nomeando ou contractando, sem concurso, pessoa que reuna os seguintes requisitos:
1º, haver se distinguido nos cursos da Faculdade que frequentou;
2º, ter exercido, com distincção e por mais de tres annos, o magisterio superior, ou ter feito sobre as materias da secção a que pertence a cadeira vaga, publicações importantes, ou ser indicado por dous terços dos membros da congregação;
3º, possuir as habilitações mencionadas nos arts. 96 e 97.
SECÇÃO 2ª
DOS LENTES SUBSTITUTOS
Art. 90. As nomeações dos lentes substitutos se farão por meio de concurso.
Art. 91. Poderá o Governo, independente de concurso, mas ouvindo a congregação, nomear ou contractar para os logares de substitutos pessoas que reunam os requisitos mencionados nos ns. 1, 2 e 3 do art. 89.
§ 1º
REGRAS GERAES DE PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 92. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar o concurso, nas folhas officiaes da Capital Federal e do Estado em que estiver situada a Faculdade, marcando para inscripção do concurso o prazo de quatro mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.
Art. 93. No caso de haver mais de uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
O prazo de inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 94. A congregação proporá ao Governo a concurrente mais votado na qualificação por ordem de merecimento.
Si, porém, o Governo entender, ouvida a respectiva secção do Conselho de Instrucção Superior, que o concurso deve ser annullado por se terem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.
Art. 95 As nomeações de lentes cathedraticos e substitutos serão feitas por decreto. § 2º
DAS HABILITAÇÕES PARA CONCURSO
Art. 96. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos e possuirem o gráo de doutor ou bacharel em sciencias sociaes e juridicas pelas Faculdades federaes ou a estas equiparadas; ou que, tendo esses gráos por academias estrangeiras, se houverem habilitado perante alguma daquellas Faculdades.
Art. 97. Poderão tambem inscrever-se os estrangeiros que, possuindo alguns daquelles gráos, fallarem correctamente portuguez. No caso de serem graduados por academias estrangeiras ficam, porém, sujeitos á habilitação prévia, salvo si tiverem sido professores de Faculdades estrangeiras reconhecidas pelos respectivos Governos.
Art. 98. Para provarem as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á Secretaria da Faculdade, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, e folha corrida. Aos estrangeiros, que forem nomeados lentes cathedraticos ou substitutos, não se expedirá o titulo de nomeação sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Art. 99. Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a congregação, que decidirá no prazo de tres dias. A deliberação da congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.
Art. 100. Da decisão da congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Conselho de Instrucção Superior qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem em relação aos outros candidatos.
Art. 101. O candidato que quizer inscrever-se irá á Secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 102. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 98, apresentar quaesquer outros, que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e natureza de taes documentos.
Art. 103. A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 104. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-ha a congregação ás 2 horas da tarde, e lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os
documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo do encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 105. O director fará extrahir pelo secretario tres listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e as outras remetterá ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 106. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 107. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da Faculdade, a nomeação dentre as pessoas que reunam as condições mencionadas nos arts. 96 e 97.
Art. 108. Si não for possivel para os actos do concurso reunir congregação, por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.
Art. 109. Si algum concurrente for acommettido de molestia, antes ou depois de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Conselho de Instrucção Superior, interposto dentro de 24 horas.
Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo termpo que á congregação parecer sufficiente, até 30 dias.
No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 110. As provas de arguição e prelecção serão tomadas por tachygraphos, cujas notas deverá a congregação verificar.
Art. 111. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para as provas oraes, ficará excluido do concurso.
Art. 112. Aos concurrentes bachareis que forem habilitados nas provas do concurso ou nomeados sem concurso, conferirá a congregação o gráo de doutor.
§ 3º
DAS PROVAS E DA VOTAÇÃO NOS CONCURSOS
Art. 113. As provas de concurso são as seguintes:
1ª, theses e dissertação;
2ª, prova escripta;
3ª, prova oral;
4ª, arguição sobre os assumptos das provas escripta e oral;
5ª, prova pratica.
Das theses e dissertação
Art. 114. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na Secretaria da Faculdade 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.
Art. 115. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que se apresentaram.
Art. 116. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Art. 117. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 115 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada lente cathedratico e substituto.
Art. 118. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Art. 119. Oito dias depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.
Art. 120. A defesa de theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos; e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido pelos lentes da secção a que pertencer a vaga em concurso.
Art. 121. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso, ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Art. 122. Si o numero dos concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.
Art. 123. As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de tres horas, não se comprehendendo os periodos de descanço que a congregação julgar necessarios.
Art. 124. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.
Da prova escripta
Art. 125. No segundo dia depois da defesa das theses, reunida a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.
Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organizado; e approvados ou substituidos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 126. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 127. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 128. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão o prazo de quatro horas para dissertar sobre o ponto sorteado, deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 129. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito orteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papel (salvo os volumes de legislação) que lhe possa servir de adjuctorio ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 130. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 131. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 132. A urna será tambem cerrada com o sello da Faculdade, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
Da prova oral
Art. 133. No segundo dia depois da prova escripta reunir-se-ha a congregação e observar-se-ha, quanto a esta prova, o processo indicado no art. 127 menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.
Art. 134. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao o candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto faltar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala donde não possam ouvil-o e onde ficarão incommunicaveis.
Art. 135. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 136. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar ponto.
Art. 137. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
§ 4º
DA ARGUIÇÃO SOBRE OS ASSUMPTOS DAS PROVAS ORAL E ESCRIPTA
Art. 138. No dia seguinte ao da prova oral reunir-se-ha a congregação e perante ella serão os candidatos arguidos sobre os assumptos das provas oral e escripta pelos lentes das cadeiras, em que se achem comprehendidos aquelles assumptos. Cada um dos lentes arguirá por espaço de meia hora.
§ 5º
PROVA PRATICA
Art. 139. No dia seguinte ao da prova mencionada no artigo antecedente reunir-se ha a congregação e os lentes de pratica forense, medicina legal e hygiene publica submetterão á sua approvação uma lista de 10 pontos sobre cada uma das referidas cadeiras para a prova pratica, cujo processo será organizado pelos mesmos lentes.
Do julgamento dos concursos
Art. 140. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Art. 141. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Art. 142. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e espectadores, e se procederá á votação, em que tomarão parte todos os lentes.
Art. 143. Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a alguma das provas oraes, incluida a de defesa de theses, ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.
Art. 144. O julgamento se fará por votação nominal e versará primeiramente sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes.
Art. 145. Quando houver um só candidato, deverá este reunir dous terços dos votos presentes, para que seja considerado habilitado.
Art. 146. Julgará depois a congregação, igualmente por votação nominal, mas sem que seja precisa maioria absoluta de votos, qual dos candidatos habilitados deva ser proposto ao Governo.
Art. 147. No caso de empate de dous candidatos, por haver cada um obtido igual numero de votos, serão ambos submettidos a segunda votação e, verificado novo empate, o director terá voto de qualidade.
Art. 148. Finda a votação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.
Art. 149. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para assignar o officio da proposta.
Art. 150. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e além disto de uma informação particular do director ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, da sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que por ventura hajam prestado.
CAPITULO VII
EMPREGADOS
Art. 151. Haverá em cada uma das Faculdades os seguintes empregados: Um secretario,
Um sub-secretario,
Um bibliothecario,
Um sub-bibliothecario,
Um preparador,
Amanuenses em numero de tres,
Guardas em numero de oito,
Um porteiro.
Art. 152. São funccionarios providos por decreto do Governo o secretario e sub secretario, o bibliothecario e sub-bibliothecario.
Art. 153. Os secretarios e sub-secretarios, bibliothecario e sub-bibliothecario deverão ser doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas por alguma das Faculdades federaes ou a estas equiparadas.
Art. 154. Na vaga dos logares de secretario e bibliothecario terão accesso os sub secretarios e sub-bibliothecarios.
Art. 155. Serão nomeados pelo Governo, mediante proposta do director, o preparador, sub-secretario e sub-bibliothecario.
Art. 156. Ao director compete nomear e demittir todos os mais empregados mencionados no art. 151, determinando a collocação e o serviço de cada um delles.
Art. 157. Os empregados teem direito á aposentação com todos os vencimentos no fim de 30 annos de exercicio effectivos, e antes deste prazo com os vencimentos, proporcionaes ao tempo de serviço, na fórma da lei.
Art. 158. Para o serviço interno da Faculdade o director admittirá os serventes que forem precisos.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA
Art. 159. Haverá em cada Faculdade uma Secretaria que, com excepção dos domingos e dias feriados, estará aberta, das 9 horas da manhã ás 2 da tarde, desde o dia da abertura até ao do encerramento dos trabalhos do anno lectivo; podendo porém o director ou secretario prorogar as horas do serviço, pelo tempo que for necessario, caso haja assumpto urgente a resolver, ou não esteja em dia a respectiva escripturação.
Art. 160. A um dos lados da porta da Secretaria haverá uma caixa propria para receber todos os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará sempre em poder do secretario.
Art. 161. A Secretaria terá tudo que for necessario para o bom desempenho do respectivo serviço, como sejam: mesas, cadeiras, armarios, papel, pennas, tinta, etc., e mais os seguintes livros:
1º, para os termos de posse do director, lentes e empregados;
2º, para o registro dos titulos do pessoal da Faculdade;
3º, para a inscripção de matricula em cada uma das series e para a dos respectivos exames;
4º, para os termos de exames;
5º, para o registro dos diversos diplomas, cartas, titulos ou licenças expedidas pela Faculdade;
6º, para os termos de defesa de theses;
7º, para os concursos aos logares de lentes cathedraticos e substitutos e professores; 8º, para os termos de admoestação e outras penas impostas aos estudantes; 9º, para os termos de admoestação e suspensão a empregados do estabelecimento; 10, para apontamento das faltas dos lentes;
11, para apontamento das faltas dos empregados;
12, para inventario dos moveis do estabelecimento:
13, para lançamento dos livros e papeis entregues pela Secretaria á bibliotheca; 14, para lançamento do inventario do archivo;
15, para registro das licenças concedidas pelo Governo;
16, para registro de termos de posse e gráos.
Art. 162. Além dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação da congregação ou sobre proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço da Faculdade.
Art. 163. A entrada da Secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas estranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe.
Art. 164. Quando algum estudante quizer retirar os originaes de quaesquer documentos essenciaes, existentes na Secretaria, podel-o-ha fazer, deixando certidão, pela qual pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Art. 165. O pessoal da Secretaria constará de um secretario e um sub-secretario. O director designará os amanuenses e guardas para os serviços da Secretaria.
Art. 166. Ao secretario compete fazer ou mandar fazer a escripturação propria da Secretaria, guardar, conservar e arrecadar convenientemente os moveis e objectos a ella pertencentes.
