Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETA: Art. 1o Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Cadastro-Inclusão. Art. 2o O Cadastro-Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e das barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 3o O Cadastro-Inclusão tem como objetivos: I – promover a padronização e a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com deficiência, de forma a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados; II – reunir e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos; III – fomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento técnico-científico sobre as pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e IV – promover a transparência ativa das ações do Estado, de modo a permitir a divulgação e a disseminação de informações que promovam o conhecimento sobre o grau de realização dos direitos das pessoas com deficiência. Parágrafo único. A disseminação das informações de que trata o inciso IV do caput deve:
I – se dar em formato acessível; II – proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais; III – preservar a privacidade das pessoas com deficiência; e IV – observar padrões abertos para a disponibilização dos dados, informações e interfaces de aplicação web, inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à nomenclatura e à taxonomia e à periodicidade de atualização. Art. 4o Compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência: I – criar instrumentos para a avaliação da deficiência; II – estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro; III – promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsicossocial da deficiência; IV – articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito da administração pública federal; V – coordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas; VI – disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência; VII – estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento; VIII – definir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal sobre as pessoas com deficiência; IX – definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que
assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro- Inclusão;
X – articular-se com órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e
XI – promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos. Art. 5o O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir: I – Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania, que o coordenará; II – Ministério da Fazenda; III – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; IV – Ministério da Educação; V – Ministério da Cultura; VI – Ministério do Trabalho; VII – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; VIII – Ministério da Saúde; IX – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; X – Ministério das Cidades; XI – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; XII – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e XIII – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade. § 1o Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania. § 2o A representação do Conade será realizada por seus membros representantes da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania. § 3o A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas competências. Art. 7o O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 8o O Ministério da Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 9o O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com atribuições específicas. Art. 10 Fica revogado o Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. RODRIGO MAIA Alexandre de Moraes Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017
Decreto nº 8.954, de 10 de janeiro de 2017
Decreto nº 8.954, de 10 de janeiro de 2017
Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.146,
de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência, no âmbito do Ministério da Justiça
e Cidadania, com a finalidade de criar instrumentos para a avaliação biopsicossocial da
deficiência e estabelecer diretrizes e procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de
Inclusão da Pessoa com Deficiência – Cadastro-Inclusão.
Art. 2o O Cadastro-Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de
coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam
a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência e das
barreiras que impedem a realização de seus direitos, nos termos do art. 92 da Lei
no 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3o O Cadastro-Inclusão tem como objetivos:
I – promover a padronização e a homogeneidade semântica dos dados sobre as
pessoas com deficiência, de forma a possibilitar a integração de sistemas de informação
e bases de dados;
II – reunir e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação
de órgãos públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e
a avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência,
especialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos;
III – fomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento
técnico-científico sobre as pessoas com deficiência e as barreiras que impedem a
realização de seus direitos; e
IV – promover a transparência ativa das ações do Estado, de modo a permitir a
divulgação e a disseminação de informações que promovam o conhecimento sobre o grau
de realização dos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A disseminação das informações de que trata o inciso IV
do caput deve:
I – se dar em formato acessível;
II – proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
III – preservar a privacidade das pessoas com deficiência; e
IV – observar padrões abertos para a disponibilização dos dados, informações e
interfaces de aplicação web, inclusive no que tange aos formatos de arquivos, à
nomenclatura e à taxonomia e à periodicidade de atualização.
Art. 4o Compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência:
I – criar instrumentos para a avaliação da deficiência;
II – estabelecer diretrizes, definir estratégias e adotar medidas para subsidiar a
validação técnico-científica dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da deficiência,
com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro;
III – promover a multiprofissionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação
biopsicossocial da deficiência;
IV – articular a implantação da avaliação biopsicossocial da deficiência no âmbito
da administração pública federal;
V – coordenar e monitorar a implementação dos instrumentos de avaliação
biopsicossocial da deficiência em cada órgão e entidade da administração pública federal
competente, consideradas as especificidades das avaliações setorialmente realizadas;
VI – disseminar informações sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da
deficiência e promover a participação das pessoas com deficiência;
VII – estabelecer diretrizes para a implantação do Cadastro-Inclusão e acompanhar
seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;
VIII – definir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre
registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública federal
sobre as pessoas com deficiência;
IX – definir procedimentos a serem adotados na administração pública federal que
assegurem o sigilo das informações sobre as pessoas com deficiência no Cadastro-
Inclusão;
X – articular-se com órgãos e entidades públicas, organismos internacionais e
organizações da sociedade civil que desenvolvam pesquisas ou contem com registros e
bases de dados sobre as pessoas com deficiência, para coleta, transmissão e
sistematização de dados; e
XI – promover, por meio de parcerias, pesquisas científicas sobre a caracterização
socioeconômica da pessoa com deficiência e as barreiras que impeçam a efetivação de
seus direitos.
Art. 5o O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e
da Avaliação Unificada da Deficiência será integrado por um representante, titular e
suplente, de cada órgão e entidade a seguir:
I – Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da
Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II – Ministério da Fazenda;
III – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IV – Ministério da Educação;
V – Ministério da Cultura;
VI – Ministério do Trabalho;
VII – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VIII – Ministério da Saúde;
IX – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X – Ministério das Cidades;
XI – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
XII – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
XIII – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
§ 1o Os membros do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência serão indicados pela autoridade
máxima dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Secretário Especial
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2o A representação do Conade será realizada por seus membros representantes
da sociedade civil, indicados por seu Presidente e designados em ato do Secretário
Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3o A participação no Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e
da Avaliação Unificada da Deficiência poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos às suas
competências.
Art. 7o O Ministro de Estado da Justiça e Cidadania poderá expedir normas
complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8o O Ministério da Justiça e Cidadania fornecerá o suporte técnico e
administrativo para o funcionamento do Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da
Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência e para a elaboração e
implementação do Cadastro-Inclusão, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Art. 9o O Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e
da Avaliação Unificada da Deficiência poderá instituir grupos de trabalho com
atribuições específicas.
Art. 10 Fica revogado o Decreto de 27 de abril de 2016, que institui o Comitê do
Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da
Deficiência, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e
dos Direitos Humanos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
RODRIGO MAIA
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017
BRASIL. Decreto nº 8.954, de 10 de janeiro de 2017. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em: 31 dez. 2018.