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Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014

25 de junho de 2014 Lia Constantino Comments Off

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014

Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
É aprovado o Plano Nacional de Educação – PNE, com vigência por 10
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2o
São diretrizes do PNE:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos (as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o
As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4o
As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os
censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5o
A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Ministério da Educação – MEC;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação,
Cultura e Esporte do Senado Federal;
III – Conselho Nacional de Educação – CNE;
IV – Fórum Nacional de Educação.
§ 1o
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2o
A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP publicará estudos
para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com
informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo
como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o

, sem prejuízo de outras

fontes e informações relevantes.
§ 3o
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no
quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4o
O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214
da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na
forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão
da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as
bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em
programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de
educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5o
Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros
recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação

financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a
finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da
Constituição Federal.
Art. 6o
A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital,
municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação,
instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1o
O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I – acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II – promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as
conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2o
As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a
elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime
de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto
deste Plano.
§ 1o
Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a
adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste
PNE.
§ 2o
As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais
de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3o
Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e
dos planos previstos no art. 8o
.

§ 4o
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de

modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e

especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a
consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5o
Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6o
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos
Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e
pactuação em cada Estado.

§ 7o
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á,
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em
consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1
(um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1o
Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação

estratégias que:
I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, particularmente as culturais;
II – considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;
III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV – promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas
educacionais.
§ 2o
Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados
com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade
civil.
Art. 9o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis
específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da
educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado
da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com
essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas
e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua
plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá
fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1o
O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2
(dois) anos:

I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes
apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta
por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil
do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do
corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os
recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2o
A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em
separado, de cada um deles.
§ 3o
Os indicadores mencionados no § 1o

serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado
nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados
individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade
do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4o
Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos
no § 1o
.
§ 5o
A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso
I do § 1o
, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus
Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar,
assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional,
especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos
da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação
entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes,
metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 – Edição extra

ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches
de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três)
anos até o final da vigência deste PNE.
Estratégias:
1.1) definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil
segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% (dez por cento)
a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três)
anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda
familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda
por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e
verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e
prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por
creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de
acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como
de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas de educação infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PNE, avaliação da educação
infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de
qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de
gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores
relevantes;
1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta
na rede escolar pública;

1.8) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação
infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação
superior;
1.9) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de
formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos
e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de
ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero)
a 5 (cinco) anos;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas
e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades,
garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento
educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação
especial nessa etapa da educação básica;
1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às
famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com
foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes
escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em
estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com
a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no
ensino fundamental;
1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência
das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de
assistência social, saúde e proteção à infância;
1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação
infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à
infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três)
anos;
1.16) o Distrito Federal e os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados,
realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação
infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;
1.17) estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil.

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PNE.
Estratégias:
2.1) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2o

(segundo) ano de vigência deste
PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta
pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
para os (as) alunos (as) do ensino fundamental;
2.2) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino fundamental;
2.3) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos (as) alunos (as)
do ensino fundamental;
2.4) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e
do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem
como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção
à infância, adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria
com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e
juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário,
considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do
trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a
realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim
de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as)
dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de
criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das
atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e
as famílias;

2.10) estimular a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para
as populações do campo, indígenas e quilombolas, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de
caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas
nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de
desenvolvimento esportivo nacional.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a
taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Estratégias:
3.1) institucionalizar programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de
incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela
relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira
flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como
ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de
equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação
continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e
culturais;
3.2) o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados
e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao
Conselho Nacional de Educação – CNE, até o 2o

(segundo) ano de vigência deste PNE,
proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos
(as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível
de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;
3.3) pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da
instância permanente de que trata o § 5o do art. 7o desta Lei, a implantação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum
curricular do ensino médio;
3.4) garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.5) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino
fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno
complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no
ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

3.6) universalizar o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, fundamentado em
matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e
psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, e promover sua utilização como
instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação
básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades
adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso
à educação superior;
3.7) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à
educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das
comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da
permanência dos e das jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda,
no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas
irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em
colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção
à adolescência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora
da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à
adolescência e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do
campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com
qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com
defasagem no fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem
como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a
demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a
qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de
caráter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de
exclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e
científicas.
Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional

inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços
especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as
matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam
atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do
cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o
poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007;
4.2) promover, no prazo de vigência deste PNE, a universalização do atendimento
escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
observado o que dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional;
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a
formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional
especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas
formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede
pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação,
ouvidos a família e o aluno;
4.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e
assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das
áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos (as)
professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas
instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com
deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da
disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva,
assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de
ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como
segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17
(dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos
do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular
sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular
e o atendimento educacional especializado;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao
atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento
escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de
renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência,
com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e
proteção à infância, à adolescência e à juventude;
4.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias,
materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à
promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos
(as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação;
4.11) promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a
formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades
educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde,
assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de
desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na
educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do
desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma
a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à
demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de
professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou
auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.14) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade e
política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e
privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa,
demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil
das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de
formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado
o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das
teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao
atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar as
condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas
nas redes públicas de ensino;
4.18) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a
oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como
os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem
dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
4.19) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a
participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o

(terceiro) ano do

ensino fundamental.
Estratégias:
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com
qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio
pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
5.2) instituir instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir
a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de
ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final
do terceiro ano do ensino fundamental;
5.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização
de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo
ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
5.4) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo
escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens
metodológicas e sua efetividade;

5.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de
populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver
instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas
comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;
5.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para
a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e

práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-
graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a

alfabetização;
5.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas
especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares,
inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos
(as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas
diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores
em uma única escola;
6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com
padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade
social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras
poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais,
bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como
da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em
tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários,
bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de
alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das
entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei no 12.101, de 27
de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das
escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com
a rede pública de ensino;
6.7) atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na
oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada,
considerando-se as peculiaridades locais;
6.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa
etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional
especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais
da própria escola ou em instituições especializadas;
6.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola,
direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com
atividades recreativas, esportivas e culturais.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o Ideb:

IDEB 2015 2017 2019 2021

Anos iniciais do ensino
fundamental

5,2 5,5 5,7 6,0

Anos finais do ensino
fundamental

4,7 5,0 5,2 5,5

Ensino médio 4,3 4,7 5,0 5,2

Estratégias:
7.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes
pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos
e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do
ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PNE, pelo menos 70% (setenta por cento) dos
(as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível
suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível
desejável;
b) no último ano de vigência deste PNE, todos os (as) estudantes do ensino
fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em
relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo,
e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;
7.3) constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no
perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura
das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em
outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por
meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem
fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua
da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o
aprimoramento da gestão democrática;
7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às
metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio
técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores
e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física
da rede escolar;
7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas
intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes,
priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da média nacional;
7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino
fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos
anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio,
assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como
apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para
a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;
7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação
especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.9) orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir
as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a
média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o
último ano de vigência deste PNE, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados,
inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios;

7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos
indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às
escolas, às redes públicas de educação básica e aos sistemas de ensino da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses
resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível
socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às
informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.11) melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações da
aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes – PISA, tomado
como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com
as seguintes projeções:

PISA 2015 2018 2021

Média dos resultados em
matemática, leitura e ciências

438 455 473

7.12) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias
educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar
práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a
aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com
preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o
acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
7.13) garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do
campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e
padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, e financiamento
compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes
federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir
de cada situação local;
7.14) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a
população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais
e internacionais;
7.15) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial
de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a
relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;
7.16) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência
direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar
no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao
efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.17) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.18) assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia
elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos
sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e
artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir
a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.19) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de
reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização
regional das oportunidades educacionais;
7.20) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização
pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando,
inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a
universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais
de computadores, inclusive a internet;
7.21) a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais,
estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros
mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como
referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos
relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade
do ensino;
7.22) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das secretarias de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa
nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de
educação;
7.23) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo
desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos
sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das
providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente
escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.24) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes
e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua,
assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente;

7.25) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-
brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639,

de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a
implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações
colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos
escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.26) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de
populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a
articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento
sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na
definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas
as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta
bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua
materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a
aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de
profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;
7.27) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação
escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas,
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e
considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada
comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos,
inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência;
7.28) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação
formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a
educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social
sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.29) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local
e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social,
esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como
condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.30) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas
da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de
educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.31) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção,
prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos
(das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
educacional;
7.32) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação
com o sistema nacional de avaliação, os sistemas estaduais de avaliação da educação
básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as
políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às
escolas e à sociedade;
7.33) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de
professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para
atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.34) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para
promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.35) promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de
forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.36) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho
no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade
escolar.
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e
nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de
vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no
País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

  • IBGE.
    Estratégias:
    8.1) institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo,
    para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão
    parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando
    as especificidades dos segmentos populacionais considerados;
    8.2) implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos
    populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série,
    associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a
    alfabetização inicial;
    8.3) garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
    fundamental e médio;
    8.4) expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das
    entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
    sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os
    segmentos populacionais considerados;
    8.5) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o
    acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos
    populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com os
    Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a garantia de frequência e apoio à
    aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses (as) estudantes
    na rede pública regular de ensino;
    8.6) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos
    populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e
    proteção à juventude.

Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da
vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1) assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não
tiveram acesso à educação básica na idade própria;
9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio
incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de
continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício adicional no programa nacional de transferência de renda para
jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização;
9.5) realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos,
promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria
com organizações da sociedade civil;
9.6) realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau
de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade;
9.7) executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos
por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive
atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área
da saúde;
9.8) assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino
fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos
penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e
implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
9.9) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e
adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas
desses (as) alunos (as);
9.10) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos
empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a
compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e das empregadas com a oferta
das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;
9.11) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e
adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para
os (as) alunos (as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as

associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais
tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e
produtiva dessa população;
9.12) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos
idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a
tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação
de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos
idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
educação profissional.
Estratégias:
10.1) manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à
conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular
a conclusão da educação básica;
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular
a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional,
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da
educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes
e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de
educação a distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência
e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
10.5) implantar programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação
de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa
com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos,
articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo
inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da
cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características desses alunos e alunas;
10.7) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e
laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores
e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e
com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical
e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação
exclusiva na modalidade;
10.9) institucionalizar programa nacional de assistência ao estudante,
compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico
que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão
com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das
professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;
10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos
trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação
inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio,
assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão
no segmento público.
Estratégias:
11.1) expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio na
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em
consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação
com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização
da educação profissional;
11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio nas redes públicas estaduais de ensino;
11.3) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível
médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e
democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de
qualidade;
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível
médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade
profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.5) ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de
certificação profissional em nível técnico;

11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de
nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com
atuação exclusiva na modalidade;
11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional técnica
de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior;
11.8) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional
técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;
11.9) expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação
profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e
quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades;
11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as
pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação;
11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível
médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para 90%
(noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos (as) por professor
para 20 (vinte);
11.12) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil
e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à
permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência
na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas
afirmativas, na forma da lei;
11.14) estruturar sistema nacional de informação profissional, articulando a oferta
de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do
mercado de trabalho e a consultas promovidas em entidades empresariais e de
trabalhadores
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta
por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito)
a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos,
40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Estratégias:
12.1) otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das
instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de
forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;

12.2) ampliar a oferta de vagas, por meio da expansão e interiorização da rede
federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade
populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e
observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, uniformizando a expansão no
território nacional;
12.3) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento), ofertar, no mínimo,
um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor (a)
para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações
acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior;
12.4) fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente
para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas
de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas
específicas;
12.5) ampliar as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às)
estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior
e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de que trata a Lei no 10.260,

de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-
raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes

egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a
apoiar seu sucesso acadêmico;
12.6) expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento
Estudantil – FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com a constituição
de fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a exigência
de fiador;
12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares
exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando
sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
12.8) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;
12.9) ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos
na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da
lei;
12.10) assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior,
na forma da legislação;
12.11) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação
entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades
econômicas, sociais e culturais do País;

12.12) consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil
e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional,
tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.13) expandir atendimento específico a populações do campo e comunidades
indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de
profissionais para atuação nessas populações;
12.14) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível
superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática,
considerando as necessidades do desenvolvimento do País, a inovação tecnológica e a
melhoria da qualidade da educação básica;
12.15) institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências
bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às
pessoas com deficiência;
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação
superior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo
na educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior
estaduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro
do Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma
de regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade
fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e
qualidade da educação básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no
prazo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e
supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de
credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de
ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior – FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa
Universidade para Todos – PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de janeiro de
2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente
matriculados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de
acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da
Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas
áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e
inovação.

Meta 13: elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres
e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação
superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –
SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de
avaliação, regulação e supervisão;
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes –
ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz
respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação
superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a
aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas,
destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas,
por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, integrando-os às demandas e
necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a
aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros
alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da
educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com
deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade,
de modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas
de pós-graduação stricto sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE
aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino
Médio – ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação
superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e
internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas
instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria
dos resultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a
60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE
e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes

obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse
exame, em cada área de formação profissional;

13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-
administrativos da educação superior.

Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte
e cinco mil) doutores.
Estratégias:
14.1) expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das
agências oficiais de fomento;
14.2) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e as agências estaduais de
fomento à pesquisa;
14.3) expandir o financiamento estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto
sensu;
14.4) expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando
inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;
14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e
para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e
quilombolas a programas de mestrado e doutorado;
14.6) ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente
os de doutorado, nos campi novos abertos em decorrência dos programas de expansão e
interiorização das instituições superiores públicas;
14.7) manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas
para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;
14.8) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto
sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física,
Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.9) consolidar programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização
da pesquisa e da pós-graduação brasileiras, incentivando a atuação em rede e o
fortalecimento de grupos de pesquisa;
14.10) promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional,
entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.11) ampliar o investimento em pesquisas com foco em desenvolvimento e
estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a

inovação, de modo a buscar o aumento da competitividade das empresas de base
tecnológica;
14.12) ampliar o investimento na formação de doutores de modo a atingir a
proporção de 4 (quatro) doutores por 1.000 (mil) habitantes;
14.13) aumentar qualitativa e quantitativamente o desempenho científico e
tecnológico do País e a competitividade internacional da pesquisa brasileira, ampliando
a cooperação científica com empresas, Instituições de Educação Superior – IES e demais
Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs;
14.14) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de
recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade da região
amazônica e do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para
mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.15) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a
incrementar a inovação e a produção e registro de patentes.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional
de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III
do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente
diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade
de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior
existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas
entre os partícipes;
15.2) consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior – SINAES, na forma da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive a
amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;
15.3) ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais
para atuar no magistério da educação básica;
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as
matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem
como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;

15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da
educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a
educação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a
renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a),
dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática
específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em
articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam
as estratégias 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da
educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível
médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica
na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de
nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de
atuação docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível
superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais
da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional
de formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que
não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores
de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e
aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que
valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de

educação profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-
pedagógica de profissionais experientes.

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos
professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos
(as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
Estratégias:
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta

por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada
às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
16.2) consolidar política nacional de formação de professores e professoras da
educação básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras
e processos de certificação das atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas
e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo
obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem
disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica,
favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores
e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos
e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores e
das professoras e demais profissionais da educação básica;
16.6) fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas
de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e
Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso
a bens culturais pelo magistério público.
Meta 17: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste
PNE.
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro
ano de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução
salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios –
PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas
de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho
de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único
estabelecimento escolar;

17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para
implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em
particular o piso salarial nacional profissional.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de
ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos
do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do
terceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo
e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento
dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a
fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após
o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos
na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados
e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir
do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos
de admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação
profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por
iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as)
profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas
escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação,
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica
estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação
de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os

órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de
Carreira.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à
consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos
e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação
para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a
matéria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere,
conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de
mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos
conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de
alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes
educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo
a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios
de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem
Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais,
estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos
seus planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes,
inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a
sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas
representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão
escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as)
e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares,
planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na
avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão
financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem
como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios

objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por
adesão.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir,
no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no
5
o
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento)
do PIB ao final do decênio.
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os
níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de
colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada
ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de
qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos
recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei
específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento
da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos
do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a
transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em
educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais
eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de
acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da
Educação, as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de
Contas da União, dos Estados e dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira – INEP, estudos e acompanhamento regular dos
investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas
etapas e modalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo
Aluno-Qualidade inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos
estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base
nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será
progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade –
CAQ;

20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade – CAQ como parâmetro para o
financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do
cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com
investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais
profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação

de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-
escolar, alimentação e transporte escolar;

20.8) o CAQ será definido no prazo de 3 (três) anos e será continuamente ajustado,
com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação – MEC, e
acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação – FNE, pelo Conselho Nacional de
Educação – CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de
Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal;
20.9) regulamentar o parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da Constituição Federal,
no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em matéria
educacional, e a articulação do sistema nacional de educação em regime de colaboração,
com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento
das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais
regionais, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste;
20.10) caberá à União, na forma da lei, a complementação de recursos financeiros
a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não conseguirem atingir o
valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ;
20.11) aprovar, no prazo de 1 (um) ano, Lei de Responsabilidade Educacional,
assegurando padrão de qualidade na educação básica, em cada sistema e rede de ensino,
aferida pelo processo de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação
educacionais;
20.12) definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades
educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do
sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o desta Lei.

BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br) Acesso em: 31 de dez. 2018.

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