Art. 167. Compete-lhe além disso:
1º, mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do Governo e do Conselho de Instrucção Superior, a minuta dos editaes e de portarias do director, dos officios por elle expedidos, quer ao Governo, quer ás diversas autoridades do paiz e aos lentes, e as actas das sessões da congregação;
2º, copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da Secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuando sómente o que pertencer á bibliotheca;
3º, exercer a policia não só dentro da Secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todo o edificio da Faculdade, fiscalizando o serviço de todos os empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;
4º, redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação;
5º, comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará a leitura nas occasiões opportunas;
6º, abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos;
7º, lavrar e assignar com o director todos os termos não só de gráos, como de posse dos empregados;
8º, lavrar os termos de posse do director e lentes da Faculdade;
9º, lavrar todos os termos de exames;
10, fazer a folha do vencimento do director, lentes e empregados, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
11, organizar sob as ordens do director, até ao dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas da Faculdade para o mez seguinte;
12, providenciar sobre o asseio do edificio da Faculdade e inspeccionar o serviço do porteiro, guardas, continuos e serventes, tendo sempre em attenção a natureza e qualidade do objecto e a categoria do emprego de cada um;
13, encarregar-se de toda a correspondencia da Faculdade que não for da exclusiva competencia do direitor;
14, informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação;
15, lançar e subscrever todos os despachos da congregação;
16, prestar nas sessões da congregação as informações que quando julgar conveniente, não podendo entretanto discutir nem votar.
Art. 168. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director da Faculdade, a quem explicará o motivo das suas faltas.
Art. 169. Ao sub-secretario compete auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo a este respeito as prescripções que delle receber. Na falta e impedimento do secretario todas as suas funcções e encargos passarão para o sub secretario.
Art. 170. Quando o sub-secretario houver substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará para apresentar-lhe, quando terminar a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na Secretaria, na ausencia daquelle.
Art. 171. O secretario é o chefe da Secretaria e lhe são subordinados não só os empregados della como todos os mais empregados subalternos da Faculdade.
Art. 172. Na ausencia do director, ou de quem suas vezes fizer, nenhum dos empregados a que se refere o artigo antecedente poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, possa fazer-lhe a necessaria communicação.
Art. 173. As certidões passadas na Secretaria só conterão o que tiver sido requerido.
Art. 174. Além das obrigações especificadas neste capitulo, o secretario cumprirá quaesquer outras que lhe incumba este regulamento.
Art. 175. Compete ao porteiro: ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á Secretaria e entregal-os ás partes, quando assim for ordenado; velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da Secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles para transmittir ao director, e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.
CAPITULO IX
DA BIBLIOTHECA
Art. 176. Haverá em cada Faculdade uma bibliotheca destinada especialmente ao uso dos lentes e alumnos; mas que será franqueada a todas as pessoas decentes que alli se apresentarem.
Art. 177. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas nas Faculdades.
Art. 178. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.
Art. 179. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 2 da tarde e das 6 ás 10 da noite.
Nos dias em que houver sessão de congregação a bibliotheca não será fechada sinão depois de terminados os trabalhos da sessão.
Art. 180. Haverá na bibliotheca quatro catalogos:
das obras, pelas especialidades de que tratarem;
das obras, pelos nomes de seus autores;
dos diccionarios;
das publicações periodicas.
Art. 181. O catalogo pelos nomes dos autores será organizado de modo que em frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.
Art. 182. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios e encyclopedias, distincção das especialidades, ainda que estejam incluidos em outros catalogos.
Art. 183. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.
Art. 184. Haverá na bibliotheca tantas estantes competentemente numeradas quantas forem necessarias para a boa guarda e conservação dos livros, folhetos, impressos e manuscriptos.
Art. 185. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos impressos e manuscriptos, o carimbo da Faculdade.
Art. 186. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou manuscriptos.
Art. 187. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da epoca da entrada e do numero dos volumes, afim de se conhecer o total dos volumes obtidos.
Art. 188. Na bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos lentes e empregados da Faculdade; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras haverá uma sala contigua, onde se acharão apenas em logar apropriado os catalogos necessarios, e as mesas e cadeiras para accommodação dos leitores.
Art. 189. Um dos guardas da Faculdade deve permanecer na sala de leitura e será responsavel, si não avisar por todos os estragos que se derem nos livros e objectos alli existentes.
Art. 190. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario e de um sub bibliothecario, um amanuense, um guarda, e um servente.
Art. 191. Ao bibliothecario compete:
1º, conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta;
2º, velar sobre a conservação das obras;
3º, organizar os catalogos especificados neste regulamento segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, de a accordo tambem com as instrucções que a congregação ou o director do estabelecimento lhe transmittir;
4º, observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5º, communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca;
6º, apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca;
7º, propôr ao director a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas na Faculdade e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;
8º, empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de um mesma obra;
9º, providenciar para as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem;
10, fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, e recorrendo ao director quanto não for attendido;
11, apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem; outrosim uma relação das obras, que mensalmente entrarem para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora perfunctoria, da doutrina de cada uma dellas;
12, organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido e julgar convenientes;
13, encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente;
14, dar noticia ao director da Faculdade de todas as novas publicações feitas na Europa e America, para o que se munirá dos catalogos das principaes livrarias:
Art. 192. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas estantes por ordem numerica, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo.
Art. 193. O bibliothecario reorganizará de cinco em cinco annos os catalogos, afim de nelles contemplar as publicações accrescidas.
Art. 194. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario os fará imprimir, com prévia autorização do director, para serem enviados ao Ministerio da Instrucção Publica, ao Conselho de Instrucção Superior e aos lentes e empregados graduados de ambas as Faculdades, ficando sempre archivado um exemplar na Secretaria.
Art. 195. Ao sub-bibliothecario compete não só transcrever, em livro para esse fim destinado, e na primeira columna de cada pagina, os pedidos de obras para consultas, ficando a outra columna em branco, para nella se mencionar a entrega do livro, a sua falta ou deterioração, mas tambem executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem designados.
Art. 196. Quando o sub-bibliothecario servir de bibliothecario, o director designará quem o substitua.
Art. 197. Aos empregados da bibliotheca são garantidas as mesmas vantagens concedidas aos da Secretaria e ficam sujeitos no que lhes for applicavel, ás mesmas obrigações.
CAPITULO X
DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DOS LENTES E EMPREGADOS
Art. 198. A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos e substitutos será feita por meio de officio; e daquelle com os empregados, por portaria.
Art. 199. O director tomará posse de seu cargo perante a congregação.
Para esse fim deverá enviar uma petição a quem estiver exercendo o cargo de director.
Este convocará a congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer, para ser-lhe dada a posse.
No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo que será assignado por elle e pelos ditos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado no Governo e ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 200. As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice director.
Art. 201. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão de congregação, que será convocada para este fim em dia e hora designados pelo mesmo director.
Art. 202. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da congregação, verificar-se-há o acto da posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero.
Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
Art. 203. Os novos lentes serão recebidos á porta do edificio pelo porteiro, guardas e continuos, e na sala das sessões da congregação pelo secretario.
Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Art. 204. Si apezar do disposto no art. 202 não for possivel reunir a congregação, tomarão posse os lentes perante a directoria da Faculdade.
Art. 205. Os empregados tomarão posse perante o director, do que se lavrará o competente termo.
Art. 206. No acto da posse farão os referidos funccionarios as promessas constantes da tabella annexa sob n. 3.
CAPITULO XI
DA REVISTA
Art. 207. Será creada em cada uma das Faculdades uma Revista Academica.
Esta Revista será redigida por uma commissão de cinco lentes, nomeada pela congregação na primeira sessão de cada anno.
Art. 208. A Revista se imprimirá em oitavo francez, com o numero de paginas sufficientes para formar no fim de cada anno um volume de 600 paginas pelo menos.
Art. 209. A impressão será feita na typographia em que se publicarem os actos officiaes ou na que offerecer maiores vantagens.
Art. 210. E’ obrigatoria a acceitação do cargo de redactor.
Art. 211. Cada numero da Revista será publicado de dous em dous ou de tres em tres mezes, segundo o alvitre da commissão de redacção.
Art. 212. Dar-se-ha na Revista um summario das decisões da congregação que, a juizo do director, possam ser publicadas, e terão preferencia nas publicações as memorias originaes ácerca de assumptos concernentes ás materias ensinadas na Faculdade.
Art. 213. A commissão de redacção nomeará entre si o redactor principal.
Art. 214. A commissão de redacção se entenderá com o bibliothecario da Faculdade afim de enviar a Revista ás redacções dos periodicos da mesma natureza na Europa e nos Estados da America, academias scientificas mais importantes, e receber em troca as suas publicações.
Art. 215. O preço da assignatura para os alumnos será de metade da quantia que for estipulada pelo director da Faculdade, de accordo com a commissão.
Cada alumno não poderá tomar mais de uma assignatura.
Art. 216. Todo o exemplar destinado a alumno da Faculdade, terá impresso o nome deste.
CAPITULO XII
DO ENSINO PARTICULAR NAS FACULDADES
Art. 217. Poderão abrir cursos livres no recinto das Faculdades federaes os individuos que tiverem approvação pelas mesmas Faculdades ou outras equivalentes nacionaes ou estrangeiras, nas materias que pretenderem leccionar; para isso deverão dirigir ao respectivo director um requerimento acompanhado do certificado de approvação, e de folha corrida, no qual designarão o programma, que se propoem a seguir.
Art. 218. Os documentos acima referidos serão sujeitos á apreciação da congregação, que votará nominalmente sobre a petição do candidato.
Art. 219. No caso de ser attendido o candidato, o director designará a sala em que elle deva fazer o seu curso.
Art. 220. Todos os cursos livres ficarão sob a immediata inspecção do director, que os visitará sempre que lhe for possivel.
Art. 221. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins e alli forem desprezados os programmas, e professadas doutrinas contrarias á lei e á moral, ou derem se disturbios e desordens, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, que deverá cassar a licença concedida.
Art. 222. O professor particular que não sujeitar-se á deliberação tómada pela congregação, poderá recorrer ao Conselho de Instrucção Superior, que exigirá desta as razões do seu acto e decidirá como for mais acertado.
Art. 223. As concessões para os cursos livres não deverão exceder de um anno, podendo entretanto ser renovadas, si assim convier ao ensino.
Nas petições para a continuação os candidatos só deverão apresentar o seu programma.
Art. 224. Para os actos solemnes da Faculdade todos os professores particulares serão convidados, havendo para elles logar especial.
Art. 225. No relatorio annual, remettido ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior pelo director, se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adeantamento do ensino.
Art. 226. Os professores particulares poderão publicar em cartazes os programmas dos seus cursos com o horario respectivo, a localidade em que os farão, e outras explicações que julgarem convenientes, sendo esses cartazes affixados, depois de revistos pelo director, nos logares mais frequentados do edificio da Faculdade.
Art. 227. Os cursos dos professores particulares serão diurnos ou nocturnos, mas estes ultimos não poderão funccionar depois das nove horas.
Art. 228. Os professores particulares são responsaveis pelas despezas que occasionarem, assim como pelos damnos causados por si e por seus discipulos nos objectos da Faculdade e nos que forem postos á sua disposição para o ensino.
