Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2o e § 3o, e no art. 35 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A : Art. 1o Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I – em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e II – em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1o Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
§ 2o Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. § 3o Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1o e § 2o resultar em número
fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 4o A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1o e § 2o observará as seguintes
disposições:
I – na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II – o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas
remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 5o As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993.
Art. 2o Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993, em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação; III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos. Art. 3o Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos
seletivos de que trata a Lei no 8.745, de 1993, indicarão:
I – o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para
pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II – as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos; III – a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
V – a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1o e §
2o do art. 1o.
Art. 4o Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3o à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo.
§ 1o O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
§ 2o O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.
§ 3o As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 5o O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará: I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no
processo seletivo;
II – a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a
desempenhar;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de
forma habitual; e
V – o resultado da avaliação com base no disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 13.146, de 2015 ,
sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
Art. 6o As entidades contratadas para a realização de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a observar o disposto neste Decreto no momento da elaboração e da execução do edital.
Art. 7o É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou em processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993 , que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta. Art. 8o O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993, será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata este Decreto.
§ 1o A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1o e § 2o do art. 1o.
§ 2o A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.
Art. 9o Os órgãos da administração pública federal direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação razoável, quando requerida, para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência.
Art. 10. Ficam revogados o art. 37 ao art. 43 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2018; 197oda Independência e 130oda República. JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR GUSTAVO DO VALE ROCHA ANEXO
Tecnologias Assistivas e Adaptações para a Realização de Provas em concursos públicos e em
processos seletivos
Art. 1o Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias:
I – ao candidato com deficiência visual: a) prova impressa em braille; b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte; c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente; d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou
de ampliação de tela; e
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas; II – ao candidato com deficiência auditiva: a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos termos do disposto na Lei no 12.319, de 1o de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras; e
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
III – ao candidato com deficiência física: a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova; b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo
no local onde será realizado o certame. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018
Decreto nº 9.508 de 24 de setembro de 2018
Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo dePRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 34, § 2o e § 3o, e no art. 35 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da
administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais
candidatos, nas seguintes seleções:
I – em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e
II – em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993.
§ 1o Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas
oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública
federal direta e indireta.
§ 2o Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art.
93 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
§ 3o Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1o e § 2o resultar em número
fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 4o A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1o e § 2o observará as seguintes
disposições:
I – na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por
especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os
casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em
redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II – o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas
remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 5o As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo
poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de
candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de
1993.
Art. 2o Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência
participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993, em igualdade
de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Art. 3o Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos
seletivos de que trata a Lei no 8.745, de 1993, indicarão:
I – o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para
pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II – as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
III – a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se
houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de
cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de
comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 13.146, de 6 de
julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
V – a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1o e §
2o do art. 1o.
Art. 4o Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de
que trata o inciso III do art. 3o à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias
assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo.
§ 1o O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das
provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a
Lei no 8.745, de 1993, em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições
específicas de que necessita para a realização das provas.
§ 2o O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas
deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por
profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em
edital.
§ 3o As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários
serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em
áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 5o O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do
concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993, terá a assistência de equipe
multiprofissional composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o
candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o
candidato.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional emitirá parecer que observará:
I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no
processo seletivo;
II – a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a
desempenhar;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de
forma habitual; e
V – o resultado da avaliação com base no disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 13.146, de 2015 ,
sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.
Art. 6o As entidades contratadas para a realização de concurso público ou de processo seletivo
de que trata a Lei no 8.745, de 1993, em qualquer modalidade, ficam obrigadas a observar o disposto neste
Decreto no momento da elaboração e da execução do edital.
Art. 7o É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou em
processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de 1993 , que atenda aos requisitos mínimos exigidos em
edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta.
Art. 8o O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei no 8.745, de
1993, será publicado em lista única com a pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a
reserva de vagas às pessoas com deficiência de que trata este Decreto.
§ 1o A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer
à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a
classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1o e §
2o do art. 1o.
§ 2o A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de
vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde
que haja candidato com deficiência classificado.
Art. 9o Os órgãos da administração pública federal direta e indireta, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação
razoável, quando requerida, para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência.
Art. 10. Ficam revogados o art. 37 ao art. 43 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
GUSTAVO DO VALE ROCHA
ANEXO
Tecnologias Assistivas e Adaptações para a Realização de Provas em concursos públicos e em
processos seletivos
Art. 1o Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em
concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem
necessárias:
I – ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou
de ampliação de tela; e
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;
II – ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos
termos do disposto na Lei no 12.319, de 1o de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no
exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras
e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras;
e
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela
autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a
integridade do certame;
III – ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo
no local onde será realizado o certame.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.