Art. 229. Os empregados subalternos da Faculdade são obrigados a prestar os seus serviços em taes cursos mediante remuneração previamente ajustada pelos professores particulares, com approvação do director.
Art. 230. Os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores não poderão abrir cursos retribuidos das materias professadas na Faculdade.
CAPITULO XIII
DAS COMMISSÕES E INVESTIGAÇÕES EM BENEFICIO DA SCIENCIA E DO ENSINO
Art. 231. De tres em tres annos cada Faculdade indicará ao Governo um lente cathedratico ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações praticas, ou para estudar nos paizes estrangeiros os melhores methodos do ensino e as materias das respectivas cadeiras, e examinar os estabelecimentos e instituições das nações mais adeantadas da Europa e da America.
Art. 232. A congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas para o bom desempenho da commissão, designando a epoca e a duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar a Faculdade de tudo que possa interessar ao ensino.
Art. 233. As Facudades transmittirão uma a outra as instrucções dadas aos commissionados e as cópias dos relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os objectos uteis que adquirirem, sempre que dos mesmos houver duplicata.
Art. 234. Os directores se corresponderão com os commissionados ácerca de todos os descobrimentos e melhoramentos importantes para a sciencia, e poderão incumbil-os da compra e remessa de objectos para uso das Faculdades.
Art. 235. No orçamento das Faculdades incluir-se-ha a quantia necessaria para esse fim.
Art. 236. Os directores velarão pelo cumprimento das instrucções, que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da congregação, do Conselho de Instrucção Superior e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo, ouvida a congregação e o referido conselho, cassará a nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro do prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe forem concedidos.
Art. 237. O alumno que tiver completado os estudos e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem á Europa ou America, afim de se applicar aos estudos por que tiver predilecção ou áquelles que forem designados pela Faculdade, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção.
Art. 238. A classificação a que se refere o artigo antecedente será feita por uma commissão nomeada pela congregação e composta de tres lentes, a qual, colligindo com a maior imparcialidade todos os titulos que puderem revelar a capacidade dos alumnos e attendendo ao seu procedimento moral, apresentará um relatorio que será em suas conclusões votado em sessão da congregação.
Art. 239. Não poderá ter esse premio o alumno a quem tenham sido infligidas penas escolares que desabonem sua reputação. O direito de estudar em paiz estrangeiro por conta do Estado passará para o segundo alumno classificado, e assim successivamente; o que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.
Art. 240. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo á Faculdade e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão da mesma Faculdade.
Art. 241. Si os relatorios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seus autores, a congregação poderá reduzir os prazos concedidos e até dal-os por findos, participando sua resolução ao Governo afim de que este suspenda a respectiva pensão.
CAPITULO XIV
DA POLICIA ACADEMICA
Art. 242. Os alumnos deverão manter as leis da civilidade, já entre si e para com os lentes, já finalmente para com os empregados e visitantes.
Art. 243. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente.
Si não se contiver, o lente o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o lente vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, e dará parte do occorrido ao director.
Art. 244. O director, assim que tiver noticia do facto nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo lente, e o termo lavrado pelo guarda, convocará immediatamente a congregação que imporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de perda de um ou dous annos de estudos, conforme a gravidade do facto.
Art. 245. Si a desordem realizar-se dentro do edificio, porém fóra da aula, qualquer lente ou empregado que presente se achar procurará conter os autores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o lente ou o empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.
Art. 246. O director, logo que receber a participação ou ex-officio tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer perante si o alumno ou alumnos indigitados. O comparecimento será na Secretaria.
Art. 247. Si depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.
Art. 248. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria em presença de dous lentes, dous empregados e de quatro ou seis alumnos pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente e os outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares.
A todos estes actos assistirá o secretario e de todos elles, bem como dos casos referidos no art. 247, se lavrará um termo que será presente na primeira sessão da congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo e ao Conselho de Instrucção Superior sobre o procedimento dos estudantes.
Art. 249. Si a perturbação do silencio e a falta de respeito ou a desordem for praticada em acto de exame ou em qualquer acto publico da Faculdade, se procederá pela maneira declarada nos citados artigos.
Art. 250. Si algum dos factos de que se trata no artigo antecedente e na primeira parte do art. 243 for praticado por estudante que já tenha feito a sua ultima serie de exames, o lente ou director deverá levar tudo ao conhecimento da congregação, a qual
poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da epoca para a collação do gráo, ou pela retenção de diploma até um anno.
Art. 251. Si o director entender que o delicto declarado no art. 249 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição do que a do art. 250, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para conhecer a verdade, condemnará o delinquente á pena de perda de um a dous annos de estudos, conforme a gravidade do delicto.
Art. 252. O alumno que intencionalmente quebrar, estragar, inutilisar os instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis será obrigado a restituir o objecto por elle estragado; e na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, á vista da participação do lente ou autoridade competente, ou sujeito á pena de perder um a tres annos de estudos, segundo a gravidade do delicto.
Art. 253. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos, tanto da Secretaria, como das demais dependencias da Faculdade, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder a minuciosa syndicancia do facto.
O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca, e a tal respeito se praticará o que fica acima determinado.
Art. 254. Descoberto o autor do delicto de que trata o artigo antecedente, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido e se promoverá o processo criminal, si no caso couber.
Art. 255. Os estudantes que arrancarem editaes dentro do edificio da Faculdade ou praticarem actos de injuria dentro do mesmo edificio por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo contra o director ou contra os lentes, serão punidos com pena de perda de um até dous annos de estudos, conforme a gravidade do caso.
Art. 256. Si praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos da moral publica, ou por qualquer modo que seja dirigirem ameaças, tentarem aggressão ou vias de facto contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.
Si effectuarem as ameaças ou realizarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a estes equiparados.
As penas deste artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes, segundo a legislação penal.
Art. 257. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes da ultima serie, serão estes punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido feito, com a demora da collação do gráo, ou com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.
Art. 258. As penas de perda de anno de estudo, de suspensão do acto, demora de collação de gráo, retenção de diploma, teem recurso para o Conselho de Instrucção Superior, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação.
O recurso será suspensivo nos casos de perda de anno de estudos ou de exclusão.
O Conselho de Instrucção Superior a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação, depois de ouvida a secção respectiva.
Art. 259. O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial.
Art. 260. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas e nos actos academicos que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem e do respeito dentro do edificio da Faculdade.
Art. 261. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem os lentes cathedraticos e substitutos por ordem de antiguidade, e na falta de todos elles o secretario, quando da continuação de qualquer falta possam resultar inconvenientes graves.
Art. 262. O porteiro e guardas velarão na manutenção da boa ordem e do asseio dentro do edificio da Faculdade, procurando advertir com toda urbanidade os que infringirem esta disposição.
Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos infractores e darão parte do occorrido immediatamente ao director, e em sua ausencia a qualquer lente ou ao secretario afim de providenciarem.
Art. 263. Si qualquer pessoa estranha á Faculdade praticar algum dos actos puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio da Faculdade.
CAPITULO XV
DA INSCRIPÇÃO PARA MATRICULA
Art. 264. As matriculas para os cursos se farão de 1 a 15 de abril.
Art. 265. Para matricula nos cursos de sciencias sociaes e juridicas é necessario exhibir certificado de estudos secundarios ou titulo de bacharel, de accordo com os arts. 38 e 39 do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890.
Art. 266. Para os cursos de notariado deverá o matriculando exhibir certidão de haver sido approvado em portuguez, arithmetica, historia do Brazil e geographia em exames feitos no Gymnasio Nacional ou noutros estabelecimentos a este equiparados.
Art. 267. As matriculas serão annunciadas por editaes affixados nos logares mais frequentados do Estabelecimento e publicados pela imprensa oito dias antes das epocas determinadas neste regulamento.
Art. 268. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras da 1ª serie dos mencionados cursos o estudante deverá provar, em requerimento ao director:
1º, achar-se habilitado, na fórma dos arts. 265 ou 266;
2º, ter sido vaccinado com bom resultado;
3º, haver pago a taxa de 40$000.
Art. 269. Para matricula em alguma ou em todas as cadeiras das series seguintes o alumno deverá apresentar:
1º, certidão de approvação nas materias da serie anterior;
2º, conhecimento de haver pago a referida taxa.
Art. 270. A inscripção de matricula poderá ser feita por procurador, si o alumno tiver justo impedimento, a juizo do director.
Art. 271. O secretario, logo que lhe for apresentado despacho do director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção de seu nome, filiação, naturalidade e idade, e o assignará com o matriculado ou seu procurador no caso do art. 270.
Art. 272. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco.
Art. 273. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos, e si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente, com despacho do director, para se inscreverem na mesma cadeira ou na mesma serie, guardar se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.
Art. 274. No dia determinado para se fecharem as matriculas escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o director.
Art. 275. Finda a inscripção da matricula, o secretario mandará organizar uma lista geral dos matriculados em cada uma das series com declaração da filiação e naturalidade, e a fará imprimir sem demora para ser distribuida pelos lentes e enviada ao Ministerio da Instrucção Publica.
Art. 276. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga.
Art. 277. E’ nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito á pena do Codigo Criminal e inhibido, pelo tempo de dous annos, de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção superior federaes ou a elles equiparados.
Art. 278. Cada alumno que se houver matriculado receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o seu nome e a designação da serie ou cadeira em que se houver inscripto.
Art. 279. Sómente serão considerados alumnos da Faculdade os individuos matriculados.
Art. 280. Aos alumnos é garantida, pela inscripção de matricula, a precedencia nos assentos das aulas, segundo a sua ordem numerica.
CAPITULO XVI
DA INSCRIPÇÃO PARA EXAMES
Art. 281. As inscripções para exames se farão do dia 1 a 14 de novembro. Os exames começarão tres dias depois do encerramento das inscripções e terminarão depois de examinadas todas as pessoas inscriptas.
Art. 282. As pessoas que quizerem inscrever-se para exames dos cursos das Faculdades deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo as seguintes condições:
1ª, apresentar certidão de habilitação, na fórma dos arts. 265 e 266 ou de approvação nas materias que antecedem as dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official;
2ª, provar a identidade de pessoa;
3ª, pagar a importancia da taxa, que será de 40$ por materia, cadeira ou serie para os que tiverem pago a da matricula, de 80$ para os que não se houverem matriculado;
4ª, apresentar attestado de vaccina.
§ 1º A prova da identidade far-se-ha por meio de attestação escripta de algum dos lentes da Faculdade ou de duas pessoas conceituadas do logar.
§ 2º A falsidade da attestação de identidade sujeita aquelle que assignou, assim como o individuo que com ella se tiver apresentado a exame, ás penas do Codigo Criminal.
§ 3º O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum outro individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá esse e todos os exames prestados até áquella data. Para este effeito o director da respectiva Faculdade dará conhecimento do facto ao Governo e ao director da outra Faculdade.
§ 4º As condições 1ª, 2ª e 4ª não serão exigidas dos alumnos da Faculdade, salvo na parte relativa a exhibições de certidões de approvação nas materias da serie anterior.
Art. 283. Ao director compete ordenar que o secretario faça as inscripções de exame dos estudantes cujos requerimentos estejam conforme ás disposições antecedentes.
Art. 284. As inscripções para exame serão lançadas, como as inscripções para matricula, em livros especiaes para cada cadeira ou serie, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director; far-se-ha separadamente a inscripção dos examinandos que não forem alumnos da Faculdade.
Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo em que se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia da serie em que o estudante tenha sido reprovado.
Art. 285. O examinando poderá requerer inscripção de exame para uma ou mais series ou para uma ou algumas cadeiras na hypothese do art. 335, mas não poderá passar pelo exame de qualquer materia de uma serie sem ter sido approvado em todas as materias da serie anterior, e assim successivameute até ao fim.
Art. 286. As pessoas que quizerem prestar exame das materias de uma ou mais series fóra da epoca a que se refere o art. 281 e se acharem nas condições legaes, farão para esse fim um requerimento ao director, juntando os necessarios documentos e certidão de haver pago a taxa de 80$ de materia ou serie de materias.
Art. 287. Verificadas as condições legaes do peticionario, o director deverá admittil-o immediatamente á inscripção, e marcar para o respectivo exame hora em que não se prejudiquem as aulas e os outros trabalhos da Faculdade.
Art. 288. Por este serviço extraordinario cada um dos examinadores receberá do Thesouro, de exame, a gratificação de 15$000 e o secretario a de 5$000.
Art. 289. Os examinandos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção, tendo precedencia os alumnos da Faculdade.
Art. 290. Os reprovados não poderão prestar novo exame da materia ou materias em que houverem sido inhabilitados, sinão depois do prazo marcado pela commissão examinadora.
Guardado, porém, esse intervallo, poderão repetil-o quantas vezes quizerem.
Art. 291. O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na epoca em que tiver sido requerida.
Art. 292. E’ extensivo, no que for applicavel, á inscripção de exames o disposto nos artigos relativos ás matriculas.
CAPITULO XVII
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 293. Os trabalhos das Faculdades de Direito principiarão a 1 de abril e terminarão no dia que o director designar, depois de concluidos os exames do anno.
Art. 294. As aulas funccionarão de 15 de abril a 14 de novembro.
Art. 295. Não serão marcadas faltas aos alumnos, nem serão elles chamados á lição; mas duas vezes por mez, em dias previamente marcados pelo lente, haverá exercicios praticos e de argumentação sobre as materias leccionadas.
Art. 296. Fóra do prazo que decorrer do encerramento dos trabalhos até ao dia da sua abertura no anno seguinte serão sómente feriados os dias de festa ou luto nacional, os de fallecimento ou enterramento do director ou de qualquer lente cathedratico ou substituto effectivo ou jubilado, os dias de carnaval e o dia 11 de agosto.
Art. 297. Quinze dias antes da abertura das aulas a congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos lentes, designar os substitutos e na falta destes os que devam reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos. A distribuição das horas, que for approvada no principio do anno lectivo, só póde ser alterada com approvação da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.
O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado desta sessão da congregação.
Art. 298. Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, qualquer que seja o motivo que a determine, cabe ao director fazer, em qualquer hypothese, a designação de quem deva reger as cadeiras.
Art. 299. Cada lente cathedratico ou quem o estiver substituindo será obrigado a apresentar á congregação, um mez antes de findar o anno lectivo, para ser por ella julgado, o programma do ensino de sua cadeira para o seguinte anno, dividindo-o em partes ou artigos distinctos, que servirão de base exclusiva para os exames da Faculdade.
Sem haver cumprido essa obrigação, nenhum lente continuará no exercicio da respectiva cadeira, cuja regencia será confiada ao competente substituto, que apresentará o referido programma.
Art. 300. Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformisal-os de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas na Faculdade.
A commissão apresentará o seu parecer motivado em sessão da congregação que deverá effectuar-se 10 dias antes de findar-se o anno lectivo, e esse parecer será discutido e approvado antes do encerramento dos trabalhos da respectiva Faculdade.
Art. 301. Os programmas depois de approvados pela congregação serão remettidos ao Conselho de Instrucção Superior.
Art. 302. Os programmas, depois de adoptados pelo Conselho de Instrucção Superior com modificações ou sem ellas, só poderão ser alterados para o seguinte anno lectivo na fórma dos artigos antecedentes; e serão publicados pela imprensa. Os lentes deverão preenchel-os até ao dia do encerramento das aulas.
Art. 303. O lente, que sem causa justificada deixar de apresentar ou preencher o programma, fica sujeito á pena de suspensão, imposta pelo director, de tres mezes a um anno, com recurso para o Conselho de Instrucção Superior.
Art. 304. O director providenciará para que os substitutos, em cursos complementares, completem o preenchimento dos programmas das cadeiras, cujos lentes não possam fazel-o.
Art. 305. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos lentes, não julgar necessario alteral-os.
Em todo caso deverá o lente proceder á leitura do respectivo programma, afim de se observarem as disposições dos arts. 300, 301 e 302.
CAPITULO XVIII
DOS EXAMES
Art. 306. No dia seguinte ao do encerramento das aulas reunir-se-ha a congregação para designar os examinadores e a ordem em que devem ser feitos os exames.
Art. 307. As commissões julgadoras serão constituidas pelos lentes cathedraticos da serie ou por quem os substituir na regencia das cadeiras.
Art. 308. Cada commissão será presidida pelo lente cathedratico e, quando se compuzer sómente de cathedraticos, pelo mais antigo dentre elles.
Art. 309. Tanto na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo porém fazel-o, si o quizer, a convite do director.
Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames o director determinará a substituição.
Art. 310. Em falta de lentes, assim cathedraticos como substitutos, poderá o director nomear para os exames os professores particulares que forem necessarios.
Art. 311. O secretario organizará uma lista das pessoas que se houverem inscripto de conformidade com as disposições deste regulamento e mandará affixal-a em logar conveniente.
Diariamente remetterá á mesa examinadora a relação dos que devam ser chamados a exame e de mais alguns nomes que se lhes seguirem, em igual numero, afim de preencherem as faltas dos que não comparecerem.
Art. 312. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os estudantes.
Art. 313. O exame constará de tres provas – escripta, oral e pratica (esta unicamente sobre as materias das cadeiras de pratica forense, medicina legal e hygiene publica): a oral versará sobre as materias de cada cadeira; a escripta sobre as materias da cadeira que a sorte designar, quando tenha o candidato de prestar exame das materias de mais de uma das cadeiras da serie; si o exame versar sobre as materias de uma só cadeira, haverá para o candidato uma prova escripta e duas oraes.
A prova oral será publica e a escripta feita a portas fechadas.
Art. 314. O exame começará pela prova escripta, á qual serão admittidos os examinandos por turmas cujo numero será regulado tendo-se em attenção não só a capacidade das salas e exigencias de severa fiscalização, mas tambem o tempo necessario para o julgamento.
Art. 315. Cada turma, porém, não poderá ter mais de 30 estudantes nem menos de 10, salvo si for menor o numero dos habilitados para o exame.
Art. 316. No dia designado para a prova escripta collocar-se-hão em uma urna, em tiras de papel convenientemente dobradas, tantos numeros quantos forem os artigos do programma da cadeira sobre que versar o exame.
Art. 317. O primeiro alumno de cada turma tirará da urna uma tira de papel, que entregará ao presidente da mesa e este em voz alta lerá o numero e verificará o artigo correspondente do programma, que fará objecto de exame de toda a turma.
Art. 318. Quando o exame comprehender as materias de mais de uma cadeira, far se-ha primeiramente o sorteio da cadeira sobre que deva versar a prova escripta.
Art. 319. Feito o sorteio, e chamado cada examinando pelo presidente da mesa, este lhe entregará uma folha de papel rubricada pelo director da Faculdade, afim de nella escrever o ponto sobre que tenha de dissertar.
Art. 320. E’ vedado aos examinandos levar comsigo cadernos, escriptos ou livros (salvo os volumes da legislação) e communicar-se entre si durante o trabalho das provas. Si precisarem sahir da sala do exame antes de concluido o mesmo trabalho, só poderão fazel-o com licença do presidente da mesa, o qual os mandará acompanhar por pessoa de sua confiança.
Art. 321. O trabalho das provas escriptas será feito sob a vigilancia da mesa, incumbindo ao director fiscalizar todas as provas, para o que passará de umas a outras salas, como julgar conveniente, si no mesmo dia forem sujeitos a taes provas estudantes de series diversas de exame.
Art. 322. Será de duas horas o tempo para a prova escripta, e, concluida esta, ou no estado em que se achar no fim desse prazo, o examinando a entregará á commissão examinadora.
Art. 323. Em acto successivo passarão os membros das mesas a examinal-as. Cada um dará por escripto o seu parecer e o assignará.
Art. 324. Serão considerados inhabilitados os que forem surprehendidos a copiar a prova de qualquer papel, livro, caderno ou objecto que levem ou recebam de outrem.
Art. 325. Dos que forem habilitados para a prova oral organizar-se-ha uma lista, que será affixada em logar conveniente.
Art. 326. Terminada a prova escripta de todos os examinandos passar-se-ha no dia seguinte á exhibição da prova oral.
Art. 327. Na prova oral, como na pratica, cada um dos examinadores arguirá o examinando, durante 20 minutos no maximo, sobre o artigo do programma, tirado á sorte.
Art. 328. Os examinandos serão arguidos segundo a ordem da inscripção, tendo direito de precedencia os que forem alumnos da Faculdade.
Art. 329. Arguirá em primeiro logar o lente substituto ou quem suas vezes fizer.
Art. 330. O estudante que não comparecer a qualquer das provas do exame ficará para depois de todos os inscriptos da serie, e será admittido para completar a turma o que na lista supplementar se seguir.
Art. 331. Si o alumno retirar-se do exame antes de terminal-o, será considerado inhabilitado, excepto si justificar perante a congregação superveniencia de molestia e for por ella attendido, sendo, neste caso, admittido na epoca marcada pela commissão examinadora.
Art. 332. A justificação a que se refere o artigo antecedente deverá ser apresentada até ao seguinte dia util ao director, que a transmittirá á congregação.
Art. 333. Cada turma de examinandos não poderá ser constituida por mais de oito alumnos.
Art. 334. Terminadas as provas oral e pratica de todos os estudantes da turma, a commissão julgadora, tendo presente as provas escriptas dos mesmos estudantes, procederá em seguida ao julgamento, que se fará por votação nominal e separadamente sobre cada cadeira.
Art. 335. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o que não tiver a maioria ou totalidade dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente aquelle que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, merecer igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, approvado com distincção, o que for proposto por alguns dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos demais casos de julgamento, a nota será – approvado simplesmente.
Art. 336. Será permittido ao estudante approvado simplesmente inscrever-se de novo para o mesmo exame na epoca marcada pela commissão julgadora, mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.
Art. 337. A reprovação em uma ou algumas cadeiras não importa a perda do exame nas outras cadeiras da mesma serie; o reprovado poderá requerer exames sobre as materias da cadeira ou das cadeiras em que tiver sido inhabilitado; só nesta hypothese deixará o exame de ser prestado por series.
Art. 338. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora, e tudo será reduzido a termo no livro competente.
CAPITULO XIX
DA DEFESA DE THESE PARA O GRÁO DE DOUTOR
Art. 339. O bacharel em sciencias sociaes e juridicas por alguma das Faculdades federaes ou a estas equiparadas que quizer obter o gráo de doutor, requererá ao director que o mande inscrever para defender theses.
Para este fim instruirá o seu requerimento:
1º, com a carta de bacharel, ou com a publica-fórma desta, justificando a impossibilidade da apresentação do original;
2º, com folha corrida no logar do seu domicilio.
Art. 340. As defesas de theses far-se-hão dentro dos primeiros quinze dias posteriores á abertura dos trabalhos.
A respeito dos doutorandos que queiram prestar a defesa de theses fóra da epoca marcada na primeira parte deste artigo, serão observadas as disposições dos arts. 286 e 287. Nesta hypothese, cada membro da commissão examinadora receberá do Thesouro, de cada defesa de these, a gratificação de 15$, e o secretario a de 10$. O doutorando pagará a taxa de 150$000.
Art. 341. No principio do anno lectivo os lentes em exercicio enviarão ao director 10 questões sobre as materias de suas cadeiras.
Estas questões, depois de approvadas pela congregação e lançadas na acta da sessão em que forem adoptadas, serão pelo secretario numeradas e escriptas em livro especial, que será em qualquer tempo franqueado nos candidatos ao doutoramento.
Dentre as ditas questões escolherá o doutorando aquellas sobre que pretenda escrever as proposições e a dissertação.
Art. 342. O requerimento para a inscripção será entregue ao secretario, e este passará recibo delle ao portador declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia em que forem entregues.
Art. 343. Para a inscripção de que se trata, e para a escripturação de tudo que diz respeito a doutoramentos, haverá um livro especial rubricado pelo director.
Art. 344. Feita a inscripção o director marcará o dia e a hora em que se ha de reunir a congregação afim de designar quando deva ter logar a apresentação das theses e nomear a commissão que as tem de examinar e approvar, a qual será composta de tres lentes.
Art. 345. As theses consistirão em proposições sobre todas as materias dos dous cursos, tocando, pelo menos, tres a cada uma dellas, e numa dissertação.
Art. 346. A commissão a que se refere o art. 344 deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, interpôr e remetter o seu parecer por escripto ao director, afim de que este o faça constar ao doutorando.
Art. 347. Si o doutorando não se conformar com o parecer da commissão, poderá recorrer por meio de requerimento ao director. Este immediatamente convidará os dous lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da primeira commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, para ser observada sem mais recurso.
Art. 348. Approvadas as theses, serão estas impresas a expensas do doutorando, o qual entregará ao secretario 50 exemplares, no prazo de 20 dias.
O frontespicio deve conter simplesmente o seu objecto, fim e o nome do autor.
Art. 349. Recebidas as theses pelo secretario, e communicado por elle immediatamente o seu recebimento ao director, será convocada a congregação para se proceder em sessão publica ao sorteio dos lentes que devem compôr a commissão examinadora.
Esta commissão constará do director e de seis lentes, um de cada secção.
Art. 350. O presidente do acto será o director da Faculdade.
Art. 351. Cada examinador arguirá por meia hora, começando pelo mais moderno.
Art. 352. Si as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o original approvado, o director não consentirá que sejam defendidas e mandará intimar o seu autor para reformal-as, reimprimindo-as á sua custa.
Art. 353. Si as alterações indicarem má fé, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, a qual, além do que fica disposto, poderá resolver que o doutorando seja reprehendido pelo mesmo director perante ella, ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes a um anno, conforme a natureza e gravidade das alterações.
Art. 354. Si forem dous ou mais doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos lentes para arguirem o primeiro, proceder-se-ha ao sorteio para a commissão examinadora do segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por deante.
Art. 355. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o director mandará logo affixar no logar do costume e publicar pela imprensa, edital em que se declare o dia da defesa das theses de cada um dos candidatos e distribuil-as por todos os lentes sorteados.
A defesa das theses se fará no oitavo dia depois do sorteio dos examinadores, ou no immediato, si aquelle for feriado.
Art. 356. No dia e hora determinados para a defesa das theses os lentes que estiverem em effectivo exercicio, precedidos do director, se dirigirão á sala dos actos solemnes, com as insignias do seu gráo, e subindo ao doutoral o director tomará o primeiro assento, seguindo-se os lentes cathedraticos e substitutos, na ordem da antiguidade.
Art. 357. Logo que os lentes tiverem tomado assento no doutoral, o candidato será introduzido na sala pelo porteiro; e recebido á porta pelo secretario, este o acompanhará ao logar que lhe é reservado, ao lado direito da mesma sala, e perto do doutoral, onde estará uma mesa convenientemente ornada; irá depois sentar-se no lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá uma ampulheta de meia hora para regular o tempo da argumentação de cada examinador.
Art. 358. Acabadas as defesas das theses, sahirão da sala os doutorandos e os assistentes, e, fechadas as portas, os examinadores e o presidente do acto procederão ao julgamento, por votação nominal, cujo resultado o secretario lançará no respectivo livro, por termo, que será assignado pelos examinadores e pelo presidente.
Na declaração do resultado final, o secretario usará sempre de uma destas formulas – Approvado com distincção – Approvado plenamente – Approvado simplesmente – Reprovado – conforme o numero e a qualidade dos votos.
Art. 359. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro doutorando, ou no immediato, si aquelle for feriado, será arguido e julgado o segundo, si o houver, e assim por deante, até ao ultimo, observando-se a respeito de cada um as formalidades acima declaradas.
Art. 360. No caso de não serem as theses approvadas pela commissão, não será o doutorando admittido a acto, sinão depois de um prazo de seis mezes a um anno, marcado pela congregação e sem que apresente novas theses que mereçam approvação.
Art. 361. O doutorando que for approvado deverá, antes de receber o gráo, entregar na Secretaria da Faculdade 80 exemplares impressos das suas theses.
Art. 362. O director remetterá ao Governo, pelo menos, quatro exemplares das ditas theses, e á outra Faculdade de Direito um numero sufficiente para que possam ser distribuidas por todos os lentes, e fiquem alguns exemplares archivados na respectiva bibliotheca.
Art. 363. A approvação simples não impedirá a collação do gráo.
Fica, todavia, salvo ao doutorando a faculdade de apresentar novas theses, e nesse caso prevalecerá a nota do segundo julgamento.
Art. 364. O que for reprovado, sómente poderá ser admittido a novo acto um anno depois.
CAPITULO XX
DOS GRÁOS CONFERIDOS PELAS FACULDADES
Art. 365. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso juridico será conferido o gráo de bacharel em sciencias juridicas; os que tiverem terminado o curso de sciencias sociaes receberão o gráo de bacharel em sciencias sociaes.
O gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes será conferido aos que, tendo o de bacharel em ambos os cursos, defenderem theses pela fórma estabelecida neste regulamento.
Art. 366. O gráo de bacharel em sciencias juridicas habilita para advocacia, magistratura e officios de justiça; o de bacharel em sciencias sociaes, para os logares do corpo diplomatico e consular e para os cargos de director, sub-director e official das secretarias do Governo e administração.
Art. 367. O estudante que tiver concluido um dos cursos e pretender habilitar-se no outro, poderá aguardar a terminação de seus estudos para tirar a carta de bacharel, na qual se mencionará a sua graduação em ambos os cursos.
Art. 368. Aos que tiverem sido approvados em todas as materias do curso de notariado será conferido o titulo de notario, que habilita para os officios de justiça.
Art. 369. O distinctivo do gráo de bacharel em sciencias sociaes ou juridicas é um annel de ouro e rubi: os bachareis podem usar de uma beca, cujo figurino será dado por aviso do Ministerio da Instrucção Publica.
Art. 370. Os distinctivos do gráo de doutor em sciencias sociaes e juridicas são, além do annel de ouro e rubi, a borla e o capello. Podem tambem usar de beca, igual á dos bachareis.
CAPITULO XXI
DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE BACHAREL
Art. 371. Publicada na Secretaria da Faculdade e pela imprensa a relação das pessoas que tiverem de tomar o gráo de bacharel, comparecerão ellas no dia immediato, ás 10 horas da manhã, na sala destinada para a collação do gráo, na qual serão admittidos pelo secretario, que fará chamada de todos, declarando os nomes dos que se acharem presentes.
Art. 372. Este acto será presidido pelo director, a quem compete conferir o gráo na presença de todos os lentes, revestidos das insignias doutoraes, e na do secretario, que lavrará o competente termo, o qual será assignado pelas ditos lentes.
Art. 373. Feita a chamada, o graduando mais antigo, acompanhado do secretario, pedirá ao director, em seu nome e no dos outros graduandos, o gráo de bacharel, promettendo cumprir os deveres inherentes ao mesmo gráo.
Cada um dos outros, pela ordem dos actos da ultima serie, se approximará da mesa em que estiver o referido livro, e repetirá a seguinte formula – Assim prometto.
Art. 374. Em seguida, o director chamará os graduandos e lhes conferirá o gráo, pondo sobre a cabeça do primeiro a borla da Faculdade e usando da seguinte formula: – Em virtude da autoridade que me concedem os Estatutos desta Faculdade, confiro ao Sr. F. o gráo de bacharel em………….. Chamará depois o segundo e os que se lhe seguirem, até ao ultimo, e collocando a borla sobre a cabeça de cada um delles, dirá – e ao Sr. F.
Art. 375. Feita a collação do gráo, um dos graduandos, que houver sido escolhilo por seus companheiros, recitará um discurso analogo á solemnidade, o qual deverá ser previamente apresentado ao director, que só consentirá na sua leitura, si nada tiver de inconveniente.
A este discurso responderá o director, em uma breve allocução, e dará por terminada a ceremonia.
Art. 376. Será permittido aos graduandos, mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.
Art. 377. Durante a collação do gráo os lentes e os espectadores conservar-se-hão de pé e guardarão o maior silencio.
Art. 378. Ao bacharelando, que o requerer, allegando motivo attendivel, será conferido o gráo immediatamente depois da approvação. Nesta hypothese a collação de gráo far-se-ha, sem solemnidade nem discursos, na presença do director e secretario.
Art. 379. A collação do gráo poderá tambem realizar-se sem a presença da congregação, ou qualquer outra solemnidade, quando o director assim o julgar conveniente.
CAPITULO XXII
DA COLLAÇÃO DO GRÁO DE DOUTOR
Art. 380. Na collação do gráo de doutor observar-se-hão as seguintes formalidades:
Art. 381. Designado o dia pelo director, se dará aviso á congregação e aos doutorandos, e se expedirá cartas de convite aos doutores que constar existirem na cidade, aos chefes de repartições e pessoas gradas, para que compareçam a esta solemnidade.
Art. 382. O doutorando escolherá um lente para lhe servir de padrinho, o qual o acompanhará em todos os actos desde a sua chegada.
Art. 383. Ao chegar á porta principal será o doutorando recebido pelo porteiro e guardas que o acompanharão até uma sala, onde esperará pela hora marcada para a collação do gráo.
Art. 384. A’ hora designada dirigir-se-hão para esta sala o director e todos os lentes, precedidos do secretario, porteiro e guardas da Faculdade. O doutorando os virá encontrar á porta e ahi reunidos seguirão para a sala dos gráos.
Nesta sala haverá, no logar que for mais conveniente, uma mesa e cadeira de espaldar para o director; ao lado esquerdo serão collocadas duas cadeiras, sendo uma para o doutorando e outra para o padrinho, que lhe dará sempre a direita.
Os doutores das Faculdades federaes ou a estas equiparadas, das academias e universidades estrangeiras, que comparecerem com as respectivas insignias, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do lente substituto mais moderno; si entre elles não houver algum ou alguns que sejam lentes de qualquer das Faculdades, estes os precederão sempre, guardando entre si a ordem da respectiva antiguidade.
Na mesma sala, além dos bancos ou cadeiras para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os convidados.
Art. 385. Tendo todos tomado assento, fará o secretario a leitura do termo de approvação: em seguida o doutorando recitará um discurso analogo á solemnidade e o terminará pedindo o gráo que lhe deve ser conferido.
Este discurso será previamente apresentado ao director e a sua leitura só poderá realizar-se depois de julgado conveniente.
Art. 386. Findo o discurso, o padrinho do doutorando o apresentará ao director.
Este, depois de ouvir a promessa constante da formula annexa a este regulamento, lhe ornará o dedo com o annel competente e lhe conferirá o gráo, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello. A formula da collação do gráo de doutor será a mesma que a do gráo de bacharel, com differença do nome do gráo.
Art. 387. Em seguida o doutorando comprimentará o director e todos os lentes, e irá sentar-se logo abaixo do lente mais moderno. O padrinho dirigir-lhe-ha um discurso congratulando-se com elle pelo resultado feliz de seus esforços, e mostrando-lhe a importancia do gráo que acaba de receber e o uso que na sociedade deve fazer de suas lettras.
Art. 388. Concluido este discurso, o director declarará finda a ceremonia, e o novo doutor será acompanhado até á porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com que tiver ido da sala de espera para a dos gráos.
Art. 389. De todo este acto se lavrará um termo, que será assignado pelo director, pelo padrinho do doutor e pelo secretario.
Art. 390. Será permittido aos doutorandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala do gráo e collocar bandas de musica na mesma sala e em suas immediações.
Art. 391. Si concorrer mais de um doutorando no mesmo dia, serão todos recebidos pela mesma maneira que o primeiro, na sala de espera, á proporção que forem chegando, e dahi irão juntamente para a sala dos gráos.
Art. 392. Neste caso o discurso de que trata o art. 385 será recitado pelo doutorando, que para este fim for escolhido pelos outros, o qual pedirá o gráo para todos os graduandos.
O mais antigo fará a promessa por extenso, dizendo os outros simplesmente – Assim o prometto – como se manda praticar na collação do gráo de bacharel, e o gráo de doutor
será conferido successivamente a cada um delles pela ordem da antiguidade da defesa das theses.
Art. 393. Dada a hypothese dos artigos antecedentes, proferirá o discurso de que trata o art. 387 o padrinho que for escolhido pelos doutorandos.
Art. 394. A solemnidade da collação do gráo de doutor são applicaveis as disposições dos arts. 378 e 379.
CAPITULO XXIII
PATRIMONIO
Art. 395. A’s Faculdades federaes ou a ellas equiparadas é permittido constituirem patrimonios com o que lhes provier de doações, legados e subscripções.
Este patrimonio será administrado pelo director, na fórma do regulamento proposto pela congregação e approvado pelo Conselho de Instrucção Superior.
O patrimonio será convertido em apoliees da divida publica e os seus rendimentos serão applicados ás Faculdades e melhoramentos do ensino e edificio.
Art. 396. As doações e legados com applicação especial serão, porém, empregados na fórma determinada nas respectivas doações e legados.
CAPITULO XXIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 397. O logar de lente é incompativel com qualquer outro logar da Faculdade, excepto o de director. Podem, porém, os lentes cathedraticos e substitutos e preparadores, exercer commissões do Governo, relativas ao ensino.
Art. 398. Os directores, os lentes cathedraticos e substitutos, os preparadores e mais empregados mencionados neste regulamento, perceberão vencimentos e gratificações, marcados na tabella annexa sob n. 1. As taxas de matriculas e de exames bem como os emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2. As formulas das promessas para posse dos funccionarios e collação de gráos e os modelos dos diplomas e titulos, constam da tabella annexa sob n. 3.
Art. 399. Os lentes cathedraticos e substitutos, os secretarios e bibliothecarios, os sub-secretarios e sub-bibliothecarios, que tiverem bem cumprido suas funcções, terão direito a um accrescimo de 20% dos vencimentos no fim de 10 annos de exercicio, mediante requerimento ao Governo e informação do Conselho de Instrucção Superior; os que tiverem concluido 20 annos de exercicio ou 30 annos de serviços geraes terão direito a mais 1/3 do vencimento inicial; cabendo aos que tiverem mais de 30 annos de exercicio ou mais de 40 de serviços ao paiz o accrescimo de 50% do vencimento primitivo.
Art. 400. Os diplomas serão passados segundo os modelos juntos a este regulamento e impressos em pergaminho a expensas daquelles a quem pertencerem.
Art. 401. Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelo director á autoridade do logar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.
Si porém o diplomado não se achar no Estado em que tem sua Faculdade, o director enviará a carta ao delegado do Governo Federal no Estado em que elle residir, afim de ter aquelle destino.
Art. 402. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada perda do primeiro e com a competente resalva lançada pelo secretario e assignada pelo director.
Art. 403. Haverá em cada Faculdade um sello grande que servirá para os diplomas academicos, e sómente poderá ser empregado pelo director, e outro pequeno para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
A fórma dos sellos continúa a ser a mesma.
Art. 404. A. borla e fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e côr até agora seguidas.
O capello será da côr adoptada nas Faculdades e do feitio usado actualmente.
Art. 405. Na sessão de encerramento das aulas a congregação designará por votação nominal um dos seus membros para apresentar na 1ª sessão do anno seguinte uma Memoria historica em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo.
Nesta Memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que for levada nesse mesmo periodo a exposição das doutrinas, tanto nos cursos publicos como nos particulares, e para isso cada lente e cada professor particular darão ao relator da Memoria historica as informações precisas ácerca da materia que tiverem ensinado, afim de serem appensas á mesma Memoria.
Todos estes trabalhos serão impressos e publicados depois de approvados pela congregação, recolhendo-se alguns exemplares á bibliotheca para servirem de chronica da Faculdade.
Art. 406. As licenças ao director, lentes e empregados dos Estabelecimentos federaes se regularão pelo decreto n. 8488 de 22 de abril de 1882.
Art. 407. Estará em poder do secretario, para a verificação das faltas dos empregados, um livro, no qual serão notados os que não comparecerem á hora, ou se retirarem sem licença antes de findarem os trabalhos.
As faltas do secretario e do bibliothecario serão fiscalizadas immediatamente pelo director.
Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora competente ou a sahida antes della.
Art. 408. Haverá na Faculdade um relogio de parede para regular as horas das aulas e outros serviços.
Art. 409. Haverá tambem uma sineta para os signaes do começo e o fim das aulas.
Art. 410. No edificio da Faculdade, além das salas para as aulas, para as sessões de congregação, para a Secretaria, para a bibliotheca, para o director e para os lentes, haverá um salão especial para a collação dos gráos e mais actos solemnes.
Art. 411. Cada alumno terá direito nas aulas a um logar numerado correspondente ao numero de sua matricula.
Art. 412. O director, lentes, secretario e bibliothecario usarão nos actos solemnes da Faculdade do vestuario actualmente adoptado.
Art. 413. O porteiro e guardas usarão diariamente, no recinto do Estabelecimento e no exercicio de suas funcções, de um distinctivo, que consistirá em uma chapa de metal collocada ao lado esquerdo da gola, com a designação de seus empregos.
Art. 414. Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentesco até 2º gráo, contado de conformidade com o direito canonico, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.
Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente lentes que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 415. Quando entre dous ou mais lentes se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o lente, mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns lentes, votará apenas o director.
Art. 416. Pantheon. Sob esta denominação haverá nas Faculdades uma sala destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido por seu talento, applicação e procedimento.
Paragrapho unico. Os alumnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de – Laureados – devem contar pelo menos 2/3 de approvações distinctas.
Art. 417. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no gozo de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
TITULO II
Instituições de ensino juridico fundadas pelos Estados ou por particulares
CAPITULO I
DAS FACULDADES FUNDADAS PELOS PODERES DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 418. E’ licito aos poderes dos Estados federados fundarem Faculdades de Direito; mas para que os gráos por ellas conferidos tenham os mesmos effeitos legaes que os das Faculdades federaes, é de mister:
1º, que as habilitações para matriculas e exames e os cursos sejam identicos aos das Faculdades federaes;
2º, que se sujeitem á inspecção do Conselho de Instrucção Superior.
CAPITULO II
DOS CURSOS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES
Art. 419. E’ permittido a qualquer individuo ou associação de particulares a fundação de cursos ou estabelecimentos, onde se ensinem as materias que constituem o programma de qualquer curso ou Faculdade federal, salva a inspecção necessaria para garantir as condições de moralidade e hygiene.
§ 1º Para que essa inspecção possa ser exercida são obrigados, sob pena de multa imposta pelo Conselho de Instrucção Superior, os professores que mantiverem aulas ou cursos e os directores de quaesquer estabelecimentos:
1º, a communicar, dentro de um mez da abertura dos mesmos, o local em que elles funccionam, si recebem alumnos internos, semi-internos ou sómente externos, as condições da admissão ou matricula, o programma do ensino e os professores
encarregados deste. Esta communicação poderá ser feita ao delegado do Conselho de Instrucção Superior.
2º, a prestar todas as informações que pelas autoridades competentes lhes forem requisitadas;
3º, a franquear os estabelecimentos á visita das mesmas autoridades, sempre que se apresentarem para examinal-os ou assistir ás lições e exercicios.
§ 2º Os professores e directores, a quem faltar a condição de moralidade, ficarão privados de ensinar ou de continuar com os estabelecimentos.
Faltando nos estabelecimentos de ensino a condição de hygiene, será marcado um prazo aos respectivos directores para que a preencham, sob pena de serem obrigados a fechal-os.
§ 3º Os professores e directores, que por duas vezes consecutivas houverem sido multados pela mesma falta, ficam sujeitos a lhes ser prohibida a continuação do ensino ou dos estabelecimentos.
CAPITULO III
FACULDADES LIVRES
Art. 420. Aos estabelecimentos particulares que funccionarem regularmente poderá o Governo, com audiencia do Conselho de Instrucção Superior, conceder o titulo de Faculdade livre, com todos os privilegios e garantias de que gozarem as Faculdades federaes.
As Faculdades livres terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráos academicos que concedem as Faculdades federaes, uma vez que elles tenham obtido as approvações exigidas pelos estatutos destas para a collação dos mesmos gráos.
Art. 421. Os exames das Faculdades livres serão feitos de conformidade com as leis, decretos e instrucções que regularem os das Faculdades federaes e valerão para a matricula nos cursos destes.
O Conselho de Instrucção Superior nomeará annualmente commissarios que assistam a esses exames e informem sobre a sua regularidade.
Art. 422. Em cada Faculdade livre ensinar-se-hão pelo menos todas as materias que constituirem o programma da Faculdade federal.
Art. 423. Cada Faculdade livre terá a sua congregação de lentes com as attribuições que lhe forem dadas pelo respectivo regimento.
Art. 424. A infracção das disposições contidas neste titulo sujeita a congregação a uma censura particular ou publica do Governo, o qual, em caso de reincidencia, multará a associação em 500$ a 1:000$ e por ultimo poderá suspender a Faculdaade por tempo não execedente de dous annos, devendo sempre ouvir o Conselho de Instrucção Superior.
Emquanto durar a suspensão, não poderá a Faculdade conferir gráos academicos, sob pena de nullidade dos mesmos.
Art. 425. Constando a pratica de abusos nas Faculdades livres quanto á identidade dos individuos nos exames e na collação dos gráos, cabe ao Governo, ouvindo o Conselho de Instrucção Superior, o direito de mandar proceder a rigoroso inquerito para averiguação da verdade, e, si delle resultar a prova dos abusos arguidos, deverá
immediatamente cassar á instituição o titulo Faculdade livre, com todas as prerogativas ao mesmo inherentes.
Art. 426. A Faculdade livre que houver sido privada deste titulo não poderá recuperal-o sem provar que reconstituiu-se de maneira a offerecer inteira garantia de que os abusos commettidos não se reproduzirão.
TITULO III
Disposições transitorias
Art. 427. Para as cadeiras novas, que não forem providas com os actuaes substitutos ou independente de concurso nos casos anteriormente declarados, poderá o Governo nomear lentes interinos, que não terão por isso direito de preferencia para as nomeações definitivas nos concursos, a que sem demora se deverá proceder. Os lentes interinos não tomarão parte nas provas e no julgamento dos concursos, devendo, porém, assistil-os.
Art. 428. Os lentes cathedraticos e substitutos que ficarem avulsos por força de eliminação de cursos ou do respectivo cargo terão direito a perceber todas as vantagens pecuniarias que lhes cabiam até á data da promulgação deste decreto, mas não terão direito ao exercicio de nenhum dos actos academicos; podendo, entretanto, no acto da promulgação desta reforma ser collocados em outras cadeiras da Faculdade.
Art. 429. Os lentes cathedraticos, e substitutos avulsos que não forem designados para outros cargos, deverão ser jubilados com todos os vencimentos.
Art. 430. O certificado de estudos secundarios ou o titulo de bacharel, a que se refere o art. 265 deste regulamento, só será exigido para a matricula nos cursos de sciencias sociaes e juridicas no anno de 1896. Até então os preparatorios indispensaveis serão:
Portuguez;
Francez;
Inglez ou allemão (á vontade do candidato);
Latim;
Mathematica elementar;
Geographia, especialmente do Brazil;
Historia universal, especialmente do Brazil;
Physica e chimica geral, estudo concreto;
Historia natural, estudo concreto.
Só serão exigidos os exames de physica e chimica geral e de historia natural, dous annos depois da data da execução deste regulamento; e os de algebra e trigonometria, um anno depois da mesma data.
Art. 431. A datar de 1891 os exames dos referidos preparatorios serão feitos no Gymnasio Nacional ou nos gymnasios particulares a este equiparados por decreto do Governo ou nos cursos annexos ás Faculdades de Direito que para esse fim serão reorganizados segundo as disposições adiante mencionadas.
Art. 432. O processo e julgamento desses exames e a organização das commissões julgadoras serão regulados pelas disposições daquelles estabelecimentos.
Art. 433. A exigencia do gráo de doutor ou bacharel, ou outras condições para o exercicio dos cargos ou empregos que, por este regulamento, dependem daquellas condições, será dispensada aos actuaes serventuarios dos mencionados cargos ou empregos a quem faltem as referidas condições e não possam ser transferidos para outros de vencimentos pelo menos iguaes aos que presentemente percebem.
Art. 434. Logo que for publicado este regulamento as congregações tratarão de organizar todos os programmas e instrucções especiaes nelles claramente definidos, e os que forem necessarios para a melhor execução de todas as disposições do mesmo regulamento.
Art. 435. Cada um dos actuaes substitutos será designado pelo Ministro da Instrucção Publica, ouvido o director da Faculdade, para servir em uma das secções de que trata o art. 9º, ficando, porém, garantido a todos o direito de accesso, por antiguidade, ás cadeiras que vaguem ou sejam creadas em qualquer das secções.
Art. 436. Durante os cinco primeiros annos posteriores á data deste regulamento, poderá o Governo nomear ou contractar sem concurso os lentes de medicina legal e hygiene publica, dentre os doutores ou bachareis em sciencias sociaes ou juridicas ou doutores em medicina, notoriamente habilitados sobre aquella materia. Os nomeados ou contractados que não forem doutores ou bachareis em sciencias sociaes e juridicas, terão assento na congregação, mas só discutirão e votarão sobre os assumptos relativos á sua cadeira. Poderá tambem o Governo nomear livremente os preparadores para aquellas cadeiras.
Art. 437. A respeito dos alumnos que, ao começar-se a execução deste regulamento, já tenham sido approvados nas materias do 1º anno e queiram concluir os seus estudos segundo o programma de ensino que vigorava na occasião das respectivas matriculas, observar-se-hão as seguintes disposições:
1º, serão dispensados de exame sobre as materias das cadeiras em que já tiverem sido approvados e das seguintes: 1ª da 2ª serie, 1ª da 3ª serie, 1ª e 3ª da 4ª serie do curso de sciencias juridicas, 3ª da 2ª serie, 2ª e 3ª da 3ª serie do curso de sciencias sociaes;
2º, durante os primeiros quatro annos depois da execução deste regulamento, a congregação organizará o horario das aulas, de modo que possam os referidos alumnos frequentar as cadeiras não exceptuadas pela disposição anterior e prestar os respectivos exames dentro do dito periodo; para esses exames se formarão bancas especiaes.
Os referidos alumnos que, por qualquer motivo, não terminarem seu curso dentro do mencionado quatriennio, ficarão sujeitos ao programma de ensino organizado por este regulamento.
Art. 438. Aos que, depois da data da execução deste regulamento, se bacharelarem em sciencias sociaes e juridicas segundo o programma anterior, não se conferirá o direito de inscrever-se para defesa de theses e nos concursos ao magisterio das Faculdades, sem que tenham sido approvados nas novas materias augmentadas por este regulamento.
Art. 439. Para os referidos alumnos que desejem continuar os seus estudos segundo o plano deste regulamento, determinará a congregação o meio mais commodo e pratico de transição para os novos cursos, dispensando-os dos exames das novas cadeiras creadas por desmembramento das antigas, em que já tenham sido approvados.
Art. 440. Quando, em virtude das disposições dos artigos anteriores, alumnos de um anno frequentarem aulas de outro, fal-o-hão, independentemente de matricula especial em taes aulas, que considerar-se-hão como do anno em que se acharem
matriculados, sentando-se pela ordem da sua matricula a um lado da sala, ficando do outro lado os alumnos do anno a que pertence a cadeira.
Art. 441. As mesas examinadoras serão organizadas com os lentes que leccionaram as materias em que os alumnos tiverem de ser examinados, embora devam examinar mais de um anno.
Art. 442. A respeito dos lentes das antigas cadeiras observar-se-ha o seguinte:
O lente da 1ª cadeira do 1º anno regerá a 1ª da 1ª serie commum aos cursos de sciencias sociaes e juridicas; o da 2ª do 1º anno, a 2ª da 1ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 2º anno, a 1ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 3º anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 2ª do 3º anno, a 4ª da 2ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 1ª do 4º anno, a 2ª da 3ª serie do curso de sciencias juridicas; o da 2ª do 4º anno, a 3ª da 3ª serie do mesmo curso; o da 1ª do 5º anno, a 2ª da 4ª serie do mesmo curso; o da 2ª do 5º anno, a 2ª da 2ª serie do curso de sciencias sociaes; o da 3ª do 5º anno, a 1ª da 3ª serie do mesmo curso.
Art. 443. O Governo promoverá a substituição dos cursos annexos ás Faculdades por estabelecimentos de ensino secundario integral, segundo o plano do Gymnasio Nacional, aos quaes concederá, mediante condições, subvenção pecuniaria e prerogativas iguaes ás daquelle Gymnasio.
Art. 444. Emquanto não se crearem os estabelecimentos a que se refere o artigo antecedente, serão mantidos os cursos annexos, mas reorganizados sob as seguintes bases:
Art. 445. O curso de estudos será de cinco series, constando das seguintes disciplinas:
Portuguez;
Latim;
Francez;
Inglez;
Mathematica elementar;
Physica e chimica geral;
Historia natural, estudo concreto;
Geographia;
Historia universal, estudo concreto;
Historia do Brazil.
Art. 446. Cada um dos estabelecimentos terá os seguintes lentes:
1 de lingua portugueza;
1 de lingua latina;
1 de lingua franceza;
1 de lingua ingleza;
2 de mathematica elementar;
1 de physica e chimica geral;
1 de geographia;
1 de historia natural;
1 de historia universal;
1 de historia do Brazil.
Art. 447. As disciplinas a que se refere o artigo antecedente são todas obrigatorias.
Art. 448. As materias do curso serão distribuidas pelas cinco series pela fórma seguinte:
1ª serie
1ª cadeira – Arithmetica (estudo completo). Algebra elementar (estudo completo). 6 horas por semana.
2ª cadeira – Portuguez. Estudos completos da grammatica expositiva. Exercicios de redacção (com auxilio ministrado pelo lente ). 3 horas.
3ª cadeira – Francez. Grammatica elementar; leitura e traducção de autores faceis. Versão de trechos simples de prosa. Exercicios de conversação. 3 horas.
4ª cadeira – Latim. Grammatica elementar; leitura e traducção de trechos faceis. 3 horas.
5ª cadeira – Geographia physica, especialmente do Brazil; exercicios chartographicos. Noções concretas de astronomia. 3 horas.
2ª serie
1ª cadeira – Geometria preliminar. Trigonometria rectilinea. Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, da conchoide, da cissoide, da limaçon de Pascal e da espiral de Archimedes). 6 horas.
2ª cadeira – Portuguez. Grammatica historica. Exercicios de composição. 3 horas.
3ª cadeira – Francez. Revisão da grammatica elementar: leitura e traducção de autores gradualmente mais difficeis. Exercicios de versão e conversação. 3 horas.
4ª cadeira – Latim. Revisão da grammatica, traducção de prosadores gradualmente mais difficeis. 8 horas.
5ª cadeira – Geographia politica e economica, especialmente do Brazil. Exercicios chartographicos (estudo complementar da astronomia concreta). 3 horas.
3ª serie
1ª cadeira – Physica e chimica geral (estudo concreto). 6 horas.
2ª cadeira – Francez. Grammatica complementar. Traducção de autores mais difficeis. Exercicios de versão e conversação (estudo completo). 2 horas.
3ª cadeira – Latim. Traducção de autores gradualmente mais difficeis (estudo completo). 2 horas.
4ª cadeira – Inglez. Grammatica elementar; leitura, traducção e versão faceis. Exercicios de conversação. 3 horas.
Revisão: Portuguez, geographia e mathematica elementar (uma hora por semana para cada materia).
4ª serie
1ª cadeira – Historia Universal (estudo concreto). 5 horas.
2ª cadeira – Inglez. Revisão da grammatica; leitura e traducção de prosadores faceis; exercicios graduados de versão e conversação. 3 horas.
3ª cadeira – Historia natural (estudo concreto). 6 horas.
Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, physica e chimica geral (uma hora por semana para cada materia).
5ª serie
1ª cadeira – Historia do Brazil. 5 horas.
2ª cadeira – Inglez. Leitura e traducção de autores mais difficeis. Exercicios do versão e conversação (estudo completo). 3 horas.
3ª cadeira – Historia natural, continuação do estudo da 3ª cadeira da 4ª serie. 3 horas.
Revisão: Portuguez, francez, latim, geographia, mathematica elementar, historia universal, physica e chimica geral (uma hora por semana para cada materia).
Art. 449. Serão exames finaes os seguintes:
de mathematica elementar, de lingua portugueza e de geographia, no fim da 2ª serie; de lingua franceza, de lingua latina e de physica e chimica geral, ao fim da 3ª serie; de historia universal, no fim da 4ª serie;
de historia do Brazil, de lingua ingleza e de historia natural, no fim da 5ª serie. Art. 450. Para admissão á matricula da 1ª serie é indispensavel:
1º, que o candidato tenha, pelo menos, 12 annos de idade;
2º, que exhiba certificado de estudos primarios do 1º gráo, de accordo com o art. 6º do decreto n. 981 de 8 de novembro de 1890, ou obtenha no proprio curso approvação em todas as materias daquelles estudos;
3º, que prove ter sido vaccinado.
Art. 451. As aulas dos cursos annexos abrir-se-hão a 1 de março e encerrar-se-hão no dia 30 de novembro de cada anno; logo em seguida se procederá aos exames.
Paragrapho unico. Na segunda quinzena de fevereiro haverá outra epoca de exames de sufficiencia e finaes para os que, por motivo de molestia provada, não tiverem podido comparecer ás provas do fim do anno precedente.
Art. 452. Os exames serão:
a) de sufficiencia, para as materias, que teem de ser continuadas na serie seguinte; estes exames constarão simplesmente de provas oraes;
b) finaes, para as materias que houverem sido concluidas; estes constarão de provas escriptas e oraes, havendo tambem prova pratica para as cadeiras seguintes: physica e chimica, historia natural e geographia.
Art. 453. O exame de sufficiencia será prestado ante uma commissão composta pelos lentes da serie e presidido, pelo lente para isso designado pelo director.
Art. 454. O exame final de cada materia será prestado ante uma commissão composta pelo lente da respectiva cadeira e mais dous membros, que o director nomeará de preferencia dentre os lentes das Faculdades, os quaes não serão obrigados a esse serviço, mas, quando queiram prestal-o, deverão fazel-o em hora que não complique com
o serviço das Faculdades. Dos dous membros nomeados pelo director, um será o presidente da commissão e o outro examinará juntamente com o lente da cadeira; cada um delles perceberá a gratificação diaria de 10$000.
Art. 455. Os directores e secretarios dos cursos annexos serão os directores e sub secretarios das Faculdades, os quaes por esse serviço perceberão a gratificação mensal de 100$000.
Art. 456. Os vencimentos, direitos e obrigações dos lentes serão identicos aos dos lentes do Gymnasio Nacional.
Art. 457. Aos exames finaes poderão apresentar-se alumnos estranhos ao estabelecimento, caso o requeiram, respeitada a ordem logica das disciplinas.
Art. 458. Os pontos para os exames de sufficiencia versarão sobre as materias leccionadas nas cadeiras da respectiva serie; para os exames finaes versarão sobre differentes partes de toda a disciplina comprehendida no programma de estudo.
Art. 459. Os pontos para os exames de sufficiencia e para os exames finaes serão os artigos dos programmas apresentados pelos lentes.
Art. 460. O examinando estranho ao curso annexo apresentará á mesa julgadora um curriculum vitae assignado pelo director do estabelecimento particular em que estudou, ou pelos professores que o doutrinaram no seio da familia, donde se possam colher informações sobre seus precedentes collegiaes, seu procedimento moral e o aproveitamento que teve no curso de estudos.
Art. 461. Os examinandos estranhos ao curso a que se refere este artigo pagarão no acto da inscripção uma taxa de 5$ por secção a cujo exame desejem submetter-se.
No regulamento dos cursos annexos se especificarão os pormenores deste processo de exames.
Art. 462. Fica revogado o art. 52 do regulamento annexo ao decreto n. 2006 de 25 de outubro de 1857, excepto na parte que diz respeito á direcção de collegios.
Art. 463. As vagas de lentes serão providas por decreto do Governo, mediante concurso, cujo processo será dado em regulamento.
Art. 464. Os directores e lentes constituirão uma congregação, que se reunirá regularmente para discutir questões de ensino e disciplina escolar, para eleger os membros das commissões julgadoras de concursos, prestar as informações que lhe forem exigidas pelos directores ou pelo conselho director da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal e propôr ao mesmo conselho as medidas que julgar convenientes ao melhoramento do ensino secundario.
Art. 465. Nos actos do concurso terá o director a presidencia.
Art. 466. Os programmas de ensino e os compendios e livros adoptados para as aulas serão propostos pelos lentes, estudados cuidadosamente por uma commissão eleita pela congregação e submettidos com os pareceres da mesma congregação e do director á decisão do conselho director da Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal, o qual resolverá definitivamente, mandando executar o que mais convier.
Art. 467. Será permittida a frequencia de aulas avulsas, respeitada a ordem logica das materias.
Art. 468. Os lentes e empregados dos cursos annexos serão transferidos com os respectivos vencimentos para iguaes cargos dos Gymnasios que se organizarem de conformidade com o art. 443.
Art. 469. Aos lentes cathedraticos e substitutos dos cursos annexos, que ficarem avulsos por eliminação das respectivas cadeiras, applicar-se-ha o art. 428.
Art. 470. Combinadamente com o que se acha determinado por este regulamento, serão applicadas aos cursos annexos, mutatis mutandis, as disposições que regem o Gymnasio Nacional.
Art. 471. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 2 de janeiro de 1891.
Benjamin Constant Botelho de
Magalhães.
Tabella n. 1 – Vencimentos
Director…………………………………………………. ……………….
Lente
cathedratico…………………………………………….. …….
Lente
substituto………………………………………………… ……..
Preparador………………………………………………. ……………..
Secretario……………………………………………….. ………………
Sub
secretario………………………………………………… ……….
Bibliothecario…………………………………………. ……………….
Sub
bibliothecario………………………………………….. ………..
Amanuense…………………………………………….. ………………
Porteiro………………………………………………….. ………………
Guarda…………………………………………………… ………………
Gratificação annual ao guarda que servir na bibliotheca..
TOTAL
7:200$0 00
6:000$0 00
4:200$0 00
4:200$0 00
4:800$0 00
3:600$0 00
4:800$0 00
3:600$0 00
2:400$0 00
2:700$0 00
1:400$0 00
400$000
Tabella n. 2 – Taxas e emolumentos
Diploma de doutor ou
bacharel………………………………………………………………………………………… Titulo de
notario…………………………………………………………………………………………………. ………….
Taxa de
matricula……………………………………………………………………………………………… ……………
Taxa de exame para quem tiver pago
matricula………………………………………………………………….
E para quem não tiver pago
matricula………………………………………………………………………………. Inscripção para defesa de these fóra da epoca marcada pelo regulamento……………………………
Certidão de approvação em uma ou todas as cadeiras de cada serie……………………………………
Tabella n. 3
PROMESSAS
Do director e do vice-director
200$00 0
100$00 0
40$000
40$000 80$000
150$00 0
5$000
Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar os Estatutos desta Faculdade, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de director (ou vice director).
Dos lentes
Prometto respeitar as leis da Republica, observar os Estatutos desta Faculdade e cumprir os deveres de lente, com zelo e dedicação, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
Do secretario, do bibliothecario e dos mais empregados
Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de… desta Faculdade. Para a collação dos gráos de bacharel ou doutor
Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes ao gráo de bacharel ou doutor em…
Para recebimento dos titulos de notario
Prometto cumprir fielmente os deveres inherentes á profissão de…
MODELO DOS DIPLOMAS
De doutor
No alto. – Em nome do Governo dos Estados Unidos do Brazil.
Mais abaixo. – Faculdade de…… da cidade de……..
No corpo da carta. – Eu F…. (o nome do director e seus titulos), director da Faculdade.
Tendo presente o termo de aptidão ao gráo de doutor em sciencias sociaes e juridicas, que obteve o Sr. F…, natural de …, filho de…, nascido a…, e o de collação do gráo que recebeu ao dia… de… de…, depois de ter sido approvado (declarando-se a nota da approvação) em defesa de theses; e usando da autoridade que me conferem os Estatutos desta Faculdade, mandei passar ao dito Sr. F… a presente carta de Doutor em…, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas concedidas pelas leis da Republica.
ASSIGNATURA DO DOUTOR
(Sello.)
O PRESIDENTE DO ACTO, O DIRECTOR DA FACULDADE. (Assignatura) (Assignatura
O SECRETARIO DA FACULDADE
(Assignatura)
(O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade.) De bacharel
Os diplomas de bacharel serão passados nos mesmos termos dos de doutor, mutatis mutandis, e supprimidas as palavras: – depois de ter sido approvado em defesa de theses.
Dos titulos de notario
A Faculdade de…. cidade de…., considerando que o Sr… natural de…. filho de….., nascido a……, foi examinado e approvado (declarando-se a nota de approvação) em todas as materias do curso de….., lhe conferiu o titulo de notario, em virtude do que lhe foi passado o presente titulo, com o qual gozará de todas as prerogativas que as leis da Republica outorgam aos de sua profissão. E eu… secretario da mesma Faculdade o subscrevi.
(Assignatura do presidente do ultimo exame).
(Assignatura do director).
(Assignatura do secretario).
BRASIL. Decreto nº 1.232, de 2 de janeiro de 1891. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/legislacao/PublicacaoSigen.action?id=391704&tipoDocumento=DEC-n&tipoTexto=PUB> Acesso em: 31 dez. 2